Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.549, de 16 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O CEDCA-GO, vinculado à
Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, é integrado por 13 (treze)
representantes, sendo 01 (um) do Poder Legislativo e 12 (doze) do Poder
Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas
sociais básicas nas áreas de ação social, trabalho, justiça, educação, saúde e
cultura, bem como dos órgãos estaduais do Planejamento e da Fazenda e, com
igual número, por representantes de Entidades da Sociedade Civil Organizada, de
âmbito estadual, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um)
ano no Estado de Goiás, da seguinte forma:
I - 1 (um) representante
de cada um dos seguintes Órgãos e/ou Secretarias:
a) Secretaria Estadual da
Educação;
b) Secretaria Estadual da
Saúde;
c) Secretaria de Estado
da Administração Penitenciária e Justiça;
d) VETADO;
e) VETADO;
f) VETADO;
g) VETADO;
h) VETADO;
i) Superintendência de Gestão
do Sistema Único de Assistência Social;
II - o
Presidente do Grupo Executivo de Atendimento Socioeducativo;
III - o Superintendente
da Criança e do Adolescente;
IV - o
Presidente do Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas;
V - 1 (um) Deputado
Estadual, representando a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
VI - 13 (treze)
representantes das Entidades da Sociedade Civil Organizada, de âmbito estadual,
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano no Estado de
Goiás.
.................................................................................................
§ 2º A escolha
dos membros e respectivos suplentes das entidades não governamentais
realizar-se-á em assembleia pública convocada pelo Secretário de Estado da
Cidadania e Trabalho, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado
e em jornais de circulação estadual, com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias, em 1 a convocação, e de 10 (dez) dias, em 2 a convocação." (NR)
"Art. 3º-A As Entidades da Sociedade Civil Organizada
de que trata o inciso VI do art. 3º desta Lei serão eleitas em assembleia
específica, convocada especialmente para esta finalidade.
§ 1º VETADO.
§ 2º O Regimento Interno do CEDCA-GO disciplinará as
normas e os procedimentos relativos à eleição das Entidades da Sociedade Civil
Organizada que comporão sua estrutura.
§ 3º As 26 (vinte e seis) entidades mais votadas
serão declaradas eleitas, sendo que, as 13 (treze) primeiras serão eleitas como
titulares e as 13 (treze) seguintes, serão as suplentes, indicando, cada uma, o
seu representante, que terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos
mediante novo processo eleitoral.
§ 4º Na hipótese de se inscreverem somente 13 (treze)
Entidades da Sociedade Civil Organizada para o processo de escolha ao CEDCA-GO,
elas poderão ser eleitas por aclamação, indicando cada uma 2 (dois)
representantes, sendo um titular e o outro suplente, para mandato de 2 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos mediante novo processo eleitoral.
§ 5º O Ministério Público Estadual deverá ser
convidado para acompanhar o processo de escolha dos representantes das
Entidades da Sociedade Civil Organizada." (NR)
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 18-07-2014.