Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XVIII do art. 1º da Lei nº 14.050, de 21 de dezembro de 2001, com alterações posteriores, fica acrescido das alíneas "z" e "z-1", com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam
criadas na Polícia Militar do Estado de Goiás as seguintes Unidades:
................................................................................................
XVIII - Colégios da
Polícia Militar de Goiás - CPMG:
................................................................................................
z-1) CPMG de Santa Helena de Goiás.
Promulgado pela Assembleia Legislativa D.O de
22-12-2014.
z-1) VETADO.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Anexo Único da Lei nº 18.357, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
VALOR (R$)
POR 02 TURNOS |
QUANTITATIVO |
||
2 TURNOS |
3 TURNOS |
TOTAL |
|||
DIRETOR |
FCEM-1 |
2.000,00 |
0 |
13 |
13 |
VICE-DIRETOR |
FCEM-2 |
1.600,00 |
0 |
13 |
13 |
CHEFE ADMINISTRATIVO-OPERACIONAL |
FCEM-3 |
1.200,00 |
39 |
39 |
78 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO-OPERACIONAL |
FCEM-4 |
800,00 |
182 |
26 |
208 |
TOTAL |
- |
- |
221 |
91 |
312 |
........................................................................................"
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-06-2014.