Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 4º da Lei nº 17.662, de 11 de junho de 2012, passa a vigorar com o seguinte texto:
"Art. 4º
......................................................................................
§ 1º O valor da
gratificação devida por participação do servidor e do policial militar na
operação "Balada Responsável" será de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais), limitando-se em 15 (quinze) participações por mês, podendo ser formada
até 20 (vinte) equipes ao mesmo tempo, com até 23 (vinte e três) servidores
cada uma e gasto mensal máximo de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil
reais), conforme dispuser o regulamento.
........................................................................................."(NR)
Art. 2º Ficam instituídas a 1ª e a 2ª Comissão de Defesa Prévia -CODEP-, unidades colegiadas, deliberativas e julgadoras, integrantes da estrutura organizacional administrativa do Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN-, e vinculadas à Presidência.
Parágrafo Único. São atribuições de cada CODEP autuar, apreciar e julgar as defesas prévias contra as autuações decorrentes de infrações de trânsito de competência do DETRAN-GO, por infringência à legislação de trânsito, além de outras conferidas por ato administrativo do Presidente da referida autarquia.
Art. 3º As Comissões de que trata o art. 2º desta Lei serão compostas, cada uma, de 3 (três) membros titulares escolhidos pelo Presidente do DETRAN-GO, sendo um dos membros de cada Comissão designado seu Presidente, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, uma única vez, devendo deter diploma de curso superior e conhecimento em legislação de trânsito.
§ 1º Cada membro titular terá 1 (um) suplente, escolhido com observância das condições estabelecidas no caput deste artigo.
§ 2º O Presidente da 1ª Comissão será o Coordenador da 1ª e 2ª Comissões.
§ 3º VETADO.
Art. 4º Os membros titulares de cada Comissão de Defesa Prévia farão jus a jetom, por reunião a que comparecerem, no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor estabelecido no art. 4º da Lei nº 18.968, de 22 de julho de 2015, concedido aos membros titulares da JARI/DETRAN-GO.
Parágrafo Único. Serão remuneradas somente 15 (quinze) reuniões mensais de cada Comissão, desde que em cada reunião sejam apresentados e julgados no mínimo 90 (noventa) processos.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Fica vedado aos membros das CODEP, CPAPCNH e CPASCNH comporem a JARI/DETRAN-GO, o Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO ou as Comissões de Defesa Prévia ou JARI de outros órgãos/entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ricardo Brisolla Balestreri
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 21-07-2017.