Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 18.594, DE 01 DE JULHO DE 2014
Institui, no âmbito da
Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária
-EMATER-, o Bônus por Resultados que especifica.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão
Rural e Pesquisa Agropecuária -EMATER-, o Bônus por Resultados, destinado a
compensar e estimular os seus servidores na melhoria da qualidade das ações de
Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária, bem como nas
necessárias à execução de tais atividades.
§ 1º O
Bônus por Resultados será concedido mensalmente ao servidor ocupante de cargo
de provimento efetivo e em comissão, bem como ao empregado público lotado na
EMATER, que atingir no mínimo 70% (setenta por cento) de aproveitamento em
Avaliação de Desempenho Individual, realizada semestralmente.
§ 2º As
regras para a concessão do Bônus por Resultados de que trata este artigo serão
definidas em decreto.
§ 3º
Excepcionalmente, nos 02 (dois) primeiros meses, observada a vigência do
decreto referido no § 2º, o Bônus por Resultados será pago no percentual de 10%
(dez por cento) do correspondente vencimento básico para os servidores
efetivos, salário-base para os empregados públicos e, para os demais ocupantes
de cargos de provimento em comissão, considerar-se-á a parcela vencimento,
acrescida da gratificação de representação, ou o valor do subsídio, no caso dos
ocupantes de cargo de Supervisor A, B e C, desde que preenchidos os requisitos
de pontualidade e assiduidade, aferidos da seguinte forma:
I - assiduidade: determinada pela ausência de faltas do
servidor/empregado público, sendo permitido, para percepção do Bônus, o limite
de 03 (três) faltas justificadas por mês;
II - pontualidade: determinada pela ausência de entradas tardias
e saídas antecipadas, sendo permitido, para percepção do Bônus por Resultados,
o limite de até 02 (duas) horas, somando-se os atrasos e saídas antecipadas
durante o mês.
§ 4º O
primeiro ciclo de Avaliação de Desempenho Individual processado após a
publicação do regulamento desta Lei poderá ter duração inferior a um semestre,
devendo ser concluído dentro do prazo de 02 (dois) meses para produção de
efeitos no semestre subsequente.
Art. 2º
Fica instituída a Comissão Interinstitucional de Avaliação de Desempenho
Individual -CIADI-, cujos representantes e critérios constarão de regulamento.
Art. 3º O
valor concedido a título de Bônus por Resultados será de até 20% (vinte por
cento) do correspondente vencimento, salário-base ou subsídio, distribuído da
seguinte forma:
I - 5%
(cinco por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 70
(setenta) e inferior a 77,5 (setenta e sete vírgula cinco) na Avaliação de
Desempenho Individual;
II - 10%
(dez por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 77,5
(setenta e sete vírgula cinco) e inferior a 85 (oitenta e cinco) na Avaliação
de Desempenho Individual;
III - 15%
(quinze por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 85
(oitenta e cinco) e inferior a 92,5 (noventa e dois vírgula cinco) na Avaliação
de Desempenho Individual;
IV - 20%
(vinte por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 92,5
(noventa e dois vírgula cinco) na Avaliação de Desempenho Individual.
Parágrafo
Único. No caso de servidor efetivo e empregado público investidos em cargo de
provimento em comissão, será considerado para base de cálculo do Bônus por
Resultados apenas o vencimento básico referente ao cargo efetivo, ou o
salário-base relativo ao emprego público, e, para os demais ocupantes de cargos
de provimento em comissão, considerar-se-á a parcela vencimento, acrescida da
gratificação de representação, ou o valor do subsídio, no caso dos ocupantes do
cargo de Supervisor A, B e C.
Art. 4º O
Bônus por Resultados não será devido:
I - aos ocupantes dos cargos integrantes da estrutura básica ou
complementar, excetuados os dos cargos de provimento em comissão de Supervisor
A, B e C;
II - aos que percebem sua remuneração pelo regime de subsídio
constitucionalmente previsto para os agentes políticos e para os ocupantes de
cargos efetivos organizados em carreira, também remunerados pelo mesmo sistema;
III - ao
pessoal que percebe a Gratificação pelo Desempenho em Atividades do Vapt Vupt
-GDVV-, instituída pela Lei nº 17.475, de 21 de
novembro de 2011.
Art. 5º O
Bônus por Resultados criado por esta Lei:
I - não se incorpora ao vencimento, ao salário-base ou à
remuneração do beneficiário para efeito de aposentadoria ou pensão e não
integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que
vierem a ser concedidas, não incidindo sobre ele desconto previdenciário;
II - compõe a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e
do adicional de férias;
III -
será atribuído por ato do presidente da EMATER.
Art. 6º O
Bônus por Resultados somente será devido em razão do efetivo exercício das
atividades correspondentes à EMATER, considerando-se, também, para esse fim,
apenas os afastamentos em razão de férias, luto, licença-paternidade,
licença-maternidade, casamento e tratamento da própria saúde, até o limite de
120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo
Único. No caso dos afastamentos previstos no caput deste artigo, o servidor
perceberá o valor do Bônus por Resultados referente à última Avaliação de
Desempenho Individual até que seja submetido a nova avaliação.
Art. 7º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do
Orçamento-Geral do Estado consignado à EMATER.
Art. 8º O
Chefe do Poder Executivo, em janeiro de 2015, reavaliará o programa Bônus por
Resultados e decidirá quanto à sua continuidade, editando o respectivo ato.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de julho de 2014, 126º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 01-07-2014.