estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, para os
fins do art. 1º, § 3º, inciso V, da
Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, do art.
1º, § 3º, inciso IV da Lei nº 15.397, de 22 de setembro de 2005 e do
art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei nº 15.696, de 7
de junho de 2006, estas duas últimas com as alterações promovidas por esta Lei,
as ajudas de custo de natureza indenizatória a seguir especificadas, no âmbito
da Secretaria de Segurança Pública, pagas aos policiais civis e militares e aos
bombeiros militares da ativa, para custeio de despesas pertinentes a:
Art. 1º Ficam instituídas, para os fins do art. 1º, §
3º, inciso V, da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, do art. 1º, § 3º,
inciso IV, da Lei nº 15.397, de 22 de setembro de 2005, e do art. 1º, § 3º,
inciso V, da Lei nº 15.696, de 07 de junho de 2006, estas duas últimas com as
alterações promovidas por esta Lei, as ajudas de custo de natureza
indenizatória a seguir especificadas, no âmbito da Secretaria da Segurança
Pública, pagas aos policiais civis e militares, aos bombeiros militares e aos
servidores do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, em
atividade, para custeio de despesas pertinentes à: (Redação dada pela Lei
n° 18.300 de 30 de dezembro de 2013)
Art. 1º Ficam instituídas, para os fins do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, do art. 1º, § 3º, inciso IV, da Lei nº 15.397, de 22 de setembro de 2005, e do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei nº 15.696, de 07 de junho de 2006, estas duas últimas com as alterações promovidas por esta Lei, as ajudas de custo de natureza indenizatória a seguir especificadas, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, pagas aos policiais civis, técnico-científicos, militares e aos bombeiros militares, da ativa, para custeio de despesas pertinentes a: (Redação dada pela Lei n° 18.325 de 30 de dezembro de 2013)
Art. 1º Ficam instituídas, para os fins do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, do art. 1º, § 3º, inciso IV, da Lei nº 15.397, de 22 de setembro de 2005, e do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei nº 15.696, de 07 de junho de 2006, estas duas últimas com as alterações promovidas por esta Lei, as ajudas de custo de natureza indenizatória a seguir especificadas, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária e, para efeito do disposto no art. 5º, do Gabinete Militar, pagas aos policiais civis e militares, aos bombeiros militares e aos servidores do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, em atividade, para custeio de despesas pertinentes à: (Redação dada pela Lei nº 18.837, de 27 de maio de 2015)
I - mudança, instalação e transporte - AC1;
II - horas-aula ministradas - AC2;
IV - serviço extraordinário - AC4.
Art. 2º A indenização por mudança, instalação e transporte - AC1 visa compensar as despesas extraordinárias decorrentes de interesse da segurança pública, com modificação de domicílio e acomodação em nova sede de serviço, em caso de transferência, bem como com viagens para fins de curso ou estágio.
Art. 2º A
indenização por mudança, instalação e transporte -AC1- visa compensar as
despesas extraordinárias decorrentes de interesse da segurança pública e do
órgão gestor do Sistema de Execução Penal, com modificação de domicílio e
acomodação em nova sede de serviço, em caso de transferência, bem como com
viagens para fins de curso ou estágio. (Redação
dada pela Lei n° 18.300 de 30 de dezembro de 2013)
§ 1º No caso de transferência, a nova sede de serviço deve ser distante pelo menos 60 (sessenta) quilômetros em relação à anterior.
§ 2º Quando se tratar de viagem para fins de curso ou estágio, a sua duração deve ser igual ou superior a 6 (seis) meses, sendo concedida a metade do valor atribuído na ida e a outra metade no retorno.
§ 3º O valor da indenização de que trata este artigo e as condições para concessão serão definidas, no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em Instruções Normativas, de seus Comandantes-Gerais e, no âmbito da Polícia Civil, do Diretor-Geral, não podendo exceder a R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 3º O valor da indenização de que trata este artigo
e as condições para concessão serão definidas, no âmbito da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar, em Instruções Normativas, de seus
Comandantes-Gerais, no âmbito da Polícia Civil, do Delegado-Geral, e no âmbito
do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, pelo respectivo titular, não
podendo exceder a R$ 1.000,00 (um mil reais). (Redação dada pela Lei
n° 18.300 de 30 de dezembro de 2013)
§ 3º O valor
da indenização de que trata este artigo e as condições para sua concessão serão
definidas no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em
Instruções Normativas de seus Comandantes-Gerais e, no âmbito da Polícia Civil
e Técnico-Científica, do Delegado-Geral e do Superintendente respectivo, não
podendo o seu valor exceder a R$ 1.000,00 (um mil reais). (Redação dada pela Lei n° 18.325 de 30 de dezembro de
2013)
Art. 3º A indenização por horas-aula ministradas - AC2 será paga ao policial civil ou militar ou bombeiro militar docente dos colégios e das unidades de ensino das Academias das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em valor mensal não excedente a R$ 700,00 (setecentos reais), conforme dispuser Instruções Normativas a serem baixadas pelos Diretor-Geral e Comandantes-Gerais, respectivamente, para custeio de despesas extraordinárias, notadamente com qualificação profissional específica para o magistério e atualização intelectual.
