Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, que estabelece modificações no Fundo de Participação e Fomento do Estado de Goiás (FOMENTAR) e dá outras providências, passam a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:
"Art. 1º
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V - promover a execução
de projetos públicos de desenvolvimento econômico.
Art. 2º
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VI - custeio, execução e
manutenção de projetos públicos relacionados ao desenvolvimento econômico e à
correspondente estrutura, abrangendo despesas com obras, serviços e pessoal.
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Art. 6º
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I - Secretário de Estado
de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura,
Pecuária e Irrigação, que o presidirá;
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IV - Secretário de Estado
de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos
Metropolitanos;
V - Superintendente
Executivo de Indústria, Comércio e Serviços;
VI - Superintendente
Executivo de Agricultura;
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§ 1º O CD/FOMENTAR terá
como órgão executivo e de assessoramento a Superintendência do
PRODUZIR/FOMENTAR, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação.
§ 2º A Advocacia Setorial
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico
e de Agricultura, Pecuária e Irrigação promoverá o assessoramento jurídico do
Conselho Deliberativo, mediante prévia manifestação nos autos e participação
nas reuniões. "(NR)
Art. 2º Em virtude do acréscimo do § 2º ao art. 6º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, o seu parágrafo único fica renumerado para § 1º.
Art. 3º Ficam revogados o art. 1º-A e seu parágrafo único da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, acrescidos pela Lei nº 17.831, de 29 de outubro de 2012.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de outubro de 2015, 127º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)
Vilmar da Silva Rocha
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-10-2015.