estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010

 

 

Altera a Constituição Estadual atualizando-a em conformidade com as normas da Constituição da República.

 

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

 

Art. 1º A Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º .........................................................................................................

 

I – ................................................................................................................

 

a) instituição, mediante lei complementar, de regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões, constituídos por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;

b) criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, dentro do período determinado por lei complementar federal, e estabelecimento de critérios para a criação de distritos;

 

....................................................................................................................

 

e) exploração dos serviços locais de gás canalizado, de forma direta ou mediante concessão, nos termos da lei;

 

....................................................................................................................

 

II – exercer a competência legislativa autorizada pela União mediante lei complementar, sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22 da Constituição da República;

 

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

l) (Revogada.)

m) (Revogada.)

n) (Revogada.)

o) (Revogada.)

 

III - exercer a competência legislativa plena, atendidas as suas peculiaridades, em caso de inexistência de lei federal, e a competência suplementar sobre as matérias relacionadas no art. 24 da Constituição da República.” (NR)

 

“Art. 5º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

VI – (Revogado.)

 

.................................................................................................

 

XIII –(Revogado.)”

 

........................................................................................" (NR)

 

“Art. 7º ......................................................................................

 

Parágrafo único. A lei especificará regras para concessão, cessão, permissão e autorização de uso de bens móveis e imóveis do Poder Público.” (NR)

 

Art. 8º O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados Estaduais, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional e pelo voto direto e secreto.

 

........................................................................................” (NR)

 

Art. 9º A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas Comissões poderá convocar Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administração indireta para prestarem, pessoalmente, no prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento da convocação, informações sobre assunto previamente determinado, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade a ausência não justificada.

 

.................................................................................................

 

§ 2º O Secretário de Estado ou autoridade equivalente poderá comparecer à Assembleia ou a suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Presidência respectiva, para expor assunto de relevância de sua pasta.

 

§ 3º A Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários de Estado ou autoridades equivalentes e a qualquer das demais autoridades referidas no “caput” deste artigo, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade, e quanto aos últimos, em sujeição às penas da lei, a recusa, ou não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.” (NR)

 

Art. 10 Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, ressalvadas as especificadas no art. 11, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, e especialmente sobre:

 

I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas do Estado;

 

.................................................................................................

 

III – fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

 

.................................................................................................

 

VI – criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, nos termos do art. 83;

 

.................................................................................................

 

XII – matéria de legislação concorrente, nos termos do que dispõem o art. 24 e seus parágrafos da Constituição da República;

 

XIII - fixação, mediante lei de sua iniciativa, dos subsídios do Governador, do Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, inciso XI, 39, § 4º, 150, inciso II, 153, inciso III e 153, § 2º, inciso I da Constituição da República.” (NR)

 

Art. 11 Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:

 

.................................................................................................

 

II - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado ou do País por mais de 15 (quinze) dias;

 

.................................................................................................

 

IV – sustar os atos normativos do Poder Executivo, ou dos Tribunais de Contas, em desacordo com a lei ou, no primeiro caso, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

 

.................................................................................................

 

VI – fixar os subsídios dos Deputados, em razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

 

.................................................................................................

 

X – escolher quatro membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios e aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, os indicados pelo Governador do Estado;

 

.................................................................................................

 

XV - elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia legislativa, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de serviços de sua Secretaria, provê-los, conceder aposentadoria aos seus servidores e pensão aos seus dependentes, no caso de morte, e, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da República, na legislação federal pertinente e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fixar ou alterar sua remuneração ou subsídio;

 

XVI - sustar o andamento de ação penal proposta contra Deputados, por crime ocorrido após a diplomação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 12;

 

.................................................................................................

 

XXI - apreciar e julgar as contas anuais do Tribunal de Contas do Estado;

 

.................................................................................................

 

XXIV – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis estaduais ou municipais declaradas inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;

 

XXV – (Revogado.)

 

XXVI – decidir e declarar a perda de mandato de Deputados, observado o que dispõe o art. 14;

 

.................................................................................................

 

XXIX – autorizar, por voto de dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador e o Vice-Governador do Estado e Secretários de Estado.

