Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A
indenização por localidade - AC3 - será atribuída ao policial militar, bombeiro
militar, ao policial civil, ao servidor integrante das carreiras especificadas
na Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, e dos Grupos Ocupacionais referidos na
Lei nº 17.095, de 02 de julho de 2010, lotados e em efetivo exercício em
município situado no Entorno de Brasília, bem como ao servidor integrante dos
Grupos Ocupacionais de que trata a Lei nº 15.694, de 06 de junho de 2006,
lotados e em efetivo exercício nas unidades socioeducativas localizadas nos
Municípios de Formosa e Luziânia, pertencentes à Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno -RIDE-, notadamente em
decorrência do elevado custo de vida, atribuível por ato dos Comandantes-Gerais,
do Delegado-Geral e dos titulares do órgão gestor do Sistema de Execução Penal,
da Secretaria de Estado da Segurança Pública e do órgão gestor do Sistema
Socioeducativo, respectivamente.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de junho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-06-2014.