Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São introduzidas na Lei nº 18.602, de 03 de julho de 2014, as seguintes alterações:
I - o art. 3º passa a vigorar com a redação que se segue, ficando, ainda, nela acrescido o art. 3º-A:
Art. 3º-A Fica o Poder Executivo autorizado a
alienar, mediante doação onerosa, aos municípios onde se encontram edificados
os ginásios de esporte de propriedade do Estado de Goiás, observadas as normas
aplicadas à espécie." (NR)
II - onde mais constar a denominação Agência Goiana de Esporte e Lazer, fica ela substituída por Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de Dezembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2015.