Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.428, de 21 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
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XII - saldo
financeiro positivo, apurado em balanço anual da unidade orçamentária nº 0101 -
Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
XIII - outras receitas eventuais.
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(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-06-2017.