Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 45 da Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45 O
reajustamento de preços de que tratam os arts. 43 e
44 desta Lei será efetuado em periodicidade igual ou superior a 1 (um) ano,
considerando-se a variação ocorrida desde a data da apresentação da proposta ou
do orçamento a que ela se referir, conforme definido no edital, até a data do
efetivo adimplemento da obrigação e, em se tratando de prestação de serviços
contínuos, até a respectiva subscrição de prorrogação ou encerramento do
ajuste, sob pena de preclusão." (NR)
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Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de novembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JOSÉ CARLOS SIQUEIRA
VANDA DAS DORES SIQUEIRA BATISTA
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
HALIM ANTÔNIO GIRADE
JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA
ANTÔNIO FLÁVIO CAMILO DE LIMA
FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO
MAURO NETTO FAIAD
WILLIAM LEYSER O´DWYER
JOÃO BALESTRA DO CARMO FILHO
JACQUELINE VIEIRA DA SILVA
LEONARDO MOURA VILELA
JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO
GLÁUCIA MARIA TEODORO REIS
AGUINALDO CAIADO DE CASTRO AQUINO COELHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-2014.