Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.265, DE 26 DE JANEIRO DE 2011

 

 

 

 

Altera dispositivos de leis que dispõem sobre fundos especiais.

 

 

Vide Lei nº 17.475/2011

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo especificados da Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º O Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás -FUNDES-, de natureza contábil e orçamentária, criado pela Lei nº 13.461, de 31 de maio de 1999, vinculado à Secretaria de Gestão e Planejamento, tem por objetivo o financiamento de programas, projetos e atividades destinados ao desenvolvimento social e econômico do Estado, especialmente:

 

I - revogado

 

........................................................................................."(NR)

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - administrativa e financeira, exercida pela Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, responsável pela execução orçamentária e financeira das despesas ordenadas.

 

.................................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

I - o Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, que o presidirá;

 

........................................................................................."(NR)

 

"Art. 5º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

VIII - 50% (cinquenta por cento) do total dos resultados financeiros líquidos apurados da Agência de Fomento de Goiás S.A. -GOIÁSFOMENTO;

 

.................................................................................................

 

X - a proveniente de concessões de serviços públicos." (NR)

 

"Art. 6º O montante equivalente a até 20% (vinte por cento) dos recursos do FUNDES poderá ser utilizado para o custeio e a manutenção da estrutura de gestão, planejamento e desenvolvimento econômico e social do Estado, inclusive despesas com pessoal." (NR)

 

"Art. 7º Fica instituído o Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás -FUNCAM-, de natureza contábil e orçamentária, vinculado à Secretaria de Gestão e Planejamento, destinado à formação, capacitação, qualificação, difusão, inclusão e a outros processos educacionais, voltados para o serviço público, e, ainda, à realização de concursos públicos e de outros processos seletivos, e a ações voltadas à modernização institucional do Estado.

 

§ 1º Constituem receitas do FUNCAM:

 

.................................................................................................

 

VIII - revogado

 

.................................................................................................

 

XI - os valores previstos no art. 6º, incisos I a III, da Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010.

 

.................................................................................................

 

§ 3º O FUNCAM proverá a Secretaria de Gestão e Planejamento dos recursos necessários para a realização de ações voltadas à capacitação dos servidores, especialmente das seguintes despesas:

 

I - custeio administrativo, inclusive pagamento de pessoal efetivo ou permanente e temporário, destinadas à capacitação, consultoria, qualificação, difusão, inclusão e a outros processos de modernização voltados para o serviço público;

 

II - pagamento de instrutores de alunos, coordenadores de concursos e consultores de modernização;

 

III - aquisição de materiais didáticos e de modernização;

 

IV - realização de concursos públicos e outros processos seletivos;

 

V - revogado;

 

VI - revogado;

 

VII - revogado;

 

§ 4º revogado.

 

§ 5º A Secretaria de Gestão e Planejamento será a gestora administrativa e financeira do FUNCAM e fornecerá o apoio técnico e o material necessários à execução das atividades operacionais do Fundo.

 

§ 6º Caberá à Secretaria de Gestão e Planejamento:

 

.................................................................................................

 

§ 7º As Secretarias de Estado e entidades autárquicas e fundacionais encaminharão à Secretaria de Gestão e Planejamento, no primeiro semestre de cada ano, a sua programação de capacitação de servidores e propostas de modernização para inclusão no orçamento do Fundo, para o exercício subsequente." (NR)

 

Art. 2º Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 11.075, de 19 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

X - as decorrentes da utilização, por terceiros, de dependências, equipamentos e instalações das unidades administrativas descentralizadas da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, destinadas à formação profissional voltada para o mercado de trabalho." (NR)

 

"Art. 5º O CONCITEG poderá utilizar até 20% (vinte por cento) das receitas do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia no apoio técnico, administrativo e financeiro de suas atividades, bem como no pagamento de gastos com pessoal, relacionados com a execução do desenvolvimento científico e tecnológico do Estado de Goiás, especialmente com as despesas de formação profissional da população, assim classificadas:

 

I - custeio administrativo, inclusive pagamento de pessoal, efetivo, contratado permanente e temporário;

 

II - desenvolvimento, execução e avaliação de planos, projetos e programas de capacitação e profissionalização;

 

III - construção, implantação, ampliação e reforma de edificações e instalações de bens públicos destinados à capacitação e profissionalização;

 

IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes destinados ao aparelhamento e reaparelhamento das unidades administrativas descentralizadas da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, utilizados na capacitação, qualificação, difusão e em outros processos educacionais voltados para o mercado;

 

V - aquisição de materiais didáticos." (NR)

 

Art. 3º O parágrafo único do art. 10 da Lei nº 13.590, de 17 de janeiro de 2000, com alteração introduzida pelo art. 15 da Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 10. .....................................................................................

 

Parágrafo Único. As despesas de custeio e manutenção da estrutura estadual de desenvolvimento mineral, inclusive despesas com pessoal, ficam limitadas a 20% (vinte por cento) do Fundo de Fomento à Mineração." (NR)

 

Art. 4º Os incisos I, II e III do art. 6º da Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, ficam assim redigidos:

 

"Art. 6º ......................................................................................

 

I - R$ 1,00 (um real), no caso de mensalidade, destinado ao Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás -FUNCAM-;

 

II - R$ 4,00 (quatro reais), no caso de empréstimo, sendo destinados:

 

a) R$ 1,00 (um real) ao Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás -FUNCAM-;

b) R$ 1,00 (um real) ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, para a formação profissional de mercado;

c) R$ 1,00 (um real) ao Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo -CRER-, por meio de sua gestora; e

d) R$ 1,00 (um real) para o Centro de Recuperação de Dependentes Químicos -CREDEQ-;

 

III - R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), nos demais casos, sendo destinados:

 

a) R$ 1,00 (um real) ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, para a formação profissional de mercado; e

b) R$ 0,50 (cinquenta centavos) para o Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás -FUNCAM." (NR)

 

Art.5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover na Lei Orçamentária Anual -LOA- para o exercício de 2011, as alterações necessárias nos orçamentos setoriais dos fundos especiais abrangidos por esta Lei, de modo a adaptar as receitas e despesas das unidades orçamentárias às alterações efetuadas nos arts. 1º a 5º.

 

Parágrafo Único. Nas alterações a serem efetuadas conforme o "caput" deste artigo deverão ser observadas as vinculações constitucionais de receitas.

 

Art. 5º-A Fica extinto o Fundo de Capacitação e Profissionalização do Estado de Goiás - FUNCAPE - e automaticamente transferidos ao Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás - FUNCAM - os seus ativos, passivos, acervos e demais recursos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.351, de 20 de junho de 2011, retroagindo seus efeitos para 26/01/2011)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008:

 

I - o inciso I do art. 1º;

 

II - o inciso VIII do § 1º, os incisos V, VI e VII do § 3º e o § 4º, todos do art. 7º.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-01-2011.