Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.989, DE 27 DE AGOSTO DE 2015

 

 

Introduz alterações na Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam introduzidas na Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre normas suplementares de licitações e contratos pertinentes a obras, compras e serviços, bem como convênios, outros ajustes e demais atos administrativos negociais no âmbito do Estado de Goiás, as seguintes modificações:

 

I - os arts. 5º, 7º, 8º, e 10 passam a vigorar com a seguinte redação, revogados o parágrafo único do art. 7º e os incisos I do art. 8º e IV do art. 10:

 

"Art. 5º Nas licitações públicas, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a regularização da documentação, o pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas, contado da data em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública.

 

.................................................................................................

 

Art. 7º A administração pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

Parágrafo Único. Revogado

 

Art. 8º ......................................................................................

 

I - revogado

 

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Art. 9º Nas licitações para aquisição de bens, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, sendo tal cota facultativa nas licitações para prestação de serviços e execução de obras de natureza divisível.

 

.................................................................................................

 

Art. 10 .......................................................................................

 

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III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuadas as dispensas de que tratam os incisos I e II do mesmo art. 24, nas quais a contratação deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do disposto no art. 7º desta Lei;

 

IV - revogado

 

........................................................................................."(NR)

 

II - são acrescidos os arts. 20-A e 88-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 20-A No pregão, se a oferta não for aceita ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro deverá restabelecer a etapa competitiva de lances entre os licitantes.

 

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Art. 88-A A estimativa de preços no procedimento licitatório será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:

 

I - Portal de Compras Governamentais de Goiás;

 

II - preço constante de banco de preços públicos, contratado pelo Estado de Goiás;

 

III - preço registrado no Estado;

 

IV - preços de Atas de Registro de Preços de outros entes;

 

V - preço de tabela de referência de órgãos públicos vigente;

 

VI - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;

 

VII - pesquisa junto a fornecedores.

 

§ 1º No caso de utilização dos parâmetros estabelecidos nos incisos I, II e V deste artigo, fica dispensada a pesquisa quanto aos demais.

 

§ 2º No caso de utilização dos demais parâmetros, é recomendada a realização de pesquisa com vistas a 3 (três) preços ou fornecedores.

 

§ 3º O resultado da estimativa de preços será a média dos preços obtidos.

 

§ 4º Para obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os inexequíveis ou excessivamente elevados.

 

§ 5º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de 3 (três) preços ou fornecedores." (AC)

 

Art. 2º Ficam ratificados os atos praticados anteriormente à vigência desta Lei e que estejam de acordo com os acréscimos constantes do art. 1º, inciso II.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de agosto de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

José Eliton de Figuerêdo Júnior

 

José Carlos Siqueira

 

Vilmar da Silva Rocha

 

Ana Carla Abrão Costa

 

Thiago Mello Peixoto da Silveira

 

Henrique Tibúrcio Peña

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Leonardo Moura Vilela

 

Lêda Borges de Moura

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-08-2015.