Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.951, DE 14 DE ABRIL DE 2010

 

 

Altera as Leis nº s 13.631/00, 15.714/06 e 16.878/10, que autoriza a alienação de ações da CELG, cria a CELGPAR e institui o Fundo de Aporte à CELGPAR e a suas Subsidiárias Integrais -FUNAC-, respectivamente, e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O dispositivo adiante enumerado da Lei nº 13.631, de 17 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

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II - ............................................................................................

 

a) para a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -Eletrobrás, até 41,08% (quarenta e um inteiros e oito centésimos por cento) das ações subscritas e integralizadas do capital social da Companhia CELG de Participações -CELGPAR-, possuídas pelo Estado de Goiás, mantida a sua posição acionária majoritária, salvo na hipótese prevista no art. 10 da Lei nº 15.714, de 28 de junho de 2006;

 

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Art. 3º .......................................................................................

 

§ 1º Ficam excepcionadas das competências do Conselho Estadual constante do caput as providências necessárias à formalização da alienação prevista no art. 1º, inciso II, alínea ‘a’, desta Lei.

 

§ 2º A negociação e os atos preparatórios à formalização da alienação de que trata o § 1º serão conduzidos pela Secretaria da Fazenda, com anuência da Secretaria de Infra Estrutura, sendo que é condição para a referida alienação a constituição do Fundo de Aporte de que trata a Lei nº 16.878, de 08 de janeiro de 2010, com as suas alterações posteriores." (NR)

 

Art. 2º O dispositivo adiante enumerado da Lei nº 15.714, de 28 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

"Art. 10 ......................................................................................

 

§ 1º Fica o Estado de Goiás autorizado, no acordo de acionista constante do caput, a pactuar gestão compartilhada em eventual operação de alienação das ações autorizada pela Lei nº 13.631, de 17 de maio de 2000, e suas alterações posteriores, com a possibilidade do mencionado acordo prever ainda a perda da gestão pelo Estado de Goiás caso venha descumprir as obrigações financeiras ali pactuadas relacionadas ao Fundo de Aporte previsto na Lei nº 16.878, de 08 de janeiro de 2010, com suas alterações posteriores.

 

§ 2º Fica o Estado de Goiás autorizado a oferecer ao acionista que venha exercer a gestão compartilhada prevista no § 1º deste artigo as ações remanescentes que possuir da CELGPAR, em garantia das obrigações financeiras acordadas no supracitado acordo de acionista relacionadas ao Fundo de Aporte previsto na Lei nº 16.878, de 08 de janeiro de 2010, com suas alterações posteriores, na proporção do respectivo inadimplemento, devendo o valor equivalente às referidas ações, caso seja executada a garantia, ser depositado na conta corrente do Fundo de Aporte diretamente pelo referido acionista." (NR)

 

§ 3º O Estado de Goiás fica obrigado a enviar à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás todas as informações pertinentes à negociação para a venda das ações de que trata a Lei nº 13.631, de 17 de maio de 2000 e suas alterações posteriores.

 

Art. 3º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 16.878, de 08 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.555, de 20 de janeiro de 2012, retroagindo seus efeitos para 21/12/2011)

 

"Art. 1º Fica criado, na Secretaria de Estado da Fazenda, o Fundo de Aporte à CELGPAR e as suas Subsidiárias Integrais -FUNAC-, com o objetivo de aportar recursos financeiros destinados a cumprir com as obrigações provenientes do passivo contencioso administrativo e judicial, ainda que não escriturado, da Companhia CELG de Participações -CELGPAR- e de suas subsidiárias CELG Distribuição S.A. - CELG-D, CELG Geração e Transmissão S. A. - CELG G&T-, decorrente de decisões judiciais ou de obrigações trabalhistas ou tributárias, em desacordo com a legislação, ou de exigências de órgãos federais, estaduais e municipais, da Administração Direta ou Indireta, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data definida no § 1º. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.555, de 20 de janeiro de 2012, retroagindo seus efeitos para 21/12/2011)

 

§ 1º A data limite dos fatos geradores das obrigações de que trata este artigo corresponderá à data em que for concretizada a alienação de ações prevista no art. 1º, II, alínea ‘a’, da Lei nº 13.631, de 17 de maio de 2000, com as posteriores alterações. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.555, de 20 de janeiro de 2012, retroagindo seus efeitos para 21/12/2011)

 

§ 2º Não se aplica a previsão do caput deste artigo quando o credor for a Fazenda Pública Estadual desde que seu crédito esteja reconhecido contabilmente como obrigação da CELGPAR ou de suas Subsidiárias Integrais até 31 de março de 2010. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.555, de 20 de janeiro de 2012, retroagindo seus efeitos para 21/12/2011)

 

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Art. 2º .......................................................................................

