Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.324, DE 30 DE MAIO DE 2016

 

 

Introduz alterações na Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 19.127, de 16 de dezembro de 2015, nº 18.982, de 20 de agosto de 2015, nº 18.843, de 10 de junho de 2015, nº 18.658, de 02 de outubro de 2014, nº 18.331, de 30 de dezembro de 2013, nº 17.858, de 10 de dezembro de 2012, e nº 17.399, de 19 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

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§ 4º Na análise da capacidade técnica a que se refere o § 3º deste artigo, deverá o órgão ou a entidade correspondente, por meio de ato de seu titular, levar em consideração, dentre outros fatores, a específica qualificação profissional do corpo técnico e diretivo da entidade." (NR)

 

"Art. 3º ......................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros representantes do Poder Público, a serem indicados pelo Chefe do Executivo ou, por delegação, pelo titular do órgão ou da entidade da área correspondente à atividade fomentada, por ocasião da celebração de contrato de gestão com a Administração;

 

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§ 1º É vedada a participação, no Conselho de Administração e em diretorias da entidade, de cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, do Governador, Vice-Governador, dos Secretários de Estado, Presidentes de autarquia ou fundação, Senadores, Deputados federais, Deputados estaduais, membros do Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e, ainda, dos integrantes do quadro de direção de quaisquer outros órgãos da Administração direta e indireta, nesta compreendidas as empresas estatais, todos do Estado de Goiás.

 

§ 2º Os membros de conselho e diretores, estatutários ou não, de organizações sociais não poderão participar da estrutura de mais de 1 (uma) entidade como tal qualificada no Estado de Goiás.

 

§ 3º A vedação prevista no § 1º deste artigo não se aplica à celebração de contrato de gestão com organização social que, pela sua própria natureza, já esteja constituída pelas autoridades ali referidas." (NR)

 

"Art. 4º ......................................................................................

 

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V - fixar a remuneração dos membros da diretoria, em valores compatíveis com os de mercado onde, no Estado de Goiás, atua a organização social, desde que não superiores ao teto do Executivo estadual;" (NR)

 

"Art. 6º-A ...................................................................................

 

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Parágrafo Único. Ao Secretário de Estado Extraordinário, com atribuição específica na área do Terceiro Setor, caberá, na forma do § 1º do art. 1º desta Lei, apoiar e estimular a qualificação de entidades privadas como organização social, bem como oferecer suporte operacional à deflagração de chamamentos públicos junto aos órgãos e às entidades correspondentes à atividade fomentada." (NR)

 

"Art. 6º-B ...................................................................................

 

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§ 1º Os atos previstos nos incisos I, II e III deste artigo constituem atribuição do Secretário de Estado ou do Presidente da entidade da respectiva área objeto de fomento público por meio da celebração de contrato de gestão, incumbindo-lhe, ainda, constituir comissão formada por, no mínimo, 3 (três) membros ocupantes de cargo de provimento efetivo, com a finalidade de proceder ao recebimento e julgamento das propostas." (NR)

 

"Art. 6º-D ..................................................................................

 

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§ 5º Na hipótese de organização social única, por ocasião do chamamento público regularmente instaurado, manifestar interesse na celebração de contrato de gestão, poderá o Poder Público com ela celebrar o respectivo ajuste de parceria, desde que atendidas as exigências relativas à habilitação e proposta de trabalho e financeira." (NR)

 

"Art. 6º-F ...................................................................................

 

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III - quando, em procedimento de seleção regularmente instaurado, nenhuma organização social restar habilitada à apresentação de propostas de trabalho." (NR)

 

"Art. 7º O contrato de gestão, que terá por base minuta-padrão elaborada pela Procuradoria-Geral do Estado, deverá discriminar as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social, sem prejuízo de outras especificidades e cláusulas técnicas, a cargo do órgão ou da entidade correspondente à atividade fomentada.

 

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§ 2º Em qualquer hipótese e previamente a sua publicação, as minutas de edital de chamamento público e do contrato de gestão deverão ser analisadas pela Procuradoria-Geral do Estado." (NR)

 

"Art. 8º ......................................................................................

 

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II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções, observado, em relação aos membros da diretoria, o disposto no inciso V do art. 4º desta Lei, sendo vedada a remuneração de empregados e diretores, estatutários ou não, por meio de interposta pessoa jurídica.

