Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 19.127, de 16 de dezembro de 2015, nº 18.982, de 20 de agosto de 2015, nº 18.843, de 10 de junho de 2015, nº 18.658, de 02 de outubro de 2014, nº 18.331, de 30 de dezembro de 2013, nº 17.858, de 10 de dezembro de 2012, e nº 17.399, de 19 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
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§ 4º Na análise
da capacidade técnica a que se refere o § 3º deste artigo, deverá o órgão ou a
entidade correspondente, por meio de ato de seu titular, levar em consideração,
dentre outros fatores, a específica qualificação profissional do corpo técnico
e diretivo da entidade."
(NR)
"Art. 3º
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I -
.............................................................................................
a) 20 a 40%
(vinte a quarenta por cento) de membros representantes do Poder Público, a
serem indicados pelo Chefe do Executivo ou, por delegação, pelo titular do
órgão ou da entidade da área correspondente à atividade fomentada, por ocasião
da celebração de contrato de gestão com a Administração;
.................................................................................................
§ 1º É vedada a participação,
no Conselho de Administração e em diretorias da entidade, de cônjuges,
companheiros ou parentes, consanguíneos ou por afinidade, até o 3º (terceiro)
grau, do Governador, Vice-Governador, dos Secretários de Estado, Presidentes de
autarquia ou fundação, Senadores, Deputados federais, Deputados estaduais,
membros do Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas do Estado e dos
Municípios e, ainda, dos integrantes do quadro de direção de quaisquer outros
órgãos da Administração direta e indireta, nesta compreendidas as empresas
estatais, todos do Estado de Goiás.
§ 2º Os membros de conselho e diretores, estatutários
ou não, de organizações sociais não poderão participar da estrutura de mais de
1 (uma) entidade como tal qualificada no Estado de Goiás.
§ 3º A vedação prevista no § 1º deste artigo não se
aplica à celebração de contrato de gestão com organização social que, pela sua
própria natureza, já esteja constituída pelas autoridades ali referidas." (NR)
"Art. 4º
......................................................................................
.................................................................................................
V - fixar a
remuneração dos membros da diretoria, em valores compatíveis com os de mercado
onde, no Estado de Goiás, atua a organização social, desde que não superiores
ao teto do Executivo estadual;"
(NR)
"Art. 6º-A
...................................................................................
.................................................................................................
Parágrafo Único. Ao Secretário de Estado Extraordinário, com
atribuição específica na área do Terceiro Setor, caberá, na forma do § 1º do
art. 1º desta Lei, apoiar e estimular a qualificação de entidades privadas como
organização social, bem como oferecer suporte operacional à deflagração de
chamamentos públicos junto aos órgãos e às entidades correspondentes à
atividade fomentada." (NR)
"Art. 6º-B
...................................................................................
.................................................................................................
§ 1º Os atos
previstos nos incisos I, II e III deste artigo constituem atribuição do
Secretário de Estado ou do Presidente da entidade da respectiva área objeto de
fomento público por meio da celebração de contrato de gestão, incumbindo-lhe,
ainda, constituir comissão formada por, no mínimo, 3 (três) membros ocupantes
de cargo de provimento efetivo, com a finalidade de proceder ao recebimento e
julgamento das propostas."
(NR)
"Art. 6º-D
..................................................................................
.................................................................................................
§ 5º Na hipótese
de organização social única, por ocasião do chamamento público regularmente
instaurado, manifestar interesse na celebração de contrato de gestão, poderá o
Poder Público com ela celebrar o respectivo ajuste de parceria, desde que
atendidas as exigências relativas à habilitação e proposta de trabalho e
financeira." (NR)
"Art. 6º-F
...................................................................................
.................................................................................................
III - quando, em
procedimento de seleção regularmente instaurado, nenhuma organização social
restar habilitada à apresentação de propostas de trabalho." (NR)
"Art. 7º O contrato de gestão, que terá por base
minuta-padrão elaborada pela Procuradoria-Geral do Estado, deverá discriminar
as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da
organização social, sem prejuízo de outras especificidades e cláusulas
técnicas, a cargo do órgão ou da entidade correspondente à atividade fomentada.
.................................................................................................
§ 2º Em qualquer
hipótese e previamente a sua publicação, as minutas de edital de chamamento
público e do contrato de gestão deverão ser analisadas pela Procuradoria-Geral
do Estado." (NR)
"Art. 8º
......................................................................................
.................................................................................................
