Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º, I, k; art. 4º, VIII; art. 6º, caput; art. 10, § 1º e o art. 17 da Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, com as alterações introduzidas pela Lei nº 17.399, de 19 de agosto de 2011, Lei nº 17.858, de 10 de dezembro de 2012, e Lei nº 18.331, de 30 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
......................................................................................
I -
.............................................................................................
.................................................................................................
k) educação profissional
e tecnológica." (NR)
"Art. 4º
......................................................................................
.................................................................................................
........................................................................................"
(NR)
........................................................................................"
(NR)
"Art. 10
......................................................................................
........................................................................................"
(NR)
Parágrafo Único. Antes da publicação a que se refere
o caput deste artigo, o regulamento em causa deverá ser aprovado pela
Controladoria-Geral do Estado."
(NR)
Art. 2º As organizações sociais que possuem contrato de gestão celebrado com o Estado de Goiás deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, promover a adaptação dos termos de seus regulamentos para a contratação de obras, serviços, compras e admissão de pessoal ao disposto no art. 17 da Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, com alterações posteriores, na nova redação que lhe é conferida pelo art. 1º desta Lei, com posterior republicação de seu conteúdo em Diário Oficial do Estado.
Parágrafo Único. Antes da republicação do regulamento de que trata o caput deste artigo, a Controladoria-Geral do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se-á sobre os seus termos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-06-2015.