Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.247, de 29 de julho de 2002, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação -SEUC- no Estado de Goiás passa a vigorar acrescida do Capítulo IV-A com a seguinte redação:
Art. 35 Nos casos de licenciamento de empreendimentos
de significativo impacto, assim considerado pelo órgão ambiental competente,
com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório -
EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a destinar recursos financeiros sob a forma
de compensação ambiental, para apoiar a criação, implantação e manutenção de
unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral e custear medidas
destinadas a reparar danos decorrentes de impacto ambiental não-mitigável sobre
a fauna, aprovadas pela Câmara Superior de Unidades de Conservação.
§ 1º O valor da compensação ambiental a ser destinada
pelo empreendedor, visando ao cumprimento da obrigação prevista no caput deste
artigo, será proporcional ao potencial grau de impacto ambiental do
empreendimento objeto de licenciamento, nos termos definidos em regulamento.
§ 2º Caberá ao órgão ambiental competente definir as
unidades de conservação a serem beneficiadas, podendo o empreendedor apresentar
sugestões devidamente justificadas, às quais não se limita a decisão sobre a
escolha.
§ 3º A definição das unidades de conservação a serem
beneficiadas, bem como das ações a serem implementadas com o produto da
compensação ambiental devida são condições prévias para a expedição de licença
de instalação e/ou de funcionamento.
§ 4º Quando o empreendimento afetar unidade de
conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento será
concedido somente mediante autorização do órgão responsável por sua
administração, devendo ser ela uma das beneficiárias da compensação ambiental devida,
mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral.
§ 5º Empreendimentos considerados de significativo
impacto ambiental sujeitar-se-ão a uma única compensação ambiental, nos termos
deste artigo, ressalvadas as ampliações e modificações que implicarem impactos
adicionais.
§ 6º A compensação ambiental poderá ser cumprida de
forma direta pelo empreendedor, por meio de obrigação de fazer, de entrega de
bens e serviços, ou de forma indireta, via obrigação de pagar, a critério do
órgão ambiental competente, de acordo com condições fixadas no regulamento
desta Lei e no termo do compromisso de compensação ambiental a ser firmado
entre o órgão ambiental competente e o empreendedor.
§ 7º O processo administrativo para elaboração dos
cálculos da compensação ambiental devida e celebração de compromisso de
cumprimento de obrigações dela decorrentes deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - requerimento do
empreendedor ou de seu representante legal;
II - cópia do documento de
identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física -CPF- ou
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ- do empreendedor ou de seu
representante legal, que subscreverá o termo de compromisso de cumprimento de
compensação ambiental;
III - ato constitutivo -estatuto ou contrato social-,
registrado e atualizado perante os órgãos competentes, se o empreendedor for
pessoa jurídica de direito privado, bem como ata da última eleição da
diretoria, caso haja previsão estatutária nesse sentido e, ainda, cópia da
publicação dos atos de nomeação e posse de seus membros;
IV - planilha detalhada do
custo total de implantação do empreendimento com assinatura do responsável
técnico (Anotação de Responsabilidade Técnica - ART) e do empreendedor ou do
seu representante legal, impondo-se ao profissional responsável e/ou ao
empreendedor as sanções administrativas, civis e penais nos termos da lei, pela
falsidade de informações;
V - cópia da licença
ambiental expedida pelo órgão competente, com a condicionante de fixação de
compensação ambiental;
VI - comprovação da
destinação dos recursos pela Câmara Superior de Unidades de Conservação/Câmara
de Compensação Ambiental, ou por órgão ambiental licenciador federal, estadual
ou municipal;
VII - declaração do empreendedor quanto à opção pelo
cumprimento da compensação ambiental na forma de obrigação de fazer, de entrega
de bens ou serviços, ou por depósito em conta indicada pelo Fundo Estadual do
Meio Ambiente - FEMA;
VIII - Estudo de Valoração Ambiental -EVA- com base
em metodologia reconhecida cientificamente, elaborado e assinado por
responsável técnico (com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART), para os
casos previstos na Lei nº 18.037, de 12 de junho de 2013, bem como cópia do
Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, dos
quais conste a metodologia de gradação dos impactos ambientais utilizada,
acompanhados da sugestão do empreendedor quanto à unidade de conservação a ser
beneficiada com recursos da compensação ambiental devida.
