Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 18.566, DE 30 DE JUNHO DE 2014
Institui, no âmbito da Junta Comercial do Estado de Goiás, o
Bônus por Resultados que especifica.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito da Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG-, o
Bônus por Resultados destinado a compensar e estimular, no desempenho de suas
atividades, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, em
comissão e empregados públicos, nela lotados ou à sua disposição e remunerados
em sua folha de pagamento.
Art. 2º O
Bônus por Resultados será concedido mensalmente ao pessoal referido no art. 1º,
que atingir no mínimo 70% (setenta por cento) de aproveitamento na Avaliação de
Desempenho Individual, realizada semestralmente.
§ 1º A
Avaliação de Desempenho Individual é instrumento de melhoria da gestão e do
compromisso do servidor.
§ 2º As
regras para concessão do Bônus por Resultados serão definidas em decreto.
§ 3º
Excepcionalmente, nos 2 (dois) primeiros meses, observada a vigência do decreto
referido no § 2º, o Bônus por Resultados será pago no percentual de 10% (dez
por cento) do correspondente vencimento básico para os servidores efetivos,
salário-base para os empregados públicos e, para os demais ocupantes de cargos
de provimento em comissão, considerar-se-á a parcela vencimento, acrescida da
gratificação de representação, ou o valor do subsídio, no caso dos ocupantes de
cargo de Supervisor A, B e C, desde que preenchidos os requisitos de
pontualidade e assiduidade, aferidos da seguinte forma:
I -
assiduidade: determinada pela ausência de faltas do servidor/empregado público,
sendo permitido, para percepção do Bônus, o limite de 3 (três) faltas
justificadas por mês;
II -
pontualidade: determinada pela ausência de entradas tardias e saídas
antecipadas, sendo permitido, para percepção do Bônus, o limite de até 2 (duas)
horas, somando-se os atrasos e saídas antecipadas durante o mês.
§ 4º O
primeiro ciclo de Avaliação de Desempenho Individual processado após a
publicação do regulamento desta Lei poderá ter duração inferior a um semestre,
devendo ser concluído dentro do prazo de 2 (dois) meses para produção de
efeitos no semestre subsequente.
Art. 3º
Fica instituída a Comissão Interinstitucional de Avaliação de Desempenho
Individual -CIADI-, cujos representantes e critérios constarão de regulamento.
Art. 4º O
valor concedido a título de Bônus por Resultados será de até 20% (vinte por
cento) do correspondente vencimento, salário-base ou subsídio, distribuído da
seguinte forma:
I - 5%
(cinco por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 70
(setenta) e inferior a 77,5 (setenta e sete vírgula cinco) na Avaliação de
Desempenho Individual;
II - 10%
(dez por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 77,5
(setenta e sete vírgula cinco) e inferior a 85 (oitenta e cinco) na Avaliação
de Desempenho Individual;
III - 15%
(quinze por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 85
(oitenta e cinco) e inferior a 92,5 (noventa e dois vírgula cinco) na Avaliação
de Desempenho Individual;
IV - 20%
(vinte por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 92,5
(noventa e dois vírgula cinco) na Avaliação de Desempenho Individual.
Parágrafo
Único. No caso de servidor efetivo e empregado público investidos em cargo de
provimento em comissão, será considerado para base de cálculo do Bônus por
Resultados apenas o vencimento básico referente ao cargo efetivo, ou o
salário-base relativo ao emprego público, e, para os demais ocupantes de cargos
de provimento em comissão, considerar-se-á a parcela vencimento, acrescida da
gratificação de representação, ou o valor do subsídio, no caso dos ocupantes do
cargo de Supervisor A, B e C.
Art. 5º O
Bônus por Resultados criado por esta Lei:
I - não
se incorpora ao vencimento, ao salário-base ou à remuneração do beneficiário
para efeito de aposentadoria ou pensão e não integra a base de cálculo de
quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não
incidindo sobre ele desconto previdenciário;
II -
compõe a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do adicional de
férias;
III -
será atribuído por ato do presidente da Autarquia.
Art. 6º O
Bônus por Resultados não será devido:
I - aos
ocupantes dos cargos integrantes da estrutura básica ou complementar,
excetuados os dos cargos de provimento em comissão de Supervisor A, B e C;
II - aos
que percebem sua remuneração pelo regime de subsídio constitucionalmente
previsto para os agentes políticos e para os ocupantes de cargos efetivos
organizados em carreira, também remunerados pelo mesmo sistema;
III - ao
pessoal que percebe a Gratificação pelo Desempenho em Atividades do Vapt Vupt
-GDVV-, instituída pela Lei nº 17.475, de 21 de
novembro de 2011.
Art. 7º O
Bônus por Resultados somente será devido em razão do efetivo exercício das
atividades correspondentes à JUCEG, considerando-se, também, para esse fim,
apenas os afastamentos em razão de férias, luto, licença-paternidade,
licença-maternidade, casamento e tratamento da própria saúde, até o limite de
120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo
Único. No caso dos afastamentos previstos no caput deste artigo, o servidor
perceberá o valor do Bônus por Resultados referente à última Avaliação de
Desempenho Individual até que seja submetido a nova avaliação.
Art. 8º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas com recursos
próprios da JUCEG.
Art. 9º O
Chefe do Poder Executivo, em janeiro de 2015, reavaliará o programa Bônus por
Resultados e decidirá quanto a sua continuidade, editando o respectivo ato.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2014, 126º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-06-2014.