Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.057, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

 

 

Dispõe sobre a criação, na Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária -EMATER-, dos Fundos Rotativos que menciona e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, na Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária -EMATER-, entidade autárquica jurisdicionada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, prevista na alínea "i" do inciso II do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com a redação dada pelo Anexo Único da Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, 17 (dezessete) Fundos Rotativos com a denominação e os valores seguintes:

 

DENOMINAÇÃO

VALOR - R$

01

Fundo Rotativo EMATER I

60.000,00

02

Fundo Rotativo EMATER II

30.000,00

03

Fundo Rotativo EMATER III

30.000,00

04

Fundo Rotativo EMATER IV

30.000,00

05

Fundo Rotativo EMATER V

30.000,00

06

Fundo Rotativo EMATER VI

30.000,00

07

Fundo Rotativo EMATER VII

30.000,00

08

Fundo Rotativo EMATER VIII

30.000,00

09

Fundo Rotativo EMATER IX

30.000,00

10

Fundo Rotativo EMATER X

30.000,00

11

Fundo Rotativo EMATER XI

30.000,00

12

Fundo Rotativo EMATER XII

30.000,00

13

Fundo Rotativo EMATER XIII

30.000,00

14

Fundo Rotativo EMATER XIV

15.000,00

15

Fundo Rotativo EMATER XV

15.000,00

16

Fundo Rotativo EMATER XVI

15.000,00

17

Fundo Rotativo EMATER XVII

15.000,00

 

§ 1º Ato do Presidente da EMATER delimitará o campo de abrangência de cada Fundo Rotativo criado por este artigo.

 

§ 2º Os Fundos Rotativos devem ser constituídos na natureza da despesa referente a "Integralização a Fundos Rotativos".

 

Art. 2º Os Fundos Rotativos criados por esta Lei destinam-se a custear despesas de pequena monta e de pronto pagamento na execução dos programas de apoio administrativo, referentes a:

 

I - materiais de consumo e expediente;

 

II - reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;

 

III - comunicação em geral, festividades e homenagens;

 

IV - diárias, passagens, locomoção e combustíveis;

 

V - participação em exposições, congressos e conferências;

 

VI - materiais e serviços gráficos de áudio, vídeo e fotografia;

 

VII - taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos;

 

VIII - fornecimento de alimentação.

 

Art. 3º O gestor de cada Fundo Rotativo será designado por ato do Presidente da EMATER dentre o pessoal efetivo, salvo se não houver servidor nessa condição, vedada a designação de temporário ou estagiário.

 

§ 1º O ato de designação do gestor do fundo rotativo deve conter:

 

I - nome do servidor;

 

II - função, cargo e matrícula;

 

III - número da carteira de identidade e do CPF;

 

IV - endereço residencial;

 

V - valor do fundo rotativo; e

 

VI - indicação do número desta Lei de criação do fundo.

 

§ 2º Compete ao gestor do fundo rotativo:

 

I - solicitar emissão de empenhos estimativos;

 

II - movimentar os recursos do fundo;

 

III - realizar pesquisa de preços;

 

IV - adquirir os materiais e contratar os serviços relacionados no art. 2º;

 

V - solicitar a recomposição do fundo; e

 

VI - prestar contas dos recursos utilizados.

 

§ 3º No caso de seu afastamento, temporário ou definitivo, o gestor do fundo deve prestar contas de sua gestão, transferindo ao sucessor toda documentação pertinente, por meio do Termo de Transmissão de Gestão de Fundo Rotativo, conforme modelo constante do Anexo Único do Decreto nº 6.962, de 29 de julho de 2009.

 

§ 4º No caso do § 3º o novo gestor deve providenciar as alterações de cadastro junto à instituição bancária que movimenta a conta do fundo, mediante apresentação do ato oficial de sua designação.

 

Art. 4º A realização de despesas à conta do fundo rotativo deve ser precedida de pesquisa de preços.

 

§ 1º A pesquisa de preços deve ser feita, no mínimo, com três propostas recebidas, preferencialmente em papel timbrado, contendo também o número do CNPJ ou do CPF do emissor, endereço, assinatura do responsável, sua validade e prazo de entrega ou execução dos serviços.

 

§ 2º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, podem ser aceitas apenas duas propostas.

 

§ 3º A quitação de despesas com recursos do fundo rotativo deve se dar exclusivamente por meio de cheque nominal, vedado o pagamento a servidor a título de ressarcimento ou ajuda de custo.

 

§ 4º É vedada a emissão de cheque em valor superior ao empenhado.

 

§ 5º A movimentação do fundo rotativo deve ser escriturada em livro ou folhas avulsas com os lançamentos dos débitos, créditos e saldos diários.

 

§ 6º No pagamento de serviços executados, o gestor do fundo deve proceder à retenção dos impostos e das contribuições dos quais o Estado seja substituto tributário, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 5º Os Fundos Rotativos criados por esta Lei terão como agente financeiro a instituição bancária adotada pelo Tesouro Estadual.

 

Art. 6º Em decorrência das disposições desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), destinado à criação do Grupo de Despesa (05) - Inversões Financeiras, Fonte (20) - Recursos Diretamente Arrecadados, no Programa Apoio Administrativo.

 

Art. 7º As tomadas e prestações de contas dos gestores dos Fundos Rotativos instituídos por esta Lei serão feitas de conformidade com a legislação pertinente e específica, com observância, ainda, das instruções normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás -TCE.

 

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 17.465, de 1º de novembro de 2011.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de outubro de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

José Eliton de Figuerêdo Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-10-2015.