Art. 3º A indenização por horas-aula ministradas
-AC2- será paga ao servidor do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, ao
policial civil ou militar ou bombeiro militar docente da Gerência de Ensino do
órgão gestor do Sistema de Execução Penal, dos colégios e das unidades de
ensino das Academias das Polícias Civil e Militar do Corpo de Bombeiros
Militar, em valor mensal não excedente a R$ 700,00 (setecentos reais), conforme
dispuserem instruções normativas a ser baixadas pelos titular do órgão gestor
do Sistema de Execução Penal, Delegado-Geral e Comandantes-Gerais,
respectivamente, para custeio de despesas extraordinárias, notadamente com
qualificação profissional específica para o magistério e atualização
intelectual. (Redação dada
pela Lei n° 18.300 de 30 de dezembro de 2013)
Art. 3º A
indenização por horas-aula ministradas -AC2- será paga ao policial civil, ou
técnico-científico ou militar ou bombeiro militar, membro do corpo docente dos
colégios militares e das unidades de ensino da Academia Estadual de Segurança
Pública e das Gerências de Ensino Policial Técnico-Científica, Policial Civil e
Bombeiros Militar, em valor mensal não excedente a R$ 700,00 (setecentos
reais), conforme dispuserem Instruções Normativas a ser baixadas pelos
Comandantes-Gerais, Delegado-Geral da Polícia Civil e Superintendente de
Polícia Técnico-Científica, nas respectivas áreas de atuação, para custeio de
despesas extraordinárias, notadamente com qualificação profissional específica
para o desempenho do magistério e atualização intelectual. (Redação dada pela Lei n° 18.325 de 30 de dezembro de
2013)
Art. 4º A
indenização por localidade - AC3 será atribuída ao militar ou policial civil
lotado e em efetivo exercício em município integrante do Entorno de Brasília,
para fazer face a despesas extraordinárias, notadamente em decorrência do
elevado custo de vida, atribuível por ato respectivamente dos
Comandantes-Gerais e Diretor-Geral.
Parágrafo
Único. A indenização de que trata este artigo não poderá ultrapassar a R$
276,00 (duzentos e setenta e seis reais), qualquer que seja o cargo, posto ou
graduação do beneficiário.
Art.
4º A indenização por localidade AC3 será atribuída ao policial militar, ao
bombeiro militar, ao policial civil, bem como ao servidor integrante das
carreiras especificadas na Lei nº 17.090, de 02 de
julho de 2010, e dos Grupos Ocupacionais referidos na Lei nº 17.095, de 02 de julho de 2010, lotados e em
efetivo exercício em município situado no Entorno de Brasília, para fazer face
às despesas extraordinárias, notadamente em decorrência do elevado custo de
vida, atribuível por ato dos Comandantes-Gerais, do Diretor-Geral e do Titular
da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 17.558, de 20 de janeiro de 2012)
Art. 4º A indenização por localidade -AC3- será
atribuída ao policial militar, ao bombeiro militar, ao policial civil, bem como
ao servidor integrante das carreiras especificadas na Lei nº 17.090, de 02 de
julho de 2010, e dos Grupos Ocupacionais referidos na Lei nº 17.095, de 02 de
julho de 2010, lotados e em efetivo exercício em município situado no Entorno
de Brasília, para fazer face às despesas extraordinárias, notadamente em
decorrência do elevado custo de vida, atribuível por ato dos Comandantes-Gerais,
do Delegado-Geral, do titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, e
do titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública, respectivamente. (Redação dada pela Lei
n° 18.300 de 30 de dezembro de 2013)
Art. 4º A indenização por localidade -AC3- será
atribuída ao policial civil, técnico-científico, militar ou bombeiro militar,
bem como ao servidor integrante das carreiras especificadas na Lei nº 17.090,
de 02 de julho de 2010, e dos Grupos Ocupacionais referidos na Lei nº 17.095,
de 02 de julho de 2010, lotados e em efetivo exercício em município situado no
Entorno do Distrito Federal, para fazer face às despesas extraordinárias,
notadamente em decorrência do elevado custo de vida, atribuível por ato do Delegado-Geral,
do Superintendente de Polícia Técnico-Científica, dos Comandantes-Gerais, e dos
Secretários de Administração Penitenciária e Justiça e da Segurança Pública,
respectivamente. (Redação dada pela Lei n° 18.325 de 30 de dezembro de 2013)
Art. 4º A indenização por localidade - AC3 - será atribuída ao policial militar, bombeiro militar, ao policial civil, ao servidor integrante das carreiras especificadas na Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, e dos Grupos Ocupacionais referidos na Lei nº 17.095, de 02 de julho de 2010, lotados e em efetivo exercício em município situado no Entorno de Brasília, bem como ao servidor integrante dos Grupos Ocupacionais de que trata a Lei nº 15.694, de 06 de junho de 2006, lotados e em efetivo exercício nas unidades socioeducativas localizadas nos Municípios de Formosa e Luziânia, pertencentes à Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno -RIDE-, notadamente em decorrência do elevado custo de vida, atribuível por ato dos Comandantes-Gerais, do Delegado-Geral e dos titulares do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e do órgão gestor do Sistema Socioeducativo, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 18.547, de 18 de junho de 2014)
Parágrafo Único. A indenização de que trata este artigo é fixada em R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais), qualquer que seja o posto, graduação ou cargo do beneficiário, podendo ser acrescida de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de mérito, para quem, até o limite de 500 (quinhentos), se destacar na Avaliação de Desempenho Individual -ADI-, a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei nº 17.558, de 20 de janeiro de 2012)
Art. 5º A
indenização por serviço extraordinário - AC4 será atribuída ao militar e ao
policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas
normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão
sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso, não podendo exceder a R$
400,00 (quatrocentos reais), conforme instruções normativas a serem baixadas
pelos Comandantes-Gerais e Diretor-Geral, respectivamente.
