Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.958, DE 16 DE JULHO DE 2015

 

 

Altera o art. 4º da Lei nº 15.146, de 11 de abril de 2005, com alterações posteriores.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 15.146, de 11 de abril de 2005, com alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Considera-se como efetivo exercício de função de natureza militar e de bombeiro militar, ou de interesse militar ou bombeiro militar, o afastamento de policial ou bombeiro militar da ativa, motivado por exercício autorizado de cargo ou função:

 

I - .............................................................................................

 

II - em órgãos de assessoramento direto ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;

 

III - em unidades da estrutura organizacional básica e complementar da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária.

 

Parágrafo Único. Aos policiais e bombeiros militares, nas situações previstas neste artigo, não se imporá agregação, ficando-lhes assegurados todos os direitos estatutários, enquanto durar o seu afastamento para a prestação de serviços fora de sua lotação." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-2015.