 

§ 1º Resolução disporá sobre as matérias constantes dos incisos VI, XIV e XV deste artigo, ressalvada, neste último caso, a fixação ou alteração da remuneração ou subsídio dos servidores, que dependerá de lei específica.

 

.................................................................................................

 

§ 3º À Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, instituição permanente, compete exercer a representação judicial, o assessoramento no controle externo, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.

 

.................................................................................................

 

§ 5º A remuneração dos Procuradores da Assembleia Legislativa será por subsídio, conforme § 3º do art. 94.

 

§ 6º O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa será nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em comissão, entre os procuradores estáveis integrantes da carreira.

 

§ 7º Nos casos previstos nos incisos VII e XXI, as decisões da Assembleia Legislativa de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.” (NR)

 

Art. 12 Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

 

§ 1º Desde a expedição do diploma, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

 

§ 2º Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

 

§ 3º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

 

§ 4º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

 

§ 5º Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça, por crime comum, ressalvada a competência das Justiças Eleitoral e Federal.

 

§ 6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

§ 7º A incorporação de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, às Forças Armadas, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.

 

§ 8º As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida.” (NR)

 

“Art. 13 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

.................................................................................................

 

d) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”.” (NR)

 

“Art. 14 ......................................................................................

 

I – que infringir qualquer das proibições do art. 13;

 

.................................................................................................

 

§ 1º São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Deputados e a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.

 

.................................................................................................

 

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.” (NR)

 

“Art. 15 ......................................................................................

 

I - investido no cargo de Ministro de Estado, de Governador de Território ou de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura da Capital ou de chefe de missão diplomática temporária;

 

II - licenciado pela Assembleia Legislativa, por motivo de doença, maternidade, paternidade ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

........................................................................................” (NR)

 

“Art. 16 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 3º A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e constituição de sua Mesa Diretora, para mandato de dois anos, vedada a candidatura para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.

 

§ 4º ..........................................................................................

 

I – .............................................................................................

 

II – pelo Governador, por seu Presidente ou a requerimento da maioria dos Deputados, em caso de urgência ou interesse público relevante e em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta dos Deputados.

 

........................................................................................” (NR)

 

“Art. 18 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

........................................................................................” (NR)

 

“Art. 19 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.” (NR)

 

“Art. 23 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 8º A publicação da lei, que compete à autoridade que a promulgou, deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados de sua promulgação.” (NR)

 

“Art. 24 ......................................................................................

 

 

§ 1º ..........................................................................................

 

 

.................................................................................................

 

II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

 

........................................................................................ ” (NR)

 

“Art. 25 ......................................................................................

 

 

.................................................................................................

 

§ 2º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.” (NR)

 

“Art. 26 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

XI – acompanhar, por seu representante, a realização dos concursos públicos na administração direta e nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades instituídas ou mantidas pelo Estado.

 

XII – (Revogado.)

 

XIII – apreciar e julgar as contas anuais do Tribunal de Contas dos Municípios.

 

........................................................................................” (NR)

 

Art. 27 A comissão permanente a que se refere o art. 111, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados, de subsídios não aprovados, ou de irregularidades de qualquer natureza, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários.

 

........................................................................................” (NR)

 

“Art. 28 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 4º Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas do art. 40 e seus parágrafos da Constituição da República.

 

§ 5º O Auditor, quando em substituição a conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e vencimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito de entrância final.

 

.................................................................................................

 

§ 7º Junto ao Tribunal de Contas do Estado funciona a Procuradoria-Geral de Contas.

 

.................................................................................................

 

§ 9º Após o cumprimento da sequência inicial prevista no § 3º, as vagas serão preenchidas visando à manutenção da composição estabelecida nos incisos I e II do § 2º deste artigo, considerando-se para tanto a totalidade dos Conselheiros.” (NR)

 

Art. 32 A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, no ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 1º de janeiro do ano subsequente para mandato de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subsequente.

 

.................................................................................................

 

§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

 

........................................................................................” (NR)

 

“Art. 34 ......................................................................................

 

§ 1º Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribunal de Justiça.

