Estado de goiás
assembleia legislativa
Vide Lei nº 18.746/2014, com efeitos a partir de 01/01/2015
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei reorganiza a administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 2º A administração direta compreende:
I - as
Secretarias de Estado a seguir especificadas, com as respectivas
Superintendências Executivas Subsecretarias, ora criadas, juntamente com os
correspondentes cargos em comissão de Superintendente Executivo Subsecretário,
CDS-2:
a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, que é criada e provida do cargo em comissão de Secretário de Estado remanescente do disposto no inciso I do art. 5º, absorvendo as atividades das Secretarias de Indústria e Comércio, Ciência, Tecnologia e Inovação, Agricultura, Pecuária e Irrigação e da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional:
1. Superintendência
Executiva Subsecretaria de Indústria;
2. Superintendência
Executiva Subsecretaria de Agricultura;
3. Superintendência
Executiva Subsecretaria de Ciência e Tecnologia;
4. Superintendência
Executiva Subsecretaria de Comércio e Serviços;
5. Superintendência
Executiva Subsecretaria de Desenvolvimento Regional;
b) Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, que absorve as atividades das Secretarias de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos e do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos:
1. Superintendência
Executiva Subsecretaria de Infraestrutura;
2. Superintendência
Executiva Subsecretaria de Cidades;
3. Superintendência
Executiva Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos;
4. Superintendência
Executiva Subsecretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
c) Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, que absorve as atividades da Secretaria da Cultura e da Agência Goiana de Esporte e Lazer:
1. Superintendência
Executiva Subsecretaria de Educação;
2. Superintendência
Executiva Subsecretaria de Cultura;
3. Superintendência
Executiva Subsecretaria de Esporte e Lazer;
d) Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, que absorve parte das atividades da Secretaria de Administração Penitenciária e Justiça:
1. Superintendência
Executiva Subsecretaria de Segurança Pública;
2. Superintendência
Executiva Subsecretaria de Administração Penitenciária;
e) Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, que absorve as atividades da Secretaria de Cidadania e Trabalho e parte das atividades da Secretaria de Administração Penitenciária e Justiça:
1. Superintendência
Executiva Subsecretaria da Mulher e da Igualdade Racial;
2. Superintendência
Executiva Subsecretaria dos Direitos Humanos;
3. Superintendência
Executiva Subsecretaria de Desenvolvimento e Assistência Social e do Trabalho;
II - as demais Secretarias de Estado, atualmente existentes e que remanescem ao disposto no art. 5º, inciso I, desta Lei, a seguir discriminadas:
a) Secretaria de Gestão e Planejamento, dotada de duas Subsecretarias, ora criadas, com os respectivos cargos em comissão de Subsecretário, CDS-2:
1. Superintendência
Executiva Subsecretaria de Gestão;
2. Superintendência
Executiva Subsecretaria de Planejamento;
b) Secretaria da Saúde;
c) Secretaria do Governo;
d) Secretaria da Fazenda;
e) Secretaria da Casa Civil;
III - Controladoria-Geral do Estado, Procuradoria-Geral do Estado e Defensoria Pública do Estado de Goiás, integrando a Governadoria, com "status" de órgãos de primeiro escalão de governo;
IV - Vice-Governadoria.
§ 1º A administração direta ainda compreende os seguintes órgãos:
I - de assessoramento direto ao Governador: Gabinete Particular do Governador, Chefia de Gabinete do Governador, Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador, Gabinete Militar e Gabinete de Gestão da Governadoria;
II - Delegacia-Geral da Polícia Civil, Comando-Geral da Polícia Militar e Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, todos integrantes da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária;
III -
Gabinete de Gestão de Assuntos Internacionais e Conselho de Excelência das
Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais, ambos
integrantes da Secretaria da Casa Civil;
III - Gabinete de Gestão de
Assuntos Internacionais, Conselho de Excelência das Unidades Públicas
Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais, Conselho Estadual de
Educação e Conselho Estadual de Cultura, todos integrantes da Secretaria da
Casa Civil. (Redação dada pela Lei nº 18.746,
de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)
IV - Conselho
Estadual de Educação e Conselho Estadual de Cultura, ambos integrantes da
Secretaria de Educação, Cultura e Esporte. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29
de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)
§ 2º Têm atuação no âmbito da administração direta:
I - prestando assessoramento direto ao Governador, os Secretários de Estado Extraordinário, mantido o seu atual quantitativo;
II - os Assessores Especiais da Governadoria, reduzido em 1 (uma)
unidade o seu atual quantitativo, com lotação na Secretaria do Governo e Casa
Civil, na proporção de 7 (sete) e 1 (um), respectivamente.
II - os Assessores Especiais da Governadoria, reduzidos em 1 (uma) unidade o seu atual quantitativo, com lotação na Secretaria do Governo e Casa Civil, na proporção de 7 (sete) e 1 (um), respectivamente, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 8º da Lei n. 17.257, de 25 de janeiro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)
Art. 3º A administração autárquica compreende:
I - as seguintes Agências:
a) Agência Brasil Central
Agência Goiana de Comunicação ;
b) Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo;
c) Agência Goiana de Transportes e Obras;
d) Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
e) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária;
f) Agência Goiana de Defesa Agropecuária;
II - Departamento Estadual de Trânsito;
III - Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás -IPASGO-;
IV - Junta Comercial do Estado;
V - Universidade Estadual de Goiás;
VI - Goiás Previdência - GOIASPREV.