§ 8º O órgão ambiental competente poderá solicitar ao
empreendedor, de forma fundamentada, outros documentos ou esclarecimentos para
elaboração dos cálculos da compensação ambiental.
§ 9º Caso o empreendedor seja representado por
procurador, o instrumento de mandato deverá ser público e conter poderes
específicos para fins do processo de compensação ambiental, em via original ou
autenticada, além dos documentos pessoais do procurador, sem prejuízo dos
documentos do próprio empreendedor.
§ 10 Para o cálculo do valor da compensação
ambiental, deverão ser levados em conta os indicadores do impacto gerado pelo
empreendimento e as características do ambiente a ser impactado, segundo
metodologia de gradação prevista no regulamento desta Lei.
§ 11 Da decisão que fixar o valor da compensação
ambiental caberá recurso administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados da intimação, a ser dirigido à autoridade que a proferiu, a qual, se
não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhá-lo-á à autoridade
superior.
§ 12 A fixação do montante da compensação ambiental e
a celebração do termo de compromisso correspondente deverão ocorrer no momento
da emissão da licença de instalação.
§ 13 A compensação ambiental poderá incidir sobre
cada trecho ou etapa, nos empreendimentos em que for emitida licença de
instalação por trechos ou etapas.
Art. 35-A O cumprimento da compensação ambiental não
dispensa o empreendedor da obrigação de cumprir as medidas mitigadoras
estabelecidas como condicionantes nas licenças ambientais.
Art. 35-B O grau de impacto para a apuração do valor
da compensação ambiental de novos empreendimentos deverá ser definido antes da
emissão da licença prévia ou, quando esta não for exigível, da licença de
instalação, devendo o grau de impacto constar especificamente do Estudo de
Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, bem como das
referidas licenças.
Art. 35-C A metodologia utilizada para definição do
grau de impacto ambiental deverá ser revista a cada cinco anos." (NR)
Art. 2º Os empreendimentos em fase de implantação ou em funcionamento e não-licenciados deverão cumprir, a partir da licença corretiva eventualmente expedida, a compensação ambiental prevista no art. 35 da Lei nº 14.247, de 29 de julho de 2002, desde que tenha ocorrido significativo impacto ambiental a partir de 05 de agosto de 2002, data de sua publicação.
Art. 2º-A Os
empreendimentos que até a data de publicação desta Lei estiverem em processo de
compensação ambiental baseado na Lei nº 14. 247, de 29 de julho de 2002, cujos
termos de compromisso de compensação ambiental não tiverem sido efetivamente
celebrados e assinados, obedecerão aos critérios de cobrança de compensação
ambiental até então vigentes.
- Acrescido pela Lei nº
20.065, de 04-05-2018, art. 1º, "II".
Art. 3º Os
empreendimentos que, tendo obtido licença prévia, de instalação ou de
funcionamento a partir de 05 de agosto de 2002, não tiverem cumprido as
compensações ambientais previstas nos arts. 35 e 10
das Leis nºs 14.247, de 29 de julho de 2002, e
14.241, de 29 de julho de 2002, respectivamente, deverão fazê-lo no momento da
concessão da licença subsequente ou quando convocados pelo órgão licenciador,
considerados os significativos impactos ocorridos a partir daquela data, sendo
devidas desde a concessão da licença de instalação.
- Redação dada pela Lei
nº 20.065, de 04-05-2018, art. 1º, "I".
Art. 3º Os empreendimentos que, tendo obtido licença prévia de instalação ou funcionamento a partir de 05 de agosto de 2002, não tiverem cumprido as compensações ambientais previstas nos arts. 35 e 10 das Leis nºs 14.247, de 29 de julho de 2002, e 14.241, de 29 de julho de 2002, respectivamente, deverão fazê-lo no momento da concessão da licença subsequente ou quando convocados pelo órgão licenciador, considerados os significativos impactos ocorridos a partir daquela data, sendo devidas desde a concessão da licença de instalação.
