Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.602, DE 03 DE JULHO DE 2014

 

 

Autoriza a cessão de uso dos Ginásios e Praças Esportivas do Estado e concede Cheque Moradia para os respectivos imóveis.

 

 

Vide Lei nº 19.188/2015 que substitui a denominação Agência Goiana de Esporte e Lazer por Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado a transferência, por meio de termo de cessão de uso, dos prédios públicos estaduais destinados às práticas esportivas, tais como ginásios, estádios e demais dependências, para os municípios onde se situam.

 

Art. 2º A cessão de uso é o ato bilateral, em processo específico, no qual o cedente consente e permite ao cessionário utilizar o imóvel, a título precário e gratuito, por prazo indeterminado, podendo, a qualquer tempo, ser revogada pelo cedente, cabendo a este gerir e utilizar a edificação para sua finalidade, sendo vedada a alteração da mesma, em qualquer hipótese.

 

Art. 3º O processo de cessão de uso iniciar-se-á por requerimento do município interessado, mediante apresentação da documentação pertinente, junto à Agência Goiana de Esporte e Lazer -AGEL-, que formalizará o respectivo termo, a ser assinado por seu Presidente, pelo titular da Secretaria de Gestão e Planejamento -SEGPLAN-, a que compete a gestão de imóveis públicos do Estado e pelo Chefe de sua Advocacia Setorial.

 

Art. 3º O processo de cessão de uso iniciar-se-á por requerimento do município interessado, mediante apresentação da documentação pertinente, junto à Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, que formalizará o respectivo termo, a ser assinado por seu Secretário, pelo titular da Secretaria de Gestão e Planejamento -SEGPLAN-, a que compete a gestão de imóveis públicos do Estado e pelo Chefe de sua Advocacia Setorial. (Redação dada pela Lei nº 19.188, de 29 de dezembro de 2015)

 

Art. 3º-A Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, aos municípios onde se encontram edificados os ginásios de esporte de propriedade do Estado de Goiás, observadas as normas aplicadas à espécie. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.188, de 29 de dezembro de 2015)

 

Art. 4º A cessão de uso será fiscalizada pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte. Agência Goiana de Esporte e Lazer -AGEL-.

 

Art. 5º Formalizado o termo de cessão de uso a que se refere esta Lei, será automaticamente emitido, pela Agência Goiana de Habitação S/A -AGEHAB-, ao município cessionário, o Cheque Moradia para construção, reforma, ampliação ou melhoria de equipamentos, previsto nos arts. 1º, § 1º, inciso II, e 2º, § 1º, inciso II, alínea "c", parte final, da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de procedimento administrativa.

 

§ 1º Exclusivamente para o caso previsto no caput deste artigo, o Cheque Moradia será concedido e liberado automaticamente mediante a assinatura do respectivo termo de cessão de uso.

 

Art. 5º Formalizado o termo de cessão de uso ou alienação mediante doação onerosa a que se refere esta Lei, será automaticamente emitido pela Agência Goiana de Habitação S/A -AGEHAB- ao município cessionário o Cheque Moradia para construção, reforma, ampliação ou melhoria de equipamentos, previsto nos arts. 1º, § 1º, inciso II, e 2º, § 1º, inciso II, alínea "c", parte final, da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de procedimento administrativo. (Redação dada pela Lei nº 19.678, de 13 de junho de 2017)

 

§ 1º Exclusivamente para o caso previsto no caput deste artigo, o Cheque Moradia será concedido e liberado automaticamente mediante assinatura do respectivo termo de cessão de uso ou alienação, por doação onerosa. (Redação dada pela Lei nº 19.678, de 13 de junho de 2017)

 

§ 2º A concessão do Cheque Moradia, nos temos previstos neste artigo, independe de regulamentação.

 

§ 3º A prestação de contas do Cheque Moradia deverá ser realizada perante a Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB-, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da liberação do recurso financeiro.

 

Art. 6º VETADO.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento-Geral do Estado.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 03-07-2014.