Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.357, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

 

 

- Revogada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XIII".

 

 

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, Funções Comissionadas de Administração Educacional Militar -FCEMs- para os fins e nos valores que menciona e dá outras providências.

 

 

Vide Lei nº 18.967/2015, que transforma em Colégios Militares umas unidades de ensino da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas, destinadas ao atendimento das necessidades da Polícia Militar, órgão da Secretaria de Estado da Segurança Pública, as Funções Comissionadas de Administração Educacional Militar -FCEMs-, com denominações, símbolos, quantitativos e valores especificados no Anexo Único desta Lei, observado o seguinte:

 

I - fazem jus às Funções Comissionadas de Administração Educacional Militar -FCEMs- os militares da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado de Goiás que, mediante convocação, por aceitação voluntária, retornarem à ativa especificamente para desempenhar as funções do seu posto ou graduação junto aos Colégios da Polícia Militar a serem implantados a partir de 2013;

 

II - a concessão das FCEMs aos que a elas fazem jus, no âmbito da Polícia Militar, compete ao Comandante-Geral da Corporação;

 

I - fazem jus às Funções Comissionadas de Administração Educacional Militar -FCEMs- os militares da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado de Goiás e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás que, mediante convocação, por aceitação voluntária, retornarem à ativa especificamente para desempenhar as funções do seu posto ou graduação junto aos Colégios da Polícia Militar de Goiás - CPMGs; (Redação dada pela Lei nº 19.437, de 30 de agosto de 2016)

 

II - a concessão das FCEMs aos que a elas fazem jus, tratando-se de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, é da competência do Coronel Comandante-Geral da Polícia Militar; (Redação dada pela Lei nº 19.437, de 30 de agosto de 2016)

 

III - a percepção das FCEMs não é cumulativa com o recebimento de outras retribuições pecuniárias decorrentes do exercício de qualquer das funções constantes do Anexo Único;

 

IV - o valor das FCEMs será acrescido de 50% (cinquenta por cento) se a jornada de trabalho for de 3 (três) turnos;

 

V - a concessão das FCEMs exige do beneficiário o cumprimento de jornada de 08 (oito) horas diárias de trabalho dividida em 2 (dois) turnos, observando-se a proporcionalidade para as demais;

 

VI - os Policiais Militares detentores de FCEMs deverão manter suas atividades regulares e ter a titulação mínima exigida para o exercício da função, conforme regulamentação editada por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública;

 

VII - as Funções Comissionadas de Administração Educacional Militar - FCEMs:

 

a) revestem-se de natureza transitória;

b) são insusceptíveis de substituição;

c) independem de posse;

d) é acumulável com o subsídio do respectivo posto ou graduação;

e) serão pagas somente em razão do efetivo exercício das atividades por elas impostas, considerando-se, também, para esse fim apenas os afastamentos decorrentes de férias, luto, licença-paternidade, casamento, licença-maternidade e, até o limite de 120 (cento e vinte) dias, no caso de licença para tratamento da própria saúde;

f) não integrarão a base de cálculo para concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para efeito de reforma, transferência para reserva remunerada e contribuição previdenciária.

 

VIII - o gerenciamento, a distribuição de efetivo e a fiscalização da aplicação das FCEMs no âmbito dos Colégios da Polícia Militar de Goiás -CPMGs- são de responsabilidade do Comando de Ensino Policial-Militar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.437, de 30 de agosto de 2016)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013.

 

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL MILITAR (FCEM)

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR (R$) POR 2 TURNOS

QUANTITATIVO

2 turnos

3 turnos

Total

Diretor

FCEM-1

2.000,00

0

11

11

Vice-Diretor

FCEM-2

1.600,00

0

11

11

Chefe Administrativo-Operacional

FCEM-3

1.200,00

33

33

66

Auxiliar Administrativo-Operacional

FCEM-4

800,00

154

22

176

TOTAL

-------------

187

77

264

 

(Redação dada pela Lei nº 18.507, de 09 de junho de 2014)

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL MILITAR (FCEM)

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR (R$)

 

POR 02 TURNOS

QUANTITATIVO

2 TURNOS

3 TURNOS

TOTAL

DIRETOR

FCEM-1

2.000,00

0

12

12

VICE-DIRETOR

FCEM-2

1.600,00

0

12

12

CHEFE ADMINISTRATIVO-OPERACIONAL

FCEM-3

1.200,00

36

36

72

AUXILIAR ADMINISTRATIVO-OPERACIONAL

FCEM-4

800,00

168

24

192

TOTAL

-

-

204

84

288

 

(Redação dada pela Lei nº 18.556, de 25 de junho de 2014)

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL MILITAR (FCEM)

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR (R$)

 

POR 02 TURNOS

QUANTITATIVO

2 TURNOS

3 TURNOS

TOTAL

DIRETOR

FCEM-1

2.000,00

0

13 /14 (Quantitativo alterado pela Lei nº 18.967, de 22 de julho de 2015)

13 / 14(Quantitativo alterado pela Lei nº 18.967, de 22 de julho de 2015)

VICE-DIRETOR

FCEM-2

1.600,00

0

13 /14(Quantitativo alterado pela Lei nº 18.967, de 22 de julho de 2015)

13 / 14(Quantitativo alterado pela Lei nº 18.967, de 22 de julho de 2015)

CHEFE ADMINISTRATIVO-OPERACIONAL

FCEM-3

1.200,00

39 /42(Quantitativo alterado pela Lei nº 18.967, de 22 de julho de 2015)

