Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.990, DE 27 DE AGOSTO DE 2015

 

 

Altera dispositivos da Lei nº 11.549, de 16 de outubro de 1991.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante relacionados da Lei nº 11.549, de 16 de outubro de 1991, que cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Ficam criados o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente -CEDCA-GO- e o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente -FECAD-, de conformidade com o disposto no art. 88, incisos II e IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 2º Ao CEDCA-GO, órgão deliberativo e controlador das ações estaduais voltadas para a criança e o adolescente, vinculado ao órgão estadual de desenvolvimento social, compete:

 

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Art. 3º O CEDCA-GO é composto da seguinte forma:

 

I - 12 (doze) membros, com os respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo, integrantes dos órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas nas seguintes áreas:

 

a) criança e adolescente - 2 (dois) - 1 (um) da área de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e 1 (um) da área do Sistema Socioeducativo;

b) assistência social - 1 (um) - da área do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

c) direitos humanos - 1 (um);

d) educação - 1 (um);

e) cultura - 1 (um);

f) esporte e lazer - 1 (um);

g) saúde - 1 (um);

h) gestão e planejamento - 1 (um);

i) fazenda - 1 (um);

j) segurança pública - 1 (um) - o titular da Polícia Civil e o suplente da Polícia Militar;

k) ciência e tecnologia - 1 (um);

 

II - 12 (doze) membros, com os respectivos suplentes, representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano no Estado de Goiás.

 

§ 1º Na ausência de qualquer titular, a representação será feita pelo suplente.

 

§ 2º Os membros do Conselho e respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitida a reeleição.

 

§ 3º O presidente do Conselho será eleito entre seus membros, observado o quórum mínimo de 2/3 (dois terços), conforme dispuser o regimento interno.

 

§ 4º As funções de membro do CEDCA-GO não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante para o Estado de Goiás.

 

Art. 3º-A As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei serão escolhidas em assembleia específica, convocada especialmente a esse fim pelo titular do órgão estadual de desenvolvimento social, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado e em jornais de circulação estadual, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em 1ª convocação, e de 10 (dez) dias, em 2ª convocação.

 

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§ 2º Poderão se inscrever, com direito a voto em assembleia, somente as entidades da sociedade civil que executem programas ou serviços sociais destinados a crianças ou adolescentes na área de atendimento, defesa ou científica, com mais de 1 (um) ano de experiência, que possuam estatuto social devidamente registrado em cartório e apresentem, no ato da inscrição:

 

I - dados que possibilitem a sua caracterização;

 

II - demonstrativos de participação em programas e serviços sociais ou de natureza científica, ligados ao atendimento à criança e ao adolescente;

 

III - ato da diretoria da entidade designando seu representante.

 

§ 3º O regimento interno do CEDCA-GO disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades da sociedade civil organizada que comporão sua estrutura.

 

§ 4º As 24 (vinte e quatro) entidades mais votadas serão declaradas eleitas, sendo que as 12 (doze) primeiras indicarão, cada uma, seu representante que será membro titular do Conselho e as 12 (doze) seguintes indicarão, cada uma, seu representante que será membro suplente do colegiado, nos termos do § 2º do art. 3º desta Lei.

 

§ 5º Na hipótese de se inscreverem somente 12 (doze) entidades da sociedade civil organizada para o processo de escolha do CEDCA-GO, elas poderão ser eleitas por aclamação, indicando cada uma 2 (dois) representantes, sendo um membro titular e o outro suplente, nos termos do § 2º do art. 3º desta Lei.

 

§ 6º O Ministério Público Estadual deverá ser convidado para acompanhar o processo de escolha das entidades da sociedade civil que terão representação no CEDCA-GO." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de agosto de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Lêda Borges de Moura

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-08-2015.