Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder isenção do ICMS nas operações internas realizadas com:
I - subprodutos da moagem de cana-de-açúcar;
II - quaisquer compostos de origem orgânica utilizados como combustível na produção de energia elétrica;
III - água tratada ou vapor d"água;
IV - energia elétrica.
Parágrafo Único. A isenção prevista neste artigo somente se aplica às operações realizadas no âmbito do consórcio de empresas constituído com a finalidade de produção de energia elétrica, a partir da biomassa da cana-de-açúcar ou de quaisquer compostos de origem orgânica.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º
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II -
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p)
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1.
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3. na definição das metas de
arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação de todos os
estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás nos últimos 12 (doze)
meses anteriores a 1º de janeiro de 2013, que corresponde ao início da vigência
da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal.
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(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de julho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 04-07-2014.