39 /42(Quantitativo alterado pela Lei nº 18.967, de 22 de julho de 2015)

78 / 84(Quantitativo alterado pela Lei nº 18.967, de 22 de julho de 2015)

AUXILIAR ADMINISTRATIVO-OPERACIONAL

FCEM-4

800,00

182 / 196(Quantitativo alterado pela Lei nº 18.967, de 22 de julho de 2015)

26 / 28(Quantitativo alterado pela Lei nº 18.967, de 22 de julho de 2015)

208 / 224(Quantitativo alterado pela Lei nº 18.967, de 22 de julho de 2015)

TOTAL

-

-

221 / 238(Quantitativo total alterado em virtude da Lei nº 18.967, de 22 de julho de 2015)

91 / 98(Quantitativo total alterado em virtude da Lei nº 18.967, de 22 de julho de 2015)

312 / 336 (Quantitativo total alterado em virtude da Lei nº 18.967, de 22 de julho de 2015)

 

(Redação dada pela Lei nº 19.437, de 30 de agosto de 2016)

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL MILITAR - FCEMs

 

(Art. 1º da Lei nº 18.357, de 30/12/13 - Art. 2º da Lei nº 19.437, de 30/08/16)

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR - R$

 

POR 02 TURNOS

QUANTITATIVO

02

 

TURNOS

03

 

TURNOS

TOTAL

COMANDANTE

FCEM-1

3.500,00

16

25

41

SUBCOMANDANTE/CHEFE DA D.E.

FCEM-2

3.000,00

16

25

41

CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA

FCEM-3

2.100,00

16

25

41

CHEFE DA DIVISÃO DISCIPLINAR

16

25

41

AUXILIAR DA DIVISÃO DE ENSINO

FCEM-4

1.400,00

16

25

41

AUXILIAR DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA

16

25

41

GUARDA

48

75

123

AUXILIAR DA DIVISÃO DISCIPLINAR

88

234

322

TOTAIS

-

-

232

459

691

 

Vide Decreto nº 8.490, de 30-11-2015

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL MILITAR (FCEM)

 

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR (R$)

 

POR 02 TURNOS

QUANTITATIVO

2 TURNOS

3 TURNOS

TOTAL

DIRETOR

- Redação dada pela Lei nº 18.967, de 22-07-2015, art. 2º.

FCEM-1

2.000,00

11

- Redação dada pelo Decreto nº 8.490, de 30-11-2015.

 

0

03

- Redação dada pelo Decreto nº 8.490, de 30-11-2015.

 

14

 

13

14

 

13

VICE-DIRETOR

- Redação dada pela Lei nº 18.967, de 22-07-2015, art. 2º.

FCEM-2

1.600,00

11

- Redação dada pelo Decreto nº 8.490, de 30-11-2015.

 

0

03

- Redação dada pelo Decreto nº 8.490, de 30-11-2015.

 

14

 

13

14

 

13

CHEFE ADMINISTRATIVO-OPERACIONAL

- Redação dada pela Lei nº 18.967, de 22-07-2015, art. 2º.

FCEM-3

1.200,00

42

 

39

42

 

39

84

 

78

AUXILIAR ADMINISTRATIVO-OPERACIONAL

- Redação dada pela Lei nº 18.967, de 22-07-2015, art. 2º.

FCEM-4

800,00

196

 

182

28

 

26

224

 

208

TOTAL

- Redação dada pela Lei nº 18.967, de 22-07-2015, art. 2º.

-

-

238

 

221

98

 

91

336

 

312

 

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL MILITAR - FCEMs

 

- Vide Lei nº 19.880, de 01-11-2017, art. 2º.

- Redação dada pela Lei nº 19.437, de 30-08-2016.

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR - R$

 

POR 02 TURNOS

QUANTITATIVO

02

 

TURNOS

03

 

TURNOS

TOTAL

COMANDANTE

FCEM-1

3.500,00

30**

 

21 *

 

16

26****

66***

 

55 **

 

46 *

 

41

SUBCOMANDANTE/CHEFE DA D.E.

FCEM-2

3.000,00

30**

 

21 *

 

16

26****

66***

 

55 **

 

46 *

 

41

CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA

FCEM-3

2.100,00

30 **

 

21 *

 

16

26****

66***

 

55 **

 

46 *

 

41

CHEFE DA DIVISÃO DISCIPLINAR

30 **

 

21 *

 

16

26****

66***

 

55 **

 

46 *

 

41

AUXILIAR DA DIVISÃO DE ENSINO

FCEM-4

1.400,00

30 **

 

21 *

 

16

26****

66***

 

55 **

 

46 *

 

41

AUXILIAR DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA

30 **

 

21 *

 

16

26****

66***

 

55 **

 

46 *

 

41

GUARDA

64 **

 

55 *

 

48

78****

172***

 

139 **

 

130 *

 

123

AUXILIAR DA DIVISÃO DISCIPLINAR

107 **

 

98 *

 

88

243****

440 ***

 

341 **

 

332 *

 

322

TOTAIS

-

-

351 **

 

240 *

 

232

477****

990 ***

 

810 **

 

699 *

 

691

 

* - Acrescido pela Lei nº 19.578, de 06-01-2017.

** - Acrescido pela Lei nº 19.651, de 12-05-2017.

*** - Criado pela Lei nº 19.880, de 01-11-2017, art. 2º.

**** - Acrescido pela Lei nº 19.973, de 15-01-2018.