Art. 4º Os
empreendimentos que, tendo obtido licença prévia ou de instalação anteriormente
à entrada em vigor da Lei nº 18.037, de 12 de junho de 2013, e não tiverem
cumprido as compensações ambientais a que se refere o art. 3º, deverão fazê-lo
somente quanto às medidas compensatórias apuradas de conformidade com o
disposto no inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 14.241, de 29 de julho de
2002, o que deverá ocorrer no momento da concessão da licença subsequente ou
quando convocados pelo órgão licenciador, considerados os significativos
impactos ocorridos a partir de 05 de agosto de 2002.
- Redação dada pela Lei
nº 20.065, de 04-05-2018, art. 1º, "I".
Art. 4º Os empreendimentos que, tendo obtido licença prévia de instalação anteriormente a 14 de junho de 2013, data da entrada em vigor da Lei nº 18.037, de 12 de junho de 2013, não tiverem cumprido as compensações ambientais a que se refere o art. 3º, deverão fazê-lo somente quanto às medidas compensatórias apuradas de conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 14.241, de 29 de julho de 2002, o que deverá ocorrer no momento da concessão da licença subsequente ou quando convocados pelo órgão licenciador, considerados os significativos impactos ocorridos a partir de 05 de agosto de 2002.
Art. 5º Os empreendimentos
que, tendo obtido licença prévia ou de instalação no período compreendido entre
a data de entrada em vigor da Lei nº 18.037, de 12 de junho de 2013, e a desta
Lei, não tiverem cumprido as compensações ambientais, deverão fazê-lo tanto em relação
às medidas mitigadoras apuradas no Estudo de Valoração Ambiental -EVA- como às
compensatórias apuradas de conformidade com o disposto nos incisos I e II do §
1º do art. 10 da Lei nº 14.241, de 29 de julho de 2002, respectivamente, o que
deverá ocorrer no momento da concessão da licença subsequente ou quando
convocados pelo órgão licenciador, considerados os significativos impactos
ocorridos a partir de 05 de agosto de 2002.
- Redação dada pela Lei
nº 20.065, de 04-05-2018, art. 1º, "I".
Art. 5º Os empreendimentos que, tendo obtido licença prévia de instalação no período compreendido entre a data de entrada em vigor da Lei nº 18.037, de 12 de junho de 2013, e a desta Lei, não tiverem cumprido as compensações ambientais, deverão fazê-lo tanto em relação às medidas mitigadoras apuradas no Estudo de Valoração Ambiental -EVA- como às compensatórias apuradas de conformidade com o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 10 da Lei nº 14.241, de 29 de julho de 2002, respectivamente, o que deverá ocorrer no momento da concessão da licença subsequente ou quando convocados pelo órgão licenciador, considerados os significativos impactos ocorridos a partir de 05 de agosto de 2002.
Art. 6º Os
empreendimentos que se enquadrarem nos termos do art. 4º desta Lei e tiverem
despendido valores para elaboração do Estudo de Valoração Ambiental-EVA-
poderão deduzir da compensação ambiental devida o montante desembolsado, desde
que devidamente comprovado.
- Redação dada pela Lei
nº 20.065, de 04-05-2018, art. 1º, "I".
Art. 6º Os empreendimentos que se enquadrarem nos termos do art. 5º desta Lei e tiverem despendido valores para elaboração do Estudo de Valoração Ambiental -EVA- poderão deduzir da compensação ambiental devida o montante desembolsado, desde que devidamente comprovado..
Art. 7º O cumprimento da compensação ambiental não dispensa o empreendedor da obrigação de cumprir medidas mitigadoras estabelecidas como condicionantes nas licenças ambientais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o art. 10 da Lei nº 14.241, de 29 de julho de 2002, ressalvado o disposto nos arts. 4º e 5º desta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
VILMAR DA SILVA ROCHA
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-01-2018.