Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo fornecedor, no Estado de Goiás, fica obrigado a informar ao consumidor o histórico de preços de produto ou serviço a respeito do qual exista publicidade ou qualquer tipo de anúncio veiculando promoção ou liquidação.
§ 1º VETADO.
§ 2º O histórico de preços consistirá em relação do menor preço do produto ou serviço constante em nota fiscal emitida pelo fornecedor em cada um dos 12 (doze) meses anteriores ao da promoção ou liquidação.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único. Os valores pagos a título de pena de multa serão revertidos para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC, de que trata a Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de fevereiro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-02-2017.