Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.680, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014

 

 

Altera o caput do art. 45 da Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 45 da Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 45 O reajustamento de preços de que tratam os arts. 43 e 44 desta Lei será efetuado em periodicidade igual ou superior a 1 (um) ano, considerando-se a variação ocorrida desde a data da apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se referir, conforme definido no edital, até a data do efetivo adimplemento da obrigação e, em se tratando de prestação de serviços contínuos, até a respectiva subscrição de prorrogação ou encerramento do ajuste, sob pena de preclusão." (NR)

 

.................................................................................................

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de novembro de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

JOSÉ CARLOS SIQUEIRA

 

VANDA DAS DORES SIQUEIRA BATISTA

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

 

HALIM ANTÔNIO GIRADE

 

JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA

 

ANTÔNIO FLÁVIO CAMILO DE LIMA

 

FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO

 

MAURO NETTO FAIAD

 

WILLIAM LEYSER O´DWYER

 

JOÃO BALESTRA DO CARMO FILHO

 

JACQUELINE VIEIRA DA SILVA

 

LEONARDO MOURA VILELA

 

JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO

 

GLÁUCIA MARIA TEODORO REIS

 

AGUINALDO CAIADO DE CASTRO AQUINO COELHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-2014.