Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 60 da Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre normas suplementares de licitações e contratos pertinentes a obras, compras e serviços, bem como convênios, outros ajustes e demais atos administrativos negociais no âmbito do Estado de Goiás, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 60
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§ 1º Na celebração de convênios, a
Administração poderá exigir certidão de regularidade das aplicações
constitucionais em saúde e educação, de inexistência de débitos com
concessionárias de serviços públicos sob controle acionário do Estado de Goiás,
bem como de outras que se fizerem pertinentes.
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(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de maio de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo de Mesquita
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-05-2017.