Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 18.746, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015

 

LEI Nº 18.566, DE 30 DE JUNHO DE 2014

 

 

Institui, no âmbito da Junta Comercial do Estado de Goiás, o Bônus por Resultados que especifica.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG-, o Bônus por Resultados destinado a compensar e estimular, no desempenho de suas atividades, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, em comissão e empregados públicos, nela lotados ou à sua disposição e remunerados em sua folha de pagamento.

 

Art. 2º O Bônus por Resultados será concedido mensalmente ao pessoal referido no art. 1º, que atingir no mínimo 70% (setenta por cento) de aproveitamento na Avaliação de Desempenho Individual, realizada semestralmente.

 

§ 1º A Avaliação de Desempenho Individual é instrumento de melhoria da gestão e do compromisso do servidor.

 

§ 2º As regras para concessão do Bônus por Resultados serão definidas em decreto.

 

§ 3º Excepcionalmente, nos 2 (dois) primeiros meses, observada a vigência do decreto referido no § 2º, o Bônus por Resultados será pago no percentual de 10% (dez por cento) do correspondente vencimento básico para os servidores efetivos, salário-base para os empregados públicos e, para os demais ocupantes de cargos de provimento em comissão, considerar-se-á a parcela vencimento, acrescida da gratificação de representação, ou o valor do subsídio, no caso dos ocupantes de cargo de Supervisor A, B e C, desde que preenchidos os requisitos de pontualidade e assiduidade, aferidos da seguinte forma:

 

I - assiduidade: determinada pela ausência de faltas do servidor/empregado público, sendo permitido, para percepção do Bônus, o limite de 3 (três) faltas justificadas por mês;

 

II - pontualidade: determinada pela ausência de entradas tardias e saídas antecipadas, sendo permitido, para percepção do Bônus, o limite de até 2 (duas) horas, somando-se os atrasos e saídas antecipadas durante o mês.

 

§ 4º O primeiro ciclo de Avaliação de Desempenho Individual processado após a publicação do regulamento desta Lei poderá ter duração inferior a um semestre, devendo ser concluído dentro do prazo de 2 (dois) meses para produção de efeitos no semestre subsequente.

 

Art. 3º Fica instituída a Comissão Interinstitucional de Avaliação de Desempenho Individual -CIADI-, cujos representantes e critérios constarão de regulamento.

 

Art. 4º O valor concedido a título de Bônus por Resultados será de até 20% (vinte por cento) do correspondente vencimento, salário-base ou subsídio, distribuído da seguinte forma:

 

I - 5% (cinco por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 70 (setenta) e inferior a 77,5 (setenta e sete vírgula cinco) na Avaliação de Desempenho Individual;

 

II - 10% (dez por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 77,5 (setenta e sete vírgula cinco) e inferior a 85 (oitenta e cinco) na Avaliação de Desempenho Individual;

 

III - 15% (quinze por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) e inferior a 92,5 (noventa e dois vírgula cinco) na Avaliação de Desempenho Individual;

 

IV - 20% (vinte por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 92,5 (noventa e dois vírgula cinco) na Avaliação de Desempenho Individual.

 

Parágrafo Único. No caso de servidor efetivo e empregado público investidos em cargo de provimento em comissão, será considerado para base de cálculo do Bônus por Resultados apenas o vencimento básico referente ao cargo efetivo, ou o salário-base relativo ao emprego público, e, para os demais ocupantes de cargos de provimento em comissão, considerar-se-á a parcela vencimento, acrescida da gratificação de representação, ou o valor do subsídio, no caso dos ocupantes do cargo de Supervisor A, B e C.

 

Art. 5º O Bônus por Resultados criado por esta Lei:

 

I - não se incorpora ao vencimento, ao salário-base ou à remuneração do beneficiário para efeito de aposentadoria ou pensão e não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre ele desconto previdenciário;

 

II - compõe a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do adicional de férias;

 

III - será atribuído por ato do presidente da Autarquia.

 

Art. 6º O Bônus por Resultados não será devido:

 

I - aos ocupantes dos cargos integrantes da estrutura básica ou complementar, excetuados os dos cargos de provimento em comissão de Supervisor A, B e C;

 

II - aos que percebem sua remuneração pelo regime de subsídio constitucionalmente previsto para os agentes políticos e para os ocupantes de cargos efetivos organizados em carreira, também remunerados pelo mesmo sistema;

 

III - ao pessoal que percebe a Gratificação pelo Desempenho em Atividades do Vapt Vupt -GDVV-, instituída pela Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011.

 

Art. 7º O Bônus por Resultados somente será devido em razão do efetivo exercício das atividades correspondentes à JUCEG, considerando-se, também, para esse fim, apenas os afastamentos em razão de férias, luto, licença-paternidade, licença-maternidade, casamento e tratamento da própria saúde, até o limite de 120 (cento e vinte) dias.

 

Parágrafo Único. No caso dos afastamentos previstos no caput deste artigo, o servidor perceberá o valor do Bônus por Resultados referente à última Avaliação de Desempenho Individual até que seja submetido a nova avaliação.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas com recursos próprios da JUCEG.

 

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo, em janeiro de 2015, reavaliará o programa Bônus por Resultados e decidirá quanto a sua continuidade, editando o respectivo ato.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-06-2014.