Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam introduzidas na Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre normas suplementares de licitações e contratos pertinentes a obras, compras e serviços, bem como convênios, outros ajustes e demais atos administrativos negociais no âmbito do Estado de Goiás, as seguintes modificações:
I - os arts. 5º, 7º, 8º, 9º e 10 passam a vigorar com a seguinte redação, revogados o parágrafo único do art. 7º e os incisos I do art. 8º e IV do art. 10:
"Art. 5º Nas
licitações públicas, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, será assegurado o prazo
de 5 (cinco) dias úteis para a regularização da documentação, o pagamento ou
parcelamento do débito e a emissão de certidões negativas ou positivas com
efeito de negativas, contado da data em que o proponente for declarado vencedor
do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública.
.................................................................................................
Art. 7º A administração
pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de
contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo Único. Revogado
Art. 8º ......................................................................................
I - revogado
.................................................................................................
Art. 9º Nas licitações
para aquisição de bens, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar
cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte, sendo tal cota facultativa nas licitações
para prestação de serviços e execução de obras de natureza divisível.
.................................................................................................
Art. 10
.......................................................................................
.................................................................................................
III - a licitação for dispensável ou
inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, excetuadas as dispensas de que tratam os incisos
I e II do mesmo art. 24, nas quais a contratação deverá ser feita
preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do
disposto no art. 7º desta Lei;
IV - revogado
........................................................................................."(NR)
II - são acrescidos os arts. 20-A e 88-A, com a seguinte redação:
"Art. 20-A No
pregão, se a oferta não for aceita ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro deverá restabelecer a etapa
competitiva de lances entre os licitantes.
.................................................................................................
Art. 88-A A estimativa de
preços no procedimento licitatório será realizada mediante a utilização dos
seguintes parâmetros:
I - Portal de Compras
Governamentais de Goiás;
II - preço
constante de banco de preços públicos, contratado pelo Estado de Goiás;
III - preço registrado no
Estado;
IV - preços
de Atas de Registro de Preços de outros entes;
V - preço
de tabela de referência de órgãos públicos vigente;
VI - contratações
similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e
oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
VII - pesquisa junto a
fornecedores.
§ 1º No caso de
utilização dos parâmetros estabelecidos nos incisos I, II e V deste artigo,
fica dispensada a pesquisa quanto aos demais.
§ 2º No caso de
utilização dos demais parâmetros, é recomendada a realização de pesquisa com
vistas a 3 (três) preços ou fornecedores.
§ 3º O resultado da
estimativa de preços será a média dos preços obtidos.
§ 4º Para obtenção do
resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os inexequíveis
ou excessivamente elevados.
§ 5º Excepcionalmente,
mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com
menos de 3 (três) preços ou fornecedores." (AC)
Art. 2º Ficam ratificados os atos praticados anteriormente à vigência desta Lei e que estejam de acordo com os acréscimos constantes do art. 1º, inciso II.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de agosto de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
José Carlos Siqueira
Vilmar da Silva Rocha
Ana Carla Abrão Costa
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Henrique Tibúrcio Peña
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Leonardo Moura Vilela
Lêda Borges de Moura
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-08-2015.