Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo especificados da Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Fundo de
Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás -FUNDES-, de natureza
contábil e orçamentária, criado pela Lei nº 13.461, de 31 de maio de 1999,
vinculado à Secretaria de Gestão e Planejamento, tem por objetivo o
financiamento de programas, projetos e atividades destinados ao desenvolvimento
social e econômico do Estado, especialmente:
I - revogado
........................................................................................."(NR)
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
II -
administrativa e financeira, exercida pela Superintendência de Gestão,
Planejamento e Finanças da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento,
responsável pela execução orçamentária e financeira das despesas ordenadas.
.................................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
I - o
Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, que o presidirá;
........................................................................................."(NR)
"Art. 5º
......................................................................................
.................................................................................................
VIII - 50% (cinquenta por cento) do total
dos resultados financeiros líquidos apurados da Agência de Fomento de Goiás
S.A. -GOIÁSFOMENTO;
.................................................................................................
X - a proveniente de concessões de serviços públicos." (NR)
"Art. 6º O montante equivalente a até 20% (vinte por
cento) dos recursos do FUNDES poderá ser utilizado para o custeio e a
manutenção da estrutura de gestão, planejamento e desenvolvimento econômico e
social do Estado, inclusive despesas com pessoal." (NR)
"Art. 7º Fica instituído o Fundo de Capacitação do Servidor e
de Modernização do Estado de Goiás -FUNCAM-, de natureza contábil e
orçamentária, vinculado à Secretaria de Gestão e Planejamento, destinado à
formação, capacitação, qualificação, difusão, inclusão e a outros processos
educacionais, voltados para o serviço público, e, ainda, à realização de
concursos públicos e de outros processos seletivos, e a ações voltadas à
modernização institucional do Estado.
§ 1º Constituem receitas do FUNCAM:
.................................................................................................
VIII - revogado
.................................................................................................
XI - os valores
previstos no art. 6º, incisos I a III, da Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de
2010.
.................................................................................................
§ 3º O FUNCAM
proverá a Secretaria de Gestão e Planejamento dos recursos necessários para a
realização de ações voltadas à capacitação dos servidores, especialmente das
seguintes despesas:
I - custeio administrativo,
inclusive pagamento de pessoal efetivo ou permanente e temporário, destinadas à
capacitação, consultoria, qualificação, difusão, inclusão e a outros processos
de modernização voltados para o serviço público;
II - pagamento de
instrutores de alunos, coordenadores de concursos e consultores de
modernização;
III - aquisição de materiais didáticos e de
modernização;
IV - realização de concursos
públicos e outros processos seletivos;
V - revogado;
VI - revogado;
VII - revogado;
§ 4º revogado.
§ 5º A
Secretaria de Gestão e Planejamento será a gestora administrativa e financeira
do FUNCAM e fornecerá o apoio técnico e o material necessários à execução das
atividades operacionais do Fundo.
§ 6º Caberá à Secretaria de Gestão e Planejamento:
.................................................................................................
Art. 2º Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 11.075, de 19 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
......................................................................................
.................................................................................................
X - as
decorrentes da utilização, por terceiros, de dependências, equipamentos e
instalações das unidades administrativas descentralizadas da Secretaria de
Estado de Ciência e Tecnologia, destinadas à formação profissional voltada para
o mercado de trabalho." (NR)
"Art. 5º O CONCITEG
poderá utilizar até 20% (vinte por cento) das receitas do Fundo Estadual de
Ciência e Tecnologia no apoio técnico, administrativo e financeiro de suas
atividades, bem como no pagamento de gastos com pessoal, relacionados com a execução
do desenvolvimento científico e tecnológico do Estado de Goiás, especialmente
com as despesas de formação profissional da população, assim classificadas:
I - custeio
administrativo, inclusive pagamento de pessoal, efetivo, contratado permanente
e temporário;
II - desenvolvimento,
execução e avaliação de planos, projetos e programas de capacitação e
profissionalização;
III - construção,
implantação, ampliação e reforma de edificações e instalações de bens públicos
destinados à capacitação e profissionalização;
IV - aquisição
de equipamentos e materiais permanentes destinados ao aparelhamento e
reaparelhamento das unidades administrativas descentralizadas da Secretaria de
Estado de Ciência e Tecnologia, utilizados na capacitação, qualificação,
difusão e em outros processos educacionais voltados para o mercado;
V - aquisição
de materiais didáticos." (NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 10 da Lei nº 13.590, de 17 de janeiro de 2000, com alteração introduzida pelo art. 15 da Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 10.
.....................................................................................
Art. 4º Os incisos I, II e III do art. 6º da Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, ficam assim redigidos:
"Art. 6º
......................................................................................
II - R$ 4,00 (quatro reais), no caso de empréstimo,
sendo destinados:
a) R$ 1,00 (um real) ao Fundo de Capacitação do
Servidor e de Modernização do Estado de Goiás -FUNCAM-;
b) R$ 1,00 (um real) ao Fundo Estadual de Ciência e
Tecnologia, para a formação profissional de mercado;
c) R$ 1,00 (um real) ao Centro de Reabilitação e
Readaptação Dr. Henrique Santillo -CRER-, por meio de sua gestora; e
d) R$ 1,00 (um real) para o Centro de Recuperação de
Dependentes Químicos -CREDEQ-;
III - R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), nos
demais casos, sendo destinados:
a) R$ 1,00 (um real) ao Fundo Estadual de Ciência e
Tecnologia, para a formação profissional de mercado; e
b) R$ 0,50 (cinquenta centavos) para o Fundo de
Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás -FUNCAM." (NR)
Art.5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover na Lei Orçamentária Anual -LOA- para o exercício de 2011, as alterações necessárias nos orçamentos setoriais dos fundos especiais abrangidos por esta Lei, de modo a adaptar as receitas e despesas das unidades orçamentárias às alterações efetuadas nos arts. 1º a 5º.
Parágrafo Único. Nas alterações a serem efetuadas conforme o "caput" deste artigo deverão ser observadas as vinculações constitucionais de receitas.
Art.
5º-A Fica extinto o Fundo de Capacitação e Profissionalização do Estado de
Goiás - FUNCAPE - e automaticamente transferidos ao Fundo de Capacitação do
Servidor e de Modernização do Estado de Goiás - FUNCAM - os seus ativos,
passivos, acervos e demais recursos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.351, de 20 de
junho de 2011, retroagindo seus efeitos para 26/01/2011)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008:
I - o inciso I do art. 1º;
II - o inciso VIII do § 1º, os incisos V, VI e VII do § 3º e o § 4º, todos do art. 7º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-01-2011.