Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.967, DE 22 DE JULHO DE 2015

 

 

Dispõe sobre a transformação das unidades de ensino que especifica em Colégios Militares e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam transformadas em Colégios Militares as seguintes unidades de ensino da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte:

 

I - em Goiânia:

 

a) Colégio Estadual Miriam Benchimol;

b) Colégio Estadual Waldemar Mundim;

c) Colégio Estadual Jardim Guanabara;

d) VETADO;

e) VETADO;

 

II - em Aparecida de Goiânia:

 

a) Colégio Estadual Colina Azul;

b) Colégio Estadual Mansões Paraíso;

c) Colégio Estadual Madre Germana;

d) VETADO;

 

III - em Senador Canedo, o Colégio Estadual Pedro Xavier Teixeira;

 

IV - VETADO;

 

V - VETADO;

 

VI - VETADO;

 

VII - VETADO;

 

VIII - VETADO;

 

IX - VETADO.

 

X - em Jaraguá, o Colégio Estadual Silvio de Castro Ribeiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.066, de 21 de outubro de 2015)

 

XI - em Formosa, a Escola Estadual Domingos de Oliveira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.066, de 21 de outubro de 2015)

 

XII - em Itauçu, o Colégio Estadual de Itauçu, situado na Rua 05 esquina com a Rua 20, nº 311, Setor Cruzeiro do Sul; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.066, de 21 de outubro de 2015)

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 27-11-2015.

 

XIII - em Goiatuba, o Colégio Estadual de Goiatuba, situado na Rua São Paulo, nº 816, Centro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.066, de 21 de outubro de 2015)

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 27-11-2015.

 

XIV - em Ceres, o Colégio Estadual Hélio Veloso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.066, de 21 de outubro de 2015)

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 27-11-2015.

 

XV - em São Luis de Montes Belos, o Colégio Estadual Presidente Costa e Silva; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.122, de 15 de dezembro de 2015)

 

XV - em São Luis de Montes Belos, o Colégio Estadual Américo Antunes;

- Redação dada pela Lei nº 19.987, de 17-01-2018.

 

XVI - em Caldas Novas, o Colégio Estadual Nivo das Neves. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.122, de 15 de dezembro de 2015)

 

XVII - em Uruaçu, o Colégio Estadual Polivalente Dr. Sebastião Gonçalves de Almeida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.705, de 27 de junho de 2017)

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Anexo Único da Lei nº 18.357, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com o acréscimo das seguintes Funções Comissionadas de Administração Militar (FCAM), por unidade de ensino ali transformada em Colégio Militar:

 

Denominação

Símbolo

Quantitativo

2 turnos

3 turnos

Total de acréscimo por unidade de ensino

Diretor

 

Vice-Diretor

 

Chefe Administrativo Operacional

 

Auxiliar Administrativo Operacional

FCEM-1

 

FCEM-2

 

FCEM-3

 

FCEM-4

 

 

3

 

14

1

 

1

 

3

 

2

1

 

1

 

6

 

16

T o t a l

-

17

7

24

 

Parágrafo Único. É facultado ao Governador do Estado remanejar de uma para outra unidade de ensino dentre as previstas no art. 1º o excedente que se verificar no correspondente quantitativo fixado no caput deste artigo, ou mesmo extingui-lo, enquanto vago, nos termos do art. 37, inciso XVIII, alínea "b", da Constituição Federal.

 

Art. 3º É fixado o prazo de até 30 (trinta) dias para que a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte e o Comando-Geral da Polícia Militar adotem todas as medidas administrativas necessárias para que as unidades de ensino ora transformadas em Colégios Militares passem a funcionar como tais em sua plenitude, em consonância com a legislação reitora da espécie, especialmente a Lei nº 14.044, de 21 de dezembro de 2001

- Vide Lei nº 19.066, de 21-10-2015, art. 2º, Prazo a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 4º Findo o prazo de que trata o art. 3º, a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte deverá propor ao Governador do Estado a imediata extinção, no âmbito daquela Pasta, preferencialmente das unidades de ensino ora transformadas, de tantos cargos em comissão ou funções comissionadas quantos bastem para compensar o custo financeiro decorrente do acréscimo de Funções Comissionadas de Administração Educacional Militar previsto no art. 2º.

 

Art. 5º É ainda facultado ao Governador do Estado, mediante decreto, conferir denominação aos Colégios Estaduais a que se referem os incisos I, alínea "c", e II, alíneas "a" e "b", do art. 1º.

 

Art. 6º Em nenhuma hipótese a execução desta Lei trará prejuízo ao corpo discente das unidades de ensino relacionadas no art. 1º, ficando, para tanto, vedada, no fluente ano letivo, a transferência de pessoal docente ou administrativo, nelas lotado ou com exercício, para outros estabelecimentos de ensino da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-07-2015.