Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.689, DE 22 DE JUNHO DE 2017

 

 

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, o programa de auxílio-alimentação.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, o programa de auxílio-alimentação.

 

Parágrafo Único. O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor, tem caráter indenizatório e não se incorpora, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem incidência de contribuição previdenciária e não computado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário, bem como para a base de cálculo de margem consignável.

 

Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive àqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, empregados públicos e por contratos temporários, bem como aos policiais militares, todos em efetivo exercício na SEDUCE e remunerados em sua folha de pagamento.

 

Parágrafo único. / § 1º É vedado o pagamento da vantagem de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função. (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei nº 19.950, de 29 de dezembro de 2017)

 

§ 2º Ficam excluídos desta Lei, os servidores que a qualquer título recebam tal benefício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.950, de 29 de dezembro de 2017)

 

Art. 3º O valor unitário mensal do auxílio-alimentação é fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

§ 1º O auxílio-alimentação concedido ao servidor com jornada de trabalho inferior a 30 (trinta) horas semanais corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal fixado no caput deste artigo.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação de cargos na forma da Constituição, cuja soma das cargas horárias seja superior a 30 (trinta) horas semanais, o servidor receberá 1 (um) único auxílio-alimentação em seu valor integral.

 

Art. 4º A participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, congressos, conferências ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede, não acarretará descontos no auxílio-alimentação.

 

§ 1º Não será devido auxílio-alimentação nos dias em que o servidor usufruir de diárias, vindo elas a ser deduzidas no procedimento de pagamento específico.

 

§ 2º Quando houver deslocamento da sede para os mesmos fins descritos no caput deste artigo e for paga diária correspondente, o desconto para cada uma delas será equivalente a 1/22 (um vinte e dois avos) do total do auxílio-alimentação, exceto quando o afastamento ocorrer em finais de semana e feriados.

 

§ 3º O valor diário do benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valor mensal por 22 (vinte e dois).

 

§ 4º Para o desconto por dia ou período não trabalhado, considerar-se-á a mesma proporcionalidade.

 

Art. 5º O auxílio-alimentação poderá, a qualquer tempo, ser objeto de disposição voluntária, mediante renúncia escrita.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, surtindo efeitos até 31 de dezembro de 2017.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, surtindo efeitos até 31 de dezembro de 2018. (Redação dada pela Lei nº 19.950, de 29 de dezembro de 2017)

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de junho de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-06-2017.