II - a
estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de
qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das
organizações sociais, no exercício de suas funções, observado, em relação aos
membros da diretoria, o disposto no inciso V do art. 4º desta Lei, sendo vedada
a remuneração de empregados e diretores, estatutários ou não, por meio de
interposta pessoa jurídica.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 8º-B Fica vedada a celebração de contrato de
gestão com organização social que:
I - esteja omissa no dever
de prestar contas de ajuste de parceria, seja qual for a sua natureza,
anteriormente celebrado com ente da Administração de qualquer esfera da
Federação;
II - tenha tido as contas
rejeitadas pela Administração Pública estadual nos últimos 5 (cinco) anos;
III - tenha tido as contas de parcerias julgadas
irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera
da Federação, nos últimos 8 (oito) anos;
IV - tenha entre seus
dirigentes, em diretoria estatutária ou não, ou como membro do Conselho de
Administração e Conselho Fiscal, pessoa:
a) cujas contas relativas à aplicação de recursos
públicos tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada
para o exercício de cargo de provimento em comissão, enquanto durar a
inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade,
ainda que não transitada em julgado a decisão condenatória e, em isso havendo,
enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da
Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
d) que tenha sido responsabilizada ou condenada pela
prática de infração penal, civil ou administrativa nas situações que, descritas
pela legislação eleitoral, configurem hipóteses de inelegibilidade." (NR)
"Art. 8º-C Nos ajustes onerosos ou não, celebrados pelas
organizações sociais com terceiros, fica vedado(a):
I - a contratação de cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, do
Governador, Vice-Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de
autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais
e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios,
todos do Estado de Goiás, bem como de diretores, estatutários ou não, da
organização social, para quaisquer serviços relativos ao contrato de gestão;
II - o estabelecimento de
avença com pessoas jurídicas ou instituições das quais façam parte os seus
dirigentes ou associados." (NR)
"Art. 8º-D A uma mesma organização social não poderá, em sede
de contrato de gestão, ser repassado, considerada a específica área de atuação,
montante financeiro superior a 30% (trinta por cento) dos recursos que, no
conjunto, são destinados a outros parceiros privados da mesma área setorial." (NR)
"Art. 10
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§ 1º O parceiro
privado apresentará ao órgão ou à entidade do Poder Público supervisora
signatária do ajuste, ao término de cada exercício ou a qualquer momento,
conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do
contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao
exercício financeiro e, ainda, a cada 6 (seis) meses, certidões negativas de
débitos perante a Fazenda estadual, o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como relação das
demandas em que figure como réu, além de decisões judiciais que lhe foram
desfavoráveis e os valores das respectivas condenações.
§ 1º-A Os valores
repassados pelo parceiro público e o cumprimento das metas pelo parceiro
privado serão, em periodicidade a ser definida no contrato de gestão e não
superior a 6 (seis) meses, contrastados para certificação de sua efetiva
correspondência." (NR)
"Art. 12-B Deve a organização social parceira realizar imediata
comunicação ao órgão ou à entidade supervisora e à Procuradoria-Geral do Estado
acerca das demandas judiciais em que figure como parte, com encaminhamento a
este último órgão das informações, dos dados e documentos requisitados para a
defesa dos interesses do Estado de Goiás, em juízo ou fora dele, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e criminal daquele que deixar de
fazê-lo." (NR)
"Art. 14
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§ 1º São
assegurados às organizações sociais os créditos constantes do orçamento e as
respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso
previsto no ajuste de parceria.
§ 2º Deverá a organização social manter e movimentar
os recursos transferidos pelo Estado em conta bancária específica isenta de
tarifa bancária.
§ 3º Nos casos em que houver mais de 1 (um) contrato
de gestão celebrado pelo Estado com a mesma organização social, esta deverá
possuir conta bancária individualizada para cada um dos ajustes de parceria.
§ 4º Em qualquer caso, e como condição suspensiva à
celebração ou manutenção de contrato de gestão já em vigor, deverá a
organização social, relativamente à conta de recursos transferidos pelo Estado,
renunciar ao sigilo bancário em benefício dos órgãos e das entidades de
controle interno da Administração, para finalidade específica de
acompanhamento, controle e fiscalização das respectivas movimentações
financeiras." (NR)
"Art. 15
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§ 4º A entidade
que perder a qualificação de organização social ficará impedida de requerer
novamente o título pelo período de 10 (dez) anos, contado da data de publicação
do ato de desqualificação."
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o inciso VI do art. 4º; os incisos I e II do § 1º do art. 6º-B e o parágrafo único do art. 8º, todos da Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de maio de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Vilmar da Silva Rocha
Ana Carla Abrão Costa
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Henrique Tibúrcio Peña
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
José Eliton de Figuerêdo Júnior
Leonardo Moura Vilela
Lêda Borges de Moura
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-06-2016.