Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 18.967, de 22 de julho de 2015, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:
"Art. 1º
......................................................................................
.................................................................................................
X - em Jaraguá, o Colégio Estadual Silvio de
Castro Ribeiro;
XI - em Formosa, a Escola
Estadual Domingos de Oliveira;
XII - em Itauçu, o Colétgio Estadual de Itauçu, situado na Rua 05 esquina com a Rua 20, nº 311,
Setor Cruzeiro do Sul;
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 27-11-2015.
XII - VETADO;
XIII - em Goiatuba, o
Colégio Estadual de Goiatuba, situado na Rua São Paulo, nº 816, Centro;
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 27-11-2015.
XIII - VETADO;
XIV - em Ceres, o Colégio
Estadual Hélio Veloso.
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 27-11-2015.
XIV - VETADO;
Art. 2º Aplicam-se às unidades de ensino previstas nos incisos X, XI, XII, XIII e XIV do art. 1º da Lei nº 18.967, de 22 de julho de 2015, as disposições do seu art. 2º, contando-se o prazo estatuído no artigo subsequente a partir da vigência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de outubro de 2015, 127º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-10-2015.