Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados, da Lei nº 18.136, de 28 de agosto de 2013, que institui o Bônus por Resultados no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, passam a vigorar com os acréscimos e as modificações seguintes:
"Art. 3º
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.................................................................................................
§ 2º Excepcionalmente, nos 4
(quatro) primeiros quadrimestres, observado o termo inicial da produção dos
efeitos financeiros referidos no art. 11, o Bônus por Resultados será pago no
valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) aos servidores referidos no art. 1º, desde
que preenchidos os requisitos de pontualidade e assiduidade, a serem observados
da seguinte forma:
.................................................................................................
Art. 8º
......................................................................................
Parágrafo Único. A primeira
avaliação de desempenho individual a ser realizada após a vigência do decreto
referido no caput deste artigo poderá ser processada em período inferior a um
quadrimestre." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de julho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 01-07-2014.