Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 15.146, de 11 de abril de 2005, com alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
Considera-se como efetivo exercício de função de natureza militar e de bombeiro
militar, ou de interesse militar ou bombeiro militar, o afastamento de policial
ou bombeiro militar da ativa, motivado por exercício autorizado de cargo ou
função:
I -
.............................................................................................
II - em órgãos
de assessoramento direto ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;
III - em unidades da estrutura organizacional básica
e complementar da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração
Penitenciária.
Parágrafo Único. Aos policiais e bombeiros militares,
nas situações previstas neste artigo, não se imporá agregação, ficando-lhes
assegurados todos os direitos estatutários, enquanto durar o seu afastamento
para a prestação de serviços fora de sua lotação." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-2015.