Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.072, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
"Art. 1º
......................................................................................
Parágrafo Único.
..........................................................................
.................................................................................................
III - por meio
eletrônico, a lhe dar a devida ciência da dívida de modo efetivo, através do
contato eletrônico fornecido de forma inequívoca pelo próprio devedor ao
credor. "(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos sobre os contratos e negócios celebrados antes da sua vigência.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de outubro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-10-2017.