Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso V do art. 2º da Lei nº 17.429, de 04 de outubro de 2011, com a redação dada pela Lei nº 19.621, de 07 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração: "
Art. 2º
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V - as
concessionárias destinarão ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-GO
mensalmente, importância não inferior a 15% (quinze por cento) de sua receita
bruta mensal."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 07 de abril de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ricardo Brisolla Balestreri
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-07-2017.