 

I - recursos financeiros provenientes dos direitos creditórios, atinentes a contenciosos ativos, que vierem a ser cedidos ao Estado de Goiás pela CELG Distribuição S.A. - CELG-D, conforme disposto em termo de cessão de direitos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.555, de 20 de janeiro de 2012, retroagindo seus efeitos para 21/12/2011)

 

II – Revogado.

 

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Art. 4º O FUNAC repassará recursos suficientes ao pagamento das obrigações especificadas no art. 1º, no prazo de até 30 (trinta) anos, a contar da data constante do seu § 1º.

 

§ 1º O Poder Executivo fará reavaliação do saldo remanescente das obrigações especificadas no art. 1º, com seu valor corrigido de acordo com a legislação específica, a cada interstício de 10 (dez) anos, devendo, na hipótese de não ser apurado qualquer valor remanescente que ainda não tenha sido pago, reverter o saldo constante do FUNAC ao Tesouro Estadual.

 

§ 2º A reversão dos recursos constantes do § 1º não implica no encerramento do FUNAC assim como da responsabilidade prevista no artigo 1º desta Lei durante o prazo previsto no caput deste artigo.

 

§ 3º O FUNAC repassará, ainda, às companhias de que trata o art. 1º, os recursos necessários ao pagamento de eventuais despesas, tributos e contribuições, inclusive parafiscais, que venham a ser devidos pelas referidas companhias, em decorrência do recebimento dos recursos do FUNAC.

 

§ 4º O saldo positivo remanescente no FUNAC, após seu encerramento, será revertido ao Tesouro Estadual no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao FUNAC, de modo a manter no referido fundo um saldo mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), valor a ser corrigido nos mesmos índices adotados pelo Estado de Goiás para a atualização monetária de que trata o art. 168, § 1º, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, durante o prazo de que trata o art. 4º, para satisfazer as obrigações objeto desta Lei e para o custeio de despesas e tributos, inclusive parafiscais, porventura incidentes, em decorrência de sua implementação e funcionamento, à conta de recursos do Tesouro Estadual.

 

§ 1º O Orçamento-Geral do Estado consignará, anualmente, durante o prazo estabelecido no art. 4º, os recursos necessários às coberturas do contencioso passivo de que trata o art. 1º, bem como à cobertura das despesas e tributos porventura incidentes em decorrência do funcionamento do FUNAC.

 

§ 2º O Estado de Goiás deverá zelar para que conste o provisionamento mínimo do valor constante do caput deste artigo em todo o período de operação do FUNAC.

 

§ 3º Incluem-se nas previsões do § 1º e na autorização de satisfação das obrigações constantes do caput do art. 1º as contribuições, inclusive as parafiscais.

 

§ 4º No caso de avaliação, realizada a qualquer momento depois de decorrido 1(um) ano da data constante do § 1º do art. 1º e durante o prazo previsto no art. 4º, constatar que o valor depositado nas contas do FUNAC seja maior que as obrigações, devidamente corrigidas de acordo com a legislação específica, o excedente deverá ser revertido ao Tesouro Estadual, salvo no primeiro interstício de 10 (dez) anos, quando deverá ser mantido o saldo mínimo previsto no caput deste artigo." (NR)

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover:

 

I - a transferência da Companhia de Telecomunicações e Soluções - CELGTelecom, subsidiária integral da Companhia Celg de Participações -CELGPAR-, para o controle do Governo de Goiás, observado o direito dos acionistas minoritários da CELGPAR;

 

II - intervenções complementares ao disposto no inciso I, necessárias à completa desvinculação da CELGTelecom da CELGPAR;

 

III - alteração no objeto social da CELGPAR, de dispositivos relativos à participação em empreendimentos vinculados ao setor de telecomunicações, transmissão de dados e/ou controles eletrônicos.

 

Art. 5º Fica revogado o inciso II do art. 2º da Lei nº 16.878, de 08 de janeiro de 2010.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de abril de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Célio Campos de Freitas Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-04-2010.