Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.333, de 26 de agosto de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
I - na semana do dia 16 de
outubro;
II - no dia 16 de outubro.
Parágrafo Único. A semana e o dia instituídos por
este artigo têm como objetivo promover os objetivos, princípios e diretrizes
previstos nesta Lei." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de fevereiro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-02-2017.