Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.760, DE 18 DE JULHO DE 2017

 

 

Introduz alteração na Lei nº 17.429, de 04 de outubro de 2011, nas partes que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso V do art. 2º da Lei nº 17.429, de 04 de outubro de 2011, com a redação dada pela Lei nº 19.621, de 07 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração: "

 

Art. 2º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

V - as concessionárias destinarão ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-GO mensalmente, importância não inferior a 15% (quinze por cento) de sua receita bruta mensal."(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 07 de abril de 2017.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ricardo Brisolla Balestreri

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-07-2017.