Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A utilização, por posto revendedor de combustível, de bomba de abastecimento adulterada ensejará, sem prejuízo das sanções previstas na legislação federal, a aplicação das seguintes penalidades administrativas:
I - multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II - interdição do estabelecimento pelo período de 30 (trinta) dias;
III - cassação da
eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE e das
licenças de funcionamento concedidas pelo Estado.
- Redação dada pela Lei
nº 20.893, de 28-10-2020.
III - cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado -CCE- e das licenças de funcionamento concedidas pelo Estado, em caso de reincidência.
§ 1º A multa prevista no inciso I será graduada de acordo com a gravidade do caso, a vantagem econômica auferida e o porte econômico da pessoa jurídica infratora, e os valores arrecadados serão revertidos em prol do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor -FEDC-, criado pela Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se bomba de abastecimento adulterada aquela que possuir qualquer mecanismo para fraudar a quantidade de combustível fornecida ao consumidor.
§ 3º A penalidade de
cassação da eficácia da inscrição no CCE, conforme prevista no inciso III do
caput deste artigo, implicará aos sócios do estabelecimento penalizado, pessoas
físicas ou jurídicas, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo
que em estabelecimento distinto daquele, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados
da data da cassação."(NR)
- Acrescido pela Lei nº
20.246, de 30-07-2018.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,17 de julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ricardo Brisolla Balestreri
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-07-2017.