Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º, inciso I, 6º e 15 da Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, com as alterações introduzidas pela Lei nº 17.399, de 19 de agosto de 2011, Lei nº 17.858, de 10 de dezembro de 2012, e Lei nº 18.331, de 30 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
......................................................................................
I - atuar
essencialmente nas áreas de:
a) assistência social;
b) cultura;
c) educação;
d) desenvolvimento
tecnológico;
e) gestão de atendimento
ao público;
f) gestão de serviços
sociais e auxiliares em unidades prisionais;
g) integração social do
menor infrator e garantia de seus direitos individuais e sociais;
h) pesquisa científica;
i) proteção e preservação
do meio ambiente;
j) saúde.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 6º VETADO.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 15 Constituem
motivos para a desqualificação da entidade a inobservância de qualquer
dispositivo desta Lei, o exercício de atividades não relacionadas às previstas
nas alíneas do inciso I do art. 2º, bem como o inadimplemento do contrato de
gestão celebrado com o Poder Público.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de outubro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-10-2014.