Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.600, DE 02 DE JULHO DE 2014

 

 

Cria, na Defensoria Pública do Estado de Goiás, o cargo de Assessor Jurídico e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, na Defensoria Pública do Estado de Goiás, o cargo de Assessor Jurídico, sob o regime estatutário, de provimento efetivo, organizado em carreira, escalonado em categorias (primeira, segunda e terceira), com quantitativos, requisitos para seu provimento e vencimentos estabelecidos no Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo Único. O cargo será provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital, cujo ingresso dar-se-á na categoria inicial, bem como por enquadramento, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - cargo de carreira: escalonado em categorias para acesso privativo de seus titulares, por intermédio de promoção, por critérios legalmente definidos;

 

II - função: atribuição ou o conjunto de atribuições que devem ser executadas pelo servidor;

 

III - categoria: escalonamento dos cargos, sendo que da terceira (inicial) para a segunda (intermediária) e dessa para a primeira (final) o acesso dar-se-á por promoção;

 

IV - promoção: acesso do servidor de uma categoria para a outra imediata da carreira;

 

V - enquadramento: o processo pelo qual o servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, passa a integrar a carreira criada pelo art. 1º, atendidos os seguintes requisitos:

 

a) correspondência de funções e de requisitos para o seu provimento e exercício, bem como as demais condições estabelecidas nesta Lei; ou

b) exclusivamente os requisitos constantes do Anexo Único desta Lei e a correspondência do grau de escolaridade do servidor e das funções exercidas nos últimos 5 (cinco) anos, para fins de enquadramento dos servidores de que trata o § 3º do art. 4º.

 

Art. 3º As atribuições do cargo de Assessor Jurídico são as seguintes:

 

I - desempenho de atividades auxiliares ao Defensor Público, consistentes no assessoramento, com vista à realização de suas atribuições, previstas em lei;

 

II - realização da assessoria jurídica de unidade administrativa da Defensoria Pública, quando nela lotado;

 

III - análise de processos ou procedimentos, sob os aspectos técnico, administrativo, operacional e jurídico, na condição de assessoria;

 

IV - demais atividades inerentes ao cargo.

 

Art. 4º O ocupante do cargo de Advogado Assistente de Procuradoria, do Quadro Permanente da Procuradoria-Geral do Estado, que atenda aos requisitos do art. 43 da Lei Complementar nº 51, de 19 de abril de 2005, poderá optar pelo enquadramento no cargo de Assessor Jurídico criado por esta Lei, observado o seguinte:

 

I - a opção pelo cargo de que trata o caput será efetuada individualmente, mediante assinatura de termo de opção, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, devidamente instruído com a documentação necessária à comprovação do direito pleiteado, o qual deverá ser protocolado na Defensoria Pública do Estado;

 

II - o termo de opção conterá declaração de que o optante, a partir do ingresso no Quadro da Defensoria Pública, passa a estar sujeito integralmente à legislação que rege a carreira;

 

III - o termo de opção, acompanhado das informações funcionais pertinentes juntadas pelo interessado, poderão ser acrescidos dados e/ou documentação de qualquer órgão do Estado, e, após, será encaminhado ao Defensor Público-Geral do Estado, para decisão;

 

IV - ao Defensor Público-Geral do Estado é fixado o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir a sua decisão e, se deferido o pedido, será o processo encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para expedição do ato de enquadramento e, no caso de indeferimento, dar-se-á ciência ao interessado, na forma da lei.

 

§ 1º O enquadramento no cargo de que trata esta Lei dar-se-á, tendo em conta os anos de exercício na função de que trata o art. 43 da Lei Complementar nº 51 /2005, aferidos na data do efetivo enquadramento, resguardando-se os direitos e vantagens pessoais, à exceção da gratificação de representação de que trata o art. 36 da Lei nº 14.190, de 04 de julho de 2002:

 

I - na Terceira Categoria (inicial), para o servidor que conte com até 10 (dez) anos;

 

II - na Segunda Categoria (intermediária), para o servidor que conte de 10 (dez) a 15 (quinze) anos;

 

III - na Primeira Categoria (final), para o servidor que conte com mais de 15 (quinze) anos.

 

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, mediante opção, aos pensionistas e inativos, aposentados depois da publicação da Lei Complementar nº 51 /2005, com direito a paridade, observada a correspondência objetiva entre as atribuições dos ofícios em que se deram as aposentadorias e o cargo criado por esta Lei.

 

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, mediante opção, aos demais servidores públicos estaduais, ocupantes de cargo de provimento efetivo, que na data da publicação da Lei Complementar nº 51, de 19 de abril de 2005, estejam exercendo a função de Defensor Público, pertencentes ao Quadro Permanente da Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado e que atendam aos requisitos de seu art. 43.

 

Art. 5º A promoção de que trata o inciso IV do art. 2º será efetivada por ato do Defensor Público Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.

 

§ 1º A primeira promoção que se fizer, em cada categoria, após o início de vigência desta Lei, observará o critério da antiguidade.

 

§ 2º A antiguidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

 

§ 3º Para a promoção observar-se-á o interstício mínimo de 02 (dois) anos na respectiva categoria, salvo quanto à promoção da terceira (inicial) para a segunda (intermediária), em que se respeitará o interstício de 03 (três) anos.

 

§ 4º A promoção sujeitar-se-á a requisitos de aperfeiçoamento profissional, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 5º O Defensor Público Geral designará Comissão para elaborar o regulamento para a concessão de promoção aos integrantes do Quadro de Assessores Jurídicos da Defensoria Pública do Estado de Goiás.

 

§ 6º É vedada a promoção do Assessor Jurídico:

 

I - que estiver respondendo a processo disciplinar;

 

II - em estágio probatório;

 

III - em licença para mandato eletivo federal, estadual ou distrital ou municipal, salvo quando pelo critério de antiguidade;

 

IV - em licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus para a Defensoria Pública do Estado;

 

V - em exercício fora do âmbito da Defensoria Pública do Estado, exceto na hipótese de promoção por antiguidade;

 

VI - na ausência de vagas na categoria;

 

VII - quando não alcançar o conceito mínimo satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido;

 

VIII - por merecimento nos casos de afastamento para o exercício de mandato sindical eletivo ou de disposição para outras esferas do Poder Público.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.

 

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no que couber.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros quanto ao enquadramento de que trata o art. 4º, somente a partir de 1º de dezembro de 2014.

 

Parágrafo Único. Durante o período que mediar a data do enquadramento e do início dos efeitos financeiros dele decorrentes, o servidor perceberá a sua atual remuneração, sem prejuízo da revisão geral anual a que fizer jus.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 02-07-2014.

 

ANEXO ÚNICO

 

CARGO

QUANTITATIVO

REQUISITOS

VENCIMENTO (R$)

ASSESSOR JURÍDICO DE PRIMEIRA CATEGORIA (FINAL)

40

BACHAREL EM DIREITO E INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE GOIÁS

6.000,00

ASSESSOR JURÍDICO DE SEGUNDA CATEGORIA (INTERMEDIÁRIA)

50

5.400,00

ASSESSOR JURÍDICO DE TERCEIRA CATEGORIA (INICIAL)

60

4.860,00