Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, a ser gerido por
seu Superintendente do Sistema de Execução Penal, o Fundo Penitenciário
Estadual - FUNPES -, com a finalidade de alocar recursos e meios para financiar
e apoiar programas, ações, atividades e projetos, visando à consolidação da
política penitenciária do Estado de Goiás.
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal,
gerido por seu Presidente, o Fundo Penitenciário Estadual -FUNPES-, com a
finalidade de alocar recursos e meios para custear a execução de programas,
ações, atividades e projetos, visando à consolidação da política penitenciária
do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 17.616,
de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
Art. 2º O Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES - destina-se ao provimento de recursos para manutenção dos programas finalísticos, aparelhamento e reaparelhamento, contratação de serviços, construção, reforma e ampliação, aquisição de materiais para processamento de dados e materiais permanentes e cobertura de demais despesas para apoiar a execução de projetos, no âmbito da execução penal.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES:
I - as orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado de
Goiás;
II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e
imóveis, que venha a receber de organismos ou entidades nacionais,
internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas de direito público ou
privado;
III -
recursos decorrentes de convênios firmados com os Governos Federais, Estaduais
e Municipais, empresas privadas, ONG's e organismos
nacionais, internacionais e estrangeiros;
IV - transferências efetuadas pelos seguintes fundos:
V - multa criminal prevista no art. 49 do Decreto-Lei federal nº
2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal);
VI - prestação pecuniária prevista no art. 43, inciso I, do
Decreto-Lei federal nº 2.848/1940;
VII -
conversão da pena privativa de liberdade em prestação pecuniária, a que se
refere o art.
66, inciso V, alínea "c", da Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de
1984 (Lei de Execução Penal);
VIII -
prestação pecuniária aplicada por ocasião da transação penal prevista no art. 76 da Lei
federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Juizados Especiais Cíveis e
Criminais);
IX - multas decorrentes de ações civis públicas, relativas a
execução penal;
X - o produto de alienação de bens da produção industrial,
agropecuária e artesanal oriundo das Unidades Prisionais do Estado de Goiás;
XI -
taxas de administração de ajustes celebrados com terceiros, para utilização de
mão-de-obra carcerária;
XII -
transferências financeiras da União e de Município, bem como de suas
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista;
XIII -
quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser destinadas.
I - as dotações que lhe forem consignadas na Lei Orçamentária
Anual -LOA-; (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27
de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
II - doações
em geral, contribuições em dinheiro, outros valores, de bens móveis e imóveis,
destinadas especificamente ao Fundo por organismos ou entidades nacionais e
internacionais, bem como por pessoas físicas e jurídicas de direito público ou
privado; (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de
abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
III - recursos
financeiros decorrentes de convênios celebrados com governos, federal,
estaduais e municipais, empresas privadas, organizações não-governamentais
-ONGs-, organismos nacionais e internacionais e órgãos públicos, a ele
destinados especificamente; (Redação dada pela Lei nº
17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
IV - o
produto dos recolhimentos de multas e de prestações pecuniárias que lhe são
devidos, bem como de arrecadação de bens em decorrência de decisões judiciais
proferidas em seu favor; (Redação dada pela Lei nº
17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
V - rendimentos
oriundos de cessões ou concessões onerosas de uso de espaços públicos
pertencentes ao Sistema Prisional e de alienação de bens de produção própria
das unidades prisionais do Estado, quer sejam do setor industrial, quer do
agropecuário ou artesanal; (Redação dada pela Lei nº
17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
VI - rendimentos
da contraprestação pelos custos administrativos na execução de ajustes
celebrados com terceiros, para a utilização de mão-de-obra de reeducandos; (Redação dada pela
Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
VII - transferências
financeiras da União, de outros estados e de municípios, bem como de seus
fundos, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e de órgãos, quando feitas, especificamente, em seu nome; (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de
2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
VIII - os rendimentos de aplicações financeiras de
sua própria receita; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de
2016)
(Redação
dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de
01/01/2011)
IX - o
produto da arrecadação de multas, juros e atualização monetária, decorrentes de
ajustes ou de previsão legal; (Redação dada pela Lei
nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
X - quaisquer outros rendimentos que lhe forem destinados legalmente. (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
XIV
- multa criminal prevista no art. 49 do Decreto-Lei
federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal). (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.030, de 05 de
outubro de 2015)
§ 1º A destinação do produto da prestação pecuniária
prevista nos incisos VI, VII e VIII deste artigo, ao Fundo Penitenciário
Estadual - FUNPES -, fica a critério do juiz de direito em cada caso, nos
termos da legislação federal em vigor.
§ 2º A
execução do valor das multas criminais a que se refere o inciso V deste artigo
é atribuição privativa da Procuradoria-Geral do Estado, com apoio da
Superintendência do Sistema de Execução Penal.