 

........................................................................................” (NR)

 

Art. 36 O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado ou do País por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo.

 

Parágrafo único. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto nesta Constituição e especialmente no art. 38, incisos I, IV e V da Constituição da República.” (NR)

 

“Art. 37 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

XII – prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;

 

.................................................................................................

 

XVI - indicar à Assembleia três Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios e nomear todos os membros das referidas Cortes, após decorridos dez dias do cumprimento do disposto no inciso X do art. 11 desta Constituição;

 

........................................................................................” (NR)

 

“Art. 38 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

Parágrafo único. Os crimes serão definidos em lei federal especial, que fixará as normas de processo e julgamento.” (NR)

 

Art. 39 Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembleia Legislativa, será ele submetido a julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça nas infrações penais comuns e pela Assembleia Legislativa por crimes de responsabilidade.

 

§ 1º ..........................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia.

 

.................................................................................................

 

§ 3º O Governador não estará sujeito à prisão por infrações penais comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória transitada em julgado. (Dispositivo declarado inconstitucional pela adin nº 1012.3. Mérito julgado procedente. D.j. de 24.11.95)

 

§ 4º O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. (Dispositivo declarado inconstitucional pela adin nº 1012.3. Mérito julgado procedente. D.j. de 24.11.95)

 

“Art. 40 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

IV – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência, a recusa ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;

 

§ 2º A lei disporá sobre a criação e extinção das Secretarias de Estado.

 

.......................................................................................” (NR)

 

“Art. 41 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

V – os Juizados Especiais e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais;

 

.................................................................................................

 

VII – (Revogado.)

 

VIII – os Tribunais do Júri.

 

.................................................................................................

 

§ 1º-A O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 1º-B Se o Tribunal de Justiça não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º-A deste artigo.

 

§ 1º-C Se a proposta orçamentária do Tribunal de Justiça for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º-A deste artigo, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

 

§ 1º-D Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

 

§ 2º Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça poderá criar Tribunal de Justiça Militar quando o efetivo militar no Estado superar a vinte mil integrantes.

 

§ 3º (Revogado.)

 

.................................................................................................

 

§ 5º Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

 

§ 6º A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.

 

§ 7º A distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.

 

§ 8º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

 

§ 9º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.” (NR)

 

“Art. 43 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.” (NR)

 

Art. 44 Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Estadual ou Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

 

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

 

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

 

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

 

§ 4º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

 

§ 5º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

 

§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

 

§ 7º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

 

§ 8º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

 

§ 9º Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 8º, para os fins nele previstos.

 

§ 10 O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

 

§ 11 A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.” (NR)

 

“Art. 46 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

II – elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre as atribuições, competências e funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos;

 

.................................................................................................

 

IV – propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no art. 169 e parágrafos da Constituição da República:

 

.................................................................................................

 

VIII – ........................................................................................

 

 

a) a ação direta de inconstitucionalidade e a ação direta de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual e municipal, em face da Constituição do Estado, e o pedido de medida cautelar a ela relativo;

 

.................................................................................................

 

c) o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, nas infrações penais comuns;

d) os Secretários de Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com os do Governador;

e) os Juízes de primeiro grau e os membros do Ministério Público, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e, nas infrações penais comuns, os procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa e os defensores públicos, ressalvadas as competências da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri;

 

.................................................................................................

 

g) o “habeas-corpus”, quando o paciente for qualquer das pessoas referidas nas alíneas “c”, “d” e “e”, ou quando a coação for atribuída à Mesa Diretora ou ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Corregedor-Geral da Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, a Juiz de primeiro grau, ao Corregedor Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério Público, a procurador ou promotor de justiça, aos Secretários de Estado, ao Comandante Geral da Polícia Militar e ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

 

.................................................................................................

 

o) o mandado de segurança e o “habeas data” impetrados contra atos do Governador do Estado, da Mesa Diretora, ou do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, de seu Presidente ou membro integrante, de juiz de primeiro grau, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, dos Secretários de Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

 

.................................................................................................