Art. 4º A administração fundacional compreende a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás -FAPEG-.
Art. 5º Em decorrência do disposto nos arts. 2º e 3º:
I - são extintas, juntamente com 6 (seis) cargos em comissão de Secretário de Estado:
a) as Secretarias de Estado:
1. de Indústria e Comércio;
2. de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
3. de Ciência e Tecnologia;
4. de Cidadania e Trabalho;
5. de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
6. da Administração Penitenciária e Justiça;
7. da Cultura;
b) as autarquias, com os respectivos cargos em comissão de Presidente, CDS-2 e Diretor, CDS-4, e os demais de chefia e direção superior e intermediária:
1. Agência Goiana de Esporte e Lazer;
2. Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;
II - as Secretarias do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, da Educação, da Segurança Pública e de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial têm sua denominação alterada para Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, Secretaria da Segurança Pública e Administração Penitenciária e Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, respectivamente.
Art. 6º As unidades administrativas básicas e complementares que deverão constituir as Secretarias de Estado e os demais órgãos da administração direta, bem como as entidades da administração autárquica e fundacional serão definidas em projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado, a ser encaminhado à Assembleia Legislativa até o dia 05 de dezembro de 2014, observado o seguinte:
I - as unidades administrativas constantes do quadro abaixo, bem como os cargos em comissão de chefia e direção superior e intermediária a elas inerentes, terão o seu número reduzido, pelo menos, nas correspondentes quantidades a seguir especificadas: (Vide Lei nº 18.746/2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
SÍMBOLO DO CARGO CORRESPONDENTE |
QUANTITATIVO A SER REDUZIDO |
Superintendência Executiva |
CDS-3 |
6 |
Superintendência |
CDS-4 |
37 |
Chefia de Gabinete |
CDS-5 |
8 |
Advocacia Setorial |
CDS-5 |
6 |
Comunicação Setorial |
CDS-5 |
6 |
Gerência Especial |
CDI-3 |
300 |
Gerência |
CDI-5 |
50 |
II - relativamente à Agência
Goiana de Comunicação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29
de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)
a) deverá
contar com um Núcleo Central de Comunicação em sua estrutura organizacional,
funcionando no Palácio Pedro Ludovico Teixeira;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de
29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)
b) a
Televisão e Rádio Brasil Central e o Parque Gráfico serão geridos por órgão
próprio, vinculado à Casa Civil. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29
de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)
Art. 7º Por ato do Governador do Estado, os cargos em comissão de Assessor Técnico, CDS-6, das Secretarias de Estado extintas por esta Lei, e outros integrantes da sua estrutura básica e complementar, poderão ser alocados para outras Secretarias de Estado e demais órgãos da administração direta, sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 6º. (Vide Lei nº 18.746/2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)
Art. 8º O projeto de lei a que se refere o art. 6º deverá conter em seu bojo disposições quanto ao jurisdicionamento das entidades da administração indireta às Secretarias de Estado, observado o seguinte:
I - a Agência de Desenvolvimento Regional é excluída do jurisdicionamento da Secretaria de Gestão e Planejamento;
II - a Agência Goiana de Esporte e Lazer é excluída do jurisdicionamento da Secretaria da Educação, Cultura e Esporte;
III - a Agência Goiana de Defesa Agropecuária -AGRODEFESA-, a Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária -EMATER-, a Centrais de Abastecimento de Goiás S.A. -CEASA-, a Companhia de Distritos Industriais de Goiás -GOIASINDUSTRIAL, a Agência de Fomento de Goiás S.A. -GOIASFOMENTO, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás -FAPEG-, a Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo, a Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG- e a Universidade Estadual de Goiás -UEG-, ficam jurisdicionadas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
IV - a Agência Brasil Central Agência Goiana de Comunicação é
mantida sob o jurisdicionamento da Casa Civil; (Vide Lei nº 18.746/2014, com efeitos a partir
de 01/01/2015)
V - a Indústria Química do Estado de Goiás -IQUEGO- permanece jurisdicionada à Secretaria da Saúde;
VI - o Departamento Estadual de Trânsito passa a integrar o jurisdicionamento da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária;
VII - a Saneamento de Goiás S.A. -SANEAGO-, a Agência Goiana de Habitação S.A. -AGEHAB-, a Agência Goiana de Transportes e Obras-AGETOP-, a Companhia CELG de Participações -CELGPAR-, a Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás -GOIÁSPARCERIAS-, a Agência Goiana de Gás Canalizado S.A. -GOIÁSGAS- e a METROBUS - Transporte Coletivo S.A. são jurisdicionadas à Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto em seus arts. 1º a 3º, 5º e 7º, a partir de 1º de janeiro de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de dezembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
Leonardo Moura Vilela
José Taveira Rocha
Vanda Das Dores Siqueira Batista
Halim Antônio Girade
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Antônio Flávio Camilo de Lima
Francisco de Assis Peixoto
Mauro Netto Faiad
William Leyser O’Dwyer
João Balestra do Carmo Filho
Jacqueline Vieira da Silva
Joaquim Alves de Castro Neto
Gláucia Maria Teodoro Reis
Aguinaldo Caiado de Castro Aquino Coelho
Adauto Barbosa Júnior
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 03-12-2014.