Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IX do art. 2º da Lei nº 18.971, de 23 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
IX - realização
de concursos públicos;
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de setembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo de Mesquita
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-09-2017.