Art. 5º A indenização por serviço extraordinário -
AC4 - será atribuída ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços
operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a
despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de
cada caso, não podendo exceder a R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta
reais), conforme instruções normativas a serem baixadas pelos
Comandantes-Gerais e Delegado-Geral, respectivamente. (Redação dada pela Lei
nº 16.674, de 28 de julho de 2009)
Parágrafo Único. VETADO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.674, de 28 de julho de 2009)
Art. 5º A indenização por serviço extraordinário -AC4- será atribuída ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e instruções normativas a serem baixadas pelos Comandantes-Gerais e Delegado-Geral, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 17.862, de 10 de dezembro de 2012)
Art. 5º A indenização por serviço
extraordinário - AC4 - será atribuída ao militar e ao policial civil pela
prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho,
para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as
circunstâncias de cada caso e instruções normativas a serem baixadas pelo
Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça. (Redação dada pela Lei n° 18.059, de 26 de junho de 2013)
Art. 5º A indenização por serviço extraordinário -AC4- será atribuída ao servidor do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e instruções normativas a serem baixadas pelo titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal e pelo Secretário de Estado da Segurança Pública. (Redação dada pela Lei n° 18.300 de 30 de dezembro de 2013)
Art. 5º A indenização por serviço extraordinário
-AC4- será atribuída ao policial civil, técnico-científico e ao militar, bem
como ao bombeiro militar, pela prestação de serviços operacionais fora de suas
escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que
estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e Instruções Normativas
a serem baixadas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, observado o
disposto no art. 2º da Lei nº 18.059, de 26 de junho de 2013. (Redação
dada pela Lei n° 18.325 de 30 de dezembro de 2013)
Art. 5º A indenização por serviço extraordinário -AC4- será atribuída ao servidor do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e instruções normativas a serem baixadas pelo titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária e pelo Chefe do Gabinete Militar. (Redação dada pela Lei nº 18.837, de 27 de maio de 2015)
Art. 6º As indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário.
Art. 7º O art. 1º da Lei nº 15.397, de 22 de setembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º
......................................................................................
.................................................................................................
§ 3º
..........................................................................................
.................................................................................................
IV - ajuda de custo."
Art. 8º O
art. 1º da Lei nº 15.696, de 7 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art.1º .......................................................................................
.................................................................................................
§ 3º
..........................................................................................
.................................................................................................
V - ajuda de custo."
Art. 9º Não se aplica aos policiais civis o disposto nos arts. 152 a 154 da Lei estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
Art. 9º Não se aplica aos policiais civis e técnicos-científicos o disposto nos arts. 152 a 154 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, instituído pela Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, com alterações posteriores. (Redação dada pela Lei n° 18.325 de 30 de dezembro de 2013)
Art. 10 Ficam revogados:
I - a Lei estadual nº 15.125, de 25 de fevereiro de 2005;
II - os arts. 20 e 29 a 35 da Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992;
III - os incisos I e II do art. 1º e os arts. 2º e 4º da Lei Delegada nº 05, de 20 de junho de 2003.
Art. 11 O inciso III do art. 9º da Lei Delegada nº 10, de 21 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º
......................................................................................
.................................................................................................
III - é inatribuível a comissionados e temporários, bem como a servidor
efetivo ou militar remunerado à base de subsídio, salvo quanto ao militar:
a) à disposição do
Gabinete Militar da Governadoria, empregado em atividade de segurança do
Governador do Estado;
b) empregado em atividade
de segurança do Secretário da Segurança Pública e do Comandante-Geral da
Polícia Militar, respeitado o limite de 4 (quatro) beneficiários para cada
caso.
................................................................................................"
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, a 1º de setembro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-01-2007.