Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito da Superintendência de Proteção aos Direitos do
Consumidor -PROCON-, da Secretaria de Segurança Pública e Administração
Penitenciária, o programa de auxílio-alimentação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.951, de 29 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2018)
Parágrafo
Único. O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação
do servidor, tem caráter indenizatório e não se incorpora, em qualquer
hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento
não-tributável, sem incidência de contribuição previdenciária e não computado
para efeito do cálculo de 13º (décimo terceiro) salário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.951, de 29 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2018)
Art. 2º O
auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive àqueles que
percebem sob o regime de subsídio, comissionados e empregados públicos, bem
como aos que recebem a Gratificação pelo Desempenho em Atividades do Vapt Vupt
-GDVV-, instituída pela Lei nº 17.475, de 21 de
novembro de 2011, desde que em efetivo exercício na Superintendência de
Proteção aos Direitos do Consumidor, a ser pago por meio de cartão-alimentação
e custeado com recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.951, de 29 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2018)
Parágrafo
Único. É vedado o pagamento da vantagem de que trata o caput deste artigo aos
servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.951, de 29 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2018)
Art. 3º O
valor unitário mensal do auxílio-alimentação é fixado em R$ 600,00 (seiscentos
reais), pago por meio de cartão-alimentação. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.951, de 29 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de
01/01/2018)
Art. 4º
Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês subsequente, de uma
só vez, com o desconto efetuado em folha de pagamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.951, de 29 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2018)
Art. 5º
As despesas decorrentes da instituição da vantagem de que trata o art. 1º desta
Lei serão custeadas com recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor -
FEDC. (Dispositivo revogado pela Lei nº
19.951, de 29 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2018)
Art. 6º O art. 2º da Lei estadual nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993, que cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor -FEDC-, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
IX - custeio do
auxílio-alimentação aos servidores efetivos, comissionados, empregados
públicos, aos que percebem a Gratificação pelo Desempenho em Atividades do Vapt
Vupt -GDVV-, instituída pela Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011, em
efetivo exercício na Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor e
ali lotados.
......................................................................................"
(NR)
Art. 7º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o programa de auxílio-alimentação e hospedagem, de natureza indenizatória, destinado aos servidores efetivos, comissionados e empregados públicos, inclusive aqueles que percebem sob o regime de subsídio, exceto os do quadro do fisco, que estejam em efetivo exercício nesta Secretaria e remunerados em sua folha de pagamento, cujo valor não excederá a R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), conforme dispuser em regulamento do Chefe do Poder Executivo.
- Revogado pela Lei nº
20.555, de 11-09-2019, art. 3ª.
- Regulamentado pelo
Decreto nº 8.966, de 08-06-2017.
(Vide arguição de
inconstitucionalidade pela ADI TJGO nº 5417784-18.2017.8.09.0000
5417784-18.2017.8.09.0000)
§ 1º É vedado o pagamento da vantagem de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função, ressalvados os casos dos servidores que estejam cedidos ou disponibilizados a outros órgãos ou entidades do Estado de Goiás e daqueles que se encontram nas situações descritas nos incisos VI, IX, XIX e XX, do art. 35 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
- Revogado pela Lei nº
20.555, de 11-09-2019, art. 3º.
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 27-11-2017.
(Vide arguição de
inconstitucionalidade pela ADI TJGO nº 5417784-18.2017.8.09.0000
5417784-18.2017.8.09.0000)
§ 1º VETADO.
§ 2º As despesas decorrentes da vantagem instituída no caput deste artigo serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.
- Revogado pela Lei nº
20.555, de 11-09-2019, art. 3ª.
(Vide arguição de
inconstitucionalidade pela ADI TJGO nº 5417784-18.2017.8.09.0000
5417784-18.2017.8.09.0000)
Art. 8º O
art. 30 da a Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998,
que institui a carreira do fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 27-11-2017.
"Art. 30
......................................................................................
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 27-11-2017.
.................................................................................................
X - parcelas de natureza indenizatória dentre
as quais se inclui a destinada ao ressarcimento de
despesas com transporte, alimentação e hospedagem, cujo valor mensal não
excederá a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); devidas ao Auditor-Fiscal
em efetivo exercício na pasta fazendária e na forma dos incisos VI, IX, XIX e
XX, do art. 35 da Lei Estadual nº 10.460/1988, conforme dispuser o Governador
do Estado em regulamento.
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 27-11-2017.
......................................................................................"
(NR)
Art. 8º VETADO.
Art. 9º O art. 41 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, que institui a carreira do fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, passa a vigorar com a seguinte alteração:
(Vide arguição de
inconstitucionalidade pela ADI TJGO nº 5417784-18.2017.8.09.0000
5417784-18.2017.8.09.0000)
Art. 41
......................................................................................
.................................................................................................
§ 12 No caso do
procedimento administrativo disciplinar instaurado visando apurar transgressão
praticada por integrante da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, a
comissão designada será composta exclusivamente por membros da respectiva
carreira, sendo presidida por Auditor-Fiscal de classe e padrão igual ou
superior ao do servidor investigado."
Art. 10 A título de adicional, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do subsídio de Deputado Estadual, fica instituída vantagem funcional, em caráter permanente, à remuneração do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de que trata a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que exerça ou tenha exercido mandato eletivo estadual para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários, sobre ela incidindo a contribuição para o Regime Próprio de Previdência Estadual.
(Vide arguição de
inconstitucionalidade pela ADI TJGO nº 5417784-18.2017.8.09.0000
5417784-18.2017.8.09.0000)
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de junho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-06-2017 e no de 27-11-2017.