Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.909, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017

 

 

Institui o Programa de Recuperação de Créditos não-tributários da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor - PROCON-GOIÁS, Unidade Administrativa integrante da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, denominado PROCON REGULARIZA 2017.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Crédito da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor - PROCON-GOIÁS, denominado PROCON REGULARIZA 2017, constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos não-tributários para com o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993, relacionados às sanções administrativas (multas) aplicadas pelo PROCON-GOIÁS.

 

Parágrafo Único. Considera-se crédito não-tributário o montante obtido pela soma dos valores correspondentes à multa administrativa aplicada, aos juros e às multas moratórios e a atualização monetária.

 

Art. 2º O Programa PROCON REGULARIZA 2017 abrange todos os créditos não-tributários a seguir especificados, cuja infração tenha ocorrido até a data da publicação desta Lei:

 

I - não-inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual;

 

II - inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual;

 

III - ajuizados (Ação de Execução Fiscal);

 

IV - objeto de Ação Anulatória.

 

Parágrafo Único. Não serão contemplados com os benefícios desta Lei os processos já beneficiados com os descontos previstos em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, eventualmente celebrado, assim nas Leis nºs 19.100, de 19 de novembro de 2015, e 19.551, de 15 de dezembro de 2016, ou em quaisquer outras de concessão de descontos.

 

Art. 3º O PROCON REGULARIZA 2017 consiste nas seguintes medidas facilitadoras:

 

I - redução de 50% (cinquenta por cento) do valor principal da multa aplicada na decisão administrativa, para pagamento à vista ou parcelado;

 

II - remissão total dos juros e das multas moratórios e da atualização monetária;

 

III - não-obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo administrativo sancionatório relativo a crédito não-tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos.

 

Art. 4º Considera-se formalizada a adesão ao Programa PROCON REGULARIZA 2017, mediante assinatura do Termo de Adesão, a ser disponibilizado pelo Setor de Dívida Ativa e no sítio eletrônico do PROCON-GOIÁS.

 

Parágrafo Único. A adesão ao Programa PROCON REGULARIZA 2017 implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso interposto, bem como desistência em relação aos já interpostos na esfera administrativa ou judicial.

 

Art. 5º O crédito não-tributário favorecido deverá ser liquidado exclusivamente através de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-, a ser emitido na sede do PROCON-GOIÁS.

 

Art. 6º O pagamento do crédito não-tributário não inscrito em dívida ativa estadual poderá ser quitado à vista ou parcelado em até 3 (três) vezes.

 

§ 1º O parcelamento se dará da seguinte forma:

 

I - a primeira parcela será de 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor, após a concessão do desconto, e deverá ser quitada à vista ou no prazo de 15 (quinze) dias contados da assinatura do Termo de Adesão;

 

II - o saldo restante será dividido em 2 (duas) parcelas iguais, com vencimento em 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura do Termo de Adesão;

 

III - o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 596,00 (quinhentos e noventa e seis reais).

 

§ 2º Os débitos inscritos em Dívida Ativa, em execução judicial ou sub judice em virtude de ação anulatória, não serão objeto de parcelamento.

 

§ 3º O sujeito passivo cujo débito estiver ajuizado deverá pagar, para os fins desta Lei, além da multa reduzida de 50% (cinquenta por cento), o equivalente a 10% (dez por cento) sobre tal valor, a título de honorários advocatícios destinados aos Procuradores do Estado.

 

Art. 7º Se após a assinatura do Termo de Adesão, o sujeito passivo não efetuar o pagamento de qualquer DARE até a data de seu vencimento, à vista ou parcelado, perderá todos os benefícios desta Lei.

 

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a multa aplicada deverá ser quitada no valor integral e com a incidência de juros e multas moratórios, bem como atualização monetária desde a data da constituição definitiva do débito.

 

§ 2º O pagamento efetuado deve ser utilizado para amortização do valor devido e o saldo devedor será imediatamente encaminhado à Secretaria da Fazenda para inscrição em Dívida Ativa.

 

Art. 8º O Programa instituído por esta Lei será coordenado e executado pela Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência por 90 (noventa) dias.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

RICARDO BRISOLLA BALESTRERI

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-12-2017.