Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.658, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014

 

 

Confere nova redação a dispositivos da Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais estaduais, disciplina o procedimento de chamamento e seleção públicos e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 2º, inciso I, 6º e 15 da Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, com as alterações introduzidas pela Lei nº 17.399, de 19 de agosto de 2011, Lei nº 17.858, de 10 de dezembro de 2012, e Lei nº 18.331, de 30 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

I - atuar essencialmente nas áreas de:

 

a) assistência social;

b) cultura;

c) educação;

d) desenvolvimento tecnológico;

e) gestão de atendimento ao público;

f) gestão de serviços sociais e auxiliares em unidades prisionais;

g) integração social do menor infrator e garantia de seus direitos individuais e sociais;

h) pesquisa científica;

i) proteção e preservação do meio ambiente;

j) saúde.

 

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 6º VETADO.

 

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 15 Constituem motivos para a desqualificação da entidade a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, o exercício de atividades não relacionadas às previstas nas alíneas do inciso I do art. 2º, bem como o inadimplemento do contrato de gestão celebrado com o Poder Público.

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de outubro de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-10-2014.