Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 15.558, de 16 de janeiro de 2006, que cria a Gratificação de Estímulo Funcional -GEF-, no âmbito do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR-, e dá outras providências, passam a vigorar com os acréscimos e modificações seguintes:
"Art. 1º Fica criada, no âmbito do Fundo de
Desenvolvimento das Atividades Industriais -FUNPRODUZIR-, vinculado à
Secretaria de Indústria e Comércio, a Gratificação de Estímulo Funcional -GEF-,
a ser atribuída por ato do Presidente do Conselho Deliberativo do aludido Fundo
- CD/FUNPRODUZIR, de acordo com critérios de Avaliação de Desempenho Individual
com foco em competência e produtividade, cujas regras serão definidas em
Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta)
dias a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. As
Gratificações de Estímulo Funcional já concedidas manter-se-ão até que
sobrevenha a avaliação prevista no caput deste artigo.
.................................................................................................
Art. 3º
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Parágrafo único.
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I - é inacumulável com subsídio e/ou função comissionada, exceto
com relação aos cargos de Supervisor A, B e C, integrantes da estrutura
complementar da Secretaria;
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Art. 5º Os recursos
necessários ao pagamento da Gratificação de Estímulo Funcional -GEF-, criada
pelo art. 1º, são os indicados no art. 3º, inciso III, da Lei nº 13.591, de 18
de janeiro de 2000, alterada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de
2008." (NR)
Art. 2º Os
dispositivos a seguir especificados da Lei nº 15.648, de 09 de maio de 2006,
que cria a Gratificação de Estímulo Funcional -GEF-, no âmbito do Fundo de
Fomento à Mineração -FUNMINERAL- e dá outras providências, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criada, no âmbito do Fundo de
Fomento à Mineração -FUNMINERAL-, vinculado à Secretaria de Indústria e
Comércio, a Gratificação de Estímulo Funcional -GEF-, a ser atribuída por ato
do Presidente do Conselho de Fomento à Mineração -COFOM-, de acordo com
critérios de Avaliação de Desempenho Individual com foco em competência e
produtividade, cujas regras serão definidas em Decreto a ser expedido pelo
Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
desta Lei.
Parágrafo Único. As
Gratificações de Estímulo Funcional já concedidas manter-se-ão até que
sobrevenha a avaliação prevista no caput deste artigo.
Art. 2º O beneficiário da
Gratificação de Estímulo Funcional -GEF-, criada por esta Lei, é o servidor
ocupante de emprego e de cargo de provimento efetivo ou em comissão, lotado na
Secretaria de Indústria e Comércio, ou colocado à sua disposição, que exerça
suas atividades exclusivamente no Gabinete de Gestão da Mineração.
Art. 3º
.......................................................................................
Parágrafo único.
.........................................................................
I
- é inacumulável com
subsídio, função comissionada e/ou outra Gratificação de Estímulo Funcional
-GEF-, exceto com relação aos cargos de Supervisor A, B e C, integrantes da
estrutura complementar da Secretaria;
........................................................................................"
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de junho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-06-2014.