Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 19.221, de 11 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
.................................................................................................
V - identificação do funcionário que irá
prestar o serviço ou entregar o produto.
........................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de fevereiro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-02-2017.