Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante relacionados da Lei nº 11.549, de 16 de outubro de 1991, que cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam criados o Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente -CEDCA-GO- e o Fundo Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente -FECAD-, de conformidade com o disposto no art. 88,
incisos II e IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º Ao CEDCA-GO,
órgão deliberativo e controlador das ações estaduais voltadas para a criança e o adolescente, vinculado ao órgão estadual de
desenvolvimento social, compete:
.................................................................................................
Art. 3º O CEDCA-GO é composto da
seguinte forma:
I - 12 (doze) membros,
com os respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo, integrantes
dos órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas nas seguintes
áreas:
a) criança e adolescente -
2 (dois) - 1 (um) da área de proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente e 1 (um) da área do Sistema Socioeducativo;
b) assistência social - 1
(um) - da área do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
c) direitos humanos - 1
(um);
d) educação - 1 (um);
e) cultura - 1 (um);
f) esporte e lazer - 1
(um);
g) saúde - 1 (um);
h) gestão e planejamento
- 1 (um);
i) fazenda - 1 (um);
j) segurança pública - 1
(um) - o titular da Polícia Civil e o suplente da Polícia Militar;
k) ciência e tecnologia -
1 (um);
II - 12 (doze) membros,
com os respectivos suplentes, representantes de entidades da sociedade civil
organizada, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um)
ano no Estado de Goiás.
§ 1º Na ausência de
qualquer titular, a representação será feita pelo suplente.
§ 2º Os membros do
Conselho e respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitida a
reeleição.
§ 3º O presidente do
Conselho será eleito entre seus membros, observado o quórum mínimo de 2/3 (dois
terços), conforme dispuser o regimento interno.
§ 4º As funções de membro
do CEDCA-GO não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante
para o Estado de Goiás.
Art. 3º-A As entidades da
sociedade civil organizada de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei serão
escolhidas em assembleia específica, convocada especialmente a esse fim pelo
titular do órgão estadual de desenvolvimento social, por meio de edital publicado
no Diário Oficial do Estado e em jornais de circulação estadual, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em 1ª convocação, e de 10 (dez) dias,
em 2ª convocação.
.................................................................................................
§ 2º Poderão se inscrever, com
direito a voto em assembleia, somente as entidades da sociedade civil que
executem programas ou serviços sociais destinados a crianças ou adolescentes na
área de atendimento, defesa ou científica, com mais de 1 (um) ano de experiência,
que possuam estatuto social devidamente registrado em cartório e apresentem, no
ato da inscrição:
I - dados
que possibilitem a sua caracterização;
II - demonstrativos
de participação em programas e serviços sociais ou de natureza científica,
ligados ao atendimento à criança e ao adolescente;
III - ato da diretoria da
entidade designando seu representante.
§ 3º O regimento interno
do CEDCA-GO disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das
entidades da sociedade civil organizada que comporão sua estrutura.
§ 4º As 24 (vinte e
quatro) entidades mais votadas serão declaradas eleitas, sendo que as 12 (doze)
primeiras indicarão, cada uma, seu representante que será membro titular do
Conselho e as 12 (doze) seguintes indicarão, cada uma, seu representante que será
membro suplente do colegiado, nos termos do § 2º do art. 3º desta Lei.
§ 5º Na hipótese de se
inscreverem somente 12 (doze) entidades da sociedade civil organizada para o
processo de escolha do CEDCA-GO, elas poderão ser eleitas por aclamação,
indicando cada uma 2 (dois) representantes, sendo um membro titular e o outro
suplente, nos termos do § 2º do art. 3º desta Lei.
§ 6º O Ministério Público
Estadual deverá ser convidado para acompanhar o processo de escolha das
entidades da sociedade civil que terão representação no CEDCA-GO." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de agosto de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Lêda Borges de Moura
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-08-2015.