§ 2º
A execução do valor das multas criminais a que se refere o inciso XIV deste
artigo é atribuição privativa da Procuradoria-Geral do Estado, com apoio da
Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária. (Redação dada pela Lei nº 19.030, de 05 de outubro de
2015)
Art. 4º Os recursos do Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES - destinam-se a:
I - construção, reforma e ampliação de Unidades Prisionais;
II - aquisição de materiais de consumo para processamento de dados, segurança, indústria, agropecuária, saúde, educação e aperfeiçoamento do servidor penitenciário;
III - aquisição de material permanente para atividades de inteligência, equipamentos de áudio, vídeo, foto, processamento de dados, telecomunicação, veículos e mobiliários;
IV - execução de projetos de:
a) formação profissional, educacional e cultural das pessoas privadas de liberdade provisória, sentenciadas e egressas;
b) reintegração social das pessoas privadas de liberdade provisória, sentenciadas e egressas;
c) assistência judiciária às pessoas privadas de liberdade provisória ou sentenciadas, carentes;
d) assistência social aos dependentes das pessoas privadas de liberdade provisória ou sentenciadas;
e) formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento e recuperação de dependentes químicos da Gerência da Assistência à Saúde e Recuperação de Dependentes Químicos;
f) educação preventiva sobre o uso de drogas;
g) esclarecimento ao público sobre as questões relacionadas a drogas;
V - execução do Projeto Político-Pedagógico do Centro de Excelência do Sistema de Execução Penal - CESEP -, destinado à formação, capacitação e ao aperfeiçoamento do servidor penitenciário;
VI - execução de projetos da Gerência de Assistência à Saúde e Recuperação de Dependentes Químicos;
VII - custeio de despesas de participação do Estado como membro regional de organismos nacionais e internacionais que se dediquem às questões das drogas;
VIII - auxílio na manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica, com a alocação de recursos provenientes de transferências da União ao Estado (incluído pela Lei Complementar nº 119/2005);
IX - custos de sua própria gestão, inclusive com despesas de pessoal, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de suas receitas;
X - transporte e recambiamento de pessoas privadas de liberdade provisória ou sentenciada, inclusive de ou para outra Unidade da Federação;
XI - quaisquer outros custos afetos à execução penal e às finalidades previstas no art. 7º desta Lei.
XII
- custear encargos sociais; contratações por tempo determinado; benefícios
assistenciais; despesas de exercícios anteriores; indenizações e restituições;
outros serviços de terceiros (pessoas física e jurídica); diárias; ajuda de
custo; material de consumo; premiações culturais e artísticas; desportivas e
outros; material de distribuição gratuita; passagens e despesas com locação;
serviços de consultoria; obrigações tributárias e contributivas; auxílio
transporte; sentenças judiciais; investimento; transferência a municípios;
obras e instalações; equipamentos e material permanente; aquisição de imóveis;
e inversões financeiras. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
Art. 5º
Os recursos a que se refere a presente Lei serão depositados diretamente em
conta corrente única e específica na instituição financeira contratada pelo
Estado de Goiás, sob a denominação "Fundo Penitenciário Estadual -
FUNPES", que será movimentada pelo Superintendente do Sistema de Execução
Penal.
Art. 5º As receitas previstas nesta Lei serão
recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais -DARE-,
em conta corrente bancária única e específica, aberta em agência da instituição
bancária adotada pelo Estado de Goiás com Agente Financeiro do Tesouro
Estadual, denominada "CONTA FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL - FUNPES",
movimentada em conjunto pelo Tesoureiro e pelo Contador, com prévia autorização
do Diretor de Gestão, Planejamento e Finanças e do Presidente da Agência Goiana
do Sistema de Execução Penal. (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de
2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
Parágrafo Único. Excepcionalmente, em caso de impossibilidade de
recolhimento via DARE e somente após prévia aquiescência da Secretaria de
Estado da Fazenda, em processo próprio, as receitas poderão ser depositadas
diretamente na conta corrente específica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.616, de
27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
Art. 5º As
receitas previstas nesta Lei serão recolhidas por meio do Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), em conta corrente bancária única do
Tesouro Estadual. (Redação
dada pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)
Parágrafo Único. Excepcionalmente, em caso de
impossibilidade de recolhimento via DARE e somente após prévia aquiescência da
Secretaria de Estado da Fazenda, em processo próprio, as receitas poderão ser
depositadas diretamente na conta corrente única do Tesouro Estadual. (Redação dada pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro
de 2016)
Art. 6º Aplica-se à execução financeira do Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES - a legislação pertinente a orçamento e finanças públicas.