 

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 8º-B Fica vedada a celebração de contrato de gestão com organização social que:

 

I - esteja omissa no dever de prestar contas de ajuste de parceria, seja qual for a sua natureza, anteriormente celebrado com ente da Administração de qualquer esfera da Federação;

 

II - tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública estadual nos últimos 5 (cinco) anos;

 

III - tenha tido as contas de parcerias julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, nos últimos 8 (oito) anos;

 

IV - tenha entre seus dirigentes, em diretoria estatutária ou não, ou como membro do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, pessoa:

 

a) cujas contas relativas à aplicação de recursos públicos tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, nos últimos 8 (oito) anos;

b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo de provimento em comissão, enquanto durar a inabilitação;

c) considerada responsável por ato de improbidade, ainda que não transitada em julgado a decisão condenatória e, em isso havendo, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

d) que tenha sido responsabilizada ou condenada pela prática de infração penal, civil ou administrativa nas situações que, descritas pela legislação eleitoral, configurem hipóteses de inelegibilidade." (NR)

 

"Art. 8º-C Nos ajustes onerosos ou não, celebrados pelas organizações sociais com terceiros, fica vedado(a):

 

I - a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, do Governador, Vice-Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de Goiás, bem como de diretores, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer serviços relativos ao contrato de gestão;

 

II - o estabelecimento de avença com pessoas jurídicas ou instituições das quais façam parte os seus dirigentes ou associados." (NR)

 

"Art. 8º-D A uma mesma organização social não poderá, em sede de contrato de gestão, ser repassado, considerada a específica área de atuação, montante financeiro superior a 30% (trinta por cento) dos recursos que, no conjunto, são destinados a outros parceiros privados da mesma área setorial." (NR)

 

"Art. 10 ......................................................................................

 

§ 1º O parceiro privado apresentará ao órgão ou à entidade do Poder Público supervisora signatária do ajuste, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro e, ainda, a cada 6 (seis) meses, certidões negativas de débitos perante a Fazenda estadual, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como relação das demandas em que figure como réu, além de decisões judiciais que lhe foram desfavoráveis e os valores das respectivas condenações.

 

§ 1º-A Os valores repassados pelo parceiro público e o cumprimento das metas pelo parceiro privado serão, em periodicidade a ser definida no contrato de gestão e não superior a 6 (seis) meses, contrastados para certificação de sua efetiva correspondência." (NR)

 

"Art. 12-B Deve a organização social parceira realizar imediata comunicação ao órgão ou à entidade supervisora e à Procuradoria-Geral do Estado acerca das demandas judiciais em que figure como parte, com encaminhamento a este último órgão das informações, dos dados e documentos requisitados para a defesa dos interesses do Estado de Goiás, em juízo ou fora dele, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal daquele que deixar de fazê-lo." (NR)

 

"Art. 14 ......................................................................................

 

§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos constantes do orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no ajuste de parceria.

 

§ 2º Deverá a organização social manter e movimentar os recursos transferidos pelo Estado em conta bancária específica isenta de tarifa bancária.

 

§ 3º Nos casos em que houver mais de 1 (um) contrato de gestão celebrado pelo Estado com a mesma organização social, esta deverá possuir conta bancária individualizada para cada um dos ajustes de parceria.

 

§ 4º Em qualquer caso, e como condição suspensiva à celebração ou manutenção de contrato de gestão já em vigor, deverá a organização social, relativamente à conta de recursos transferidos pelo Estado, renunciar ao sigilo bancário em benefício dos órgãos e das entidades de controle interno da Administração, para finalidade específica de acompanhamento, controle e fiscalização das respectivas movimentações financeiras." (NR)

 

"Art. 15 ......................................................................................

 

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§ 4º A entidade que perder a qualificação de organização social ficará impedida de requerer novamente o título pelo período de 10 (dez) anos, contado da data de publicação do ato de desqualificação." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados o inciso VI do art. 4º; os incisos I e II do § 1º do art. 6º-B e o parágrafo único do art. 8º, todos da Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de maio de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

João Furtado de Mendonça Neto

 

Thiago Mello Peixoto da Silveira

 

Vilmar da Silva Rocha

 

Ana Carla Abrão Costa

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Henrique Tibúrcio Peña

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

José Eliton de Figuerêdo Júnior

 

Leonardo Moura Vilela

 

Lêda Borges de Moura

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-06-2016.