Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 19.689, de 22 de junho de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações, renumerando-se o atual parágrafo único do art. 2º, para § 1º:
"Art. 2º
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§ 1º
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§ 2º Ficam excluídos desta Lei, os servidores
que a qualquer título recebam tal benefício." (NR)
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"Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de sua
publicação, surtindo efeitos até 31 de dezembro de 2018. "(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2017.