Art. 7º
Os recursos do Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES - serão aplicados
atendendo às necessidades da Secretaria da Segurança Pública na execução de
programas, projetos e ações afetos à execução penal, segundo planos de
aplicações, apreciados e aprovados pelo Conselho Diretor, observadas as
disponibilidades financeiras.
Art. 8º O
Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES - será fiscalizado pelo Tribunal de
Contas do Estado de Goiás, sem prejuízo do Controle Interno, e por auditorias,
que porventura a Superintendência do Sistema de Execução Penal constituir.
Art. 9º
Os bens adquiridos com recursos do Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES -
serão incorporados ao patrimônio do Estado de Goiás, destinando-se ao uso da
Superintendência do Sistema de Execução Penal.
Art. 10 O
saldo positivo do Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES -, apurado em balanço
em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a
crédito de seu Conselho Diretor, de conformidade com o que estabelece o art. 73 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 O
Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES - terá contabilidade própria, com
escrituração geral independente do órgão a que se vincula.
Art. 7º Os
recursos do FUNPES serão aplicados atendendo-se às necessidades da Agência
Goiana do Sistema de Execução Penal em programas, projetos e ações afetos à
execução penal, segundo planos de aplicações, apreciados e aprovados pela
gestão deliberativa, observadas as disponibilidades financeiras. (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de
2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
Art. 8º Sem prejuízo do
controle interno exercido pela Controladoria- Geral do Estado, o FUNPES
submeter-se-á à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, e a
auditorias que, porventura, a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal
determinar. (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27
de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
Art. 9º Os bens recebidos
em doações, adjudicados, penhorados, cedidos ou adquiridos pelo FUNPES serão
incorporados ao patrimônio da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal. (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de
2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
Art. 10 O saldo positivo do FUNPES, apurado em balanço no final de cada
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito de
sua gestão deliberativa, de conformidade com o que estabelece o art. 73 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de
abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
Parágrafo Único. O acervo do Fundo Penitenciário Estadual gerido pela
extinta Superintendência do Sistema de Execução Penal da antiga Secretaria de
Estado da Segurança Pública, bem como o saldo financeiro positivo das suas
contas ficam automaticamente transferidos para o patrimônio do Fundo
Penitenciário Estadual gerido pela Agência Goiana do Sistema de Execução Penal. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
Art. 10 O
saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo
de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Redação dada pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro
de 2016)
Art. 11 O FUNPES será
gerido com a utilização da estrutura administrativa da Agência Goiana do
Sistema de Execução Penal, dela fazendo parte sua gestão. (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de
2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
Art.
12 O Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES - será gerido com a utilização da
estrutura administrativa da Secretaria da Segurança Pública, dela fazendo parte
a sua gestão.
Art. 13 O
Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES - será administrado por um Conselho
Diretor com a seguinte estrutura:
I -
Presidência;
II -
Membros;
Art. 14 O
Chefe do Poder Executivo editará o Regulamento do Fundo Penitenciário Estadual
- FUNPES -, no que couber.
Art. 13 O FUNPES será
administrado com observância dos seguintes níveis de gestão: (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de
2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
I - Gestão Deliberativa:
exercida pelo Presidente da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal,
cabendo-lhe a autorização e/ou ordenação das despesas a realizar; (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de
2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
II - Gestão
Administrativa e Financeira: será exercida pela Diretoria de Gestão,
Planejamento e Finanças da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal. (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de
2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
Parágrafo Único. Serão
designados um tesoureiro e um contador para o FUNPES, escolhidos, preferencialmente,
entre os servidores efetivos pertencentes ao quadro da Agência Goiana do
Sistema de Execução Penal, ou colocados à sua disposição, observado o seguinte:
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.616, de 27 de
abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
I - o
tesoureiro ficará responsável pela fiscalização, agrupamento e arrecadação das
receitas do FUNPES; (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
II - o
contador deverá estar devidamente inscrito no Conselho Regional de
Contabilidade e será responsável pela escrituração contábil, prestação de
contas e demais providências correlatas às despesas ordenadas relativas à
execução orçamentária e financeira; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de
01/01/2011)
III - a Gerência de
Planejamento e Finanças será responsável pelo planejamento e pela execução
financeira e orçamentária do FUNPES. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de
01/01/2011)
Art. 14 O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei nas partes que se fizerem necessárias. (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
Art. 15 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais no valor de R$ 590.354,00 (quinhentos e noventa mil, trezentos e cinquenta e quatro reais), destinados à implementação do fundo criado por esta Lei.
Parágrafo Único. Os recursos necessários à abertura dos créditos especiais de que trata este artigo serão provenientes de convênios com órgãos federais celebrados pelas extintas Agência Goiana do Sistema Prisional e Secretaria da Justiça, recursos diretamente arrecadados, reserva de contingência (Tesouro Estadual) e excesso de arrecadação.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-05-2009.