 

IX – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos órgãos do primeiro grau, assim como o agravo e os embargos de declaração contra as suas decisões ou acórdãos.” (NR)

 

Art. 47 Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário Estadual serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

 

§ 1º As decisões administrativas do Tribunal serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 2º Os atos de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-ão em decisão pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.” (NR)

 

“Art. 48 ......................................................................................

 

§1º (Revogado.)

 

.................................................................................................

 

§ 3º Durante o período não coberto pelo expediente forense haverá desembargador de plantão no tribunal de justiça, e juiz, em todas as comarcas, inclusive em finais de semana e feriados, com competência plena para todas as causas cíveis e criminais que demandem atendimento de urgência.

 

§ 4º O juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal.

 

§5º (Revogado.)” (NR)

 

Art. 49 O ingresso na carreira, cujo cargo inicial é o de juiz de direito substituto, dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.

 

Parágrafo único. A lei de organização judiciária, nos termos da lei complementar federal pertinente, conterá previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados.” (NR)

 

“Art. 51 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

II – a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;

 

III – (Revogado.)

 

IV – (Revogado.)

 

V – aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

 

VI – na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

 

VII – não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.” (NR)

 

"Art. 52 O acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância.” (NR)

 

Art. 53 Os subsídios dos magistrados serão fixados em lei de iniciativa do tribunal de justiça e escalonados, em nível estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, com diferença, entre uma categoria e outra, não superior a 10% (dez por cento) ou inferior a 5% (cinco por cento), não podendo exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, inciso XI, e 39, § 4º da Constituição da República.” (NR)

 

Art. 54 A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40 da Constituição da República.” (NR)

 

“Art. 55 ......................................................................................

 

I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - inamovibilidade, salvo motivo de interesse público, na forma do art. 93, inciso VIII da Constituição da República;

 

III - irredutibilidade de subsídios, ressalvado o disposto nos arts. 37, incisos X e XI, 39, §4º, 150, inciso II, 153, inciso III, e 153, § 2º, inciso I da Constituição da República.

 

........................................................................................” (NR)

 

“Art. 56 ......................................................................................

 

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

 

.................................................................................................

 

IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

 

V – exercer a advocacia no juízo do qual se afastou, ou no tribunal de justiça, quando dele tenha se afastado, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.” (NR)

 

Art. 57 A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça Militar e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça competente.

 

§ 1º Os Conselhos de Justiça Militar compõem-se de cinco Juízes Auditores, sendo dois deles Oficiais da Polícia Militar e um, Oficial do Corpo de Bombeiros Militar, todos da ativa, e de dois civis, sendo um deles, advogado com mais de dez anos de experiência profissional e o outro, membro do Ministério Público. (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da adin nº 471-9, d.o.u. de 12.09.2008)

§ 2º Os Juízes Auditores dos Conselhos de Justiça Militar, de carreira militar, serão indicados em lista tríplice pelo Governador do Estado e os civis pelos respectivos órgãos de representação estadual, em lista sêxtupla, sendo todos nomeados pelo Presidente do Tribunal, após aprovação do Plenário. (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da adin nº 471-9, d.o.u. de 12.09.2008)

§ 3º Haverá, no mínimo, três Conselhos de Justiça Militar na Capital e pelo menos um nas cidades sede de Batalhão da Polícia Militar ou de Grupamento do Corpo de Bombeiros Militar.” (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da adin nº 471-9, d.o.u. de 12.09.2008)

 

........................................................................................” (NR)

 

Art. 58 Aos Conselhos de Justiça Militar competem processar e julgar policiais militares e bombeiros militares pelos crimes militares definidos em lei e apreciar e julgar as propostas de perda de posto e patente de oficial e de exclusão de praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.” (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da adin nº 471-9, d.o.u. de 12.09.2008)

 

“Art. 59 .....................................................................................

 

I – juizados especiais, cuja competência e composição, incluídas as dos órgãos de julgamento de seus recursos, observada a legislação federal pertinente, serão definidas na lei de organização e divisão judiciárias, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial danoso, obedecidos os seguintes princípios:

 

.................................................................................................

 

II – (Revogado.)

 

.................................................................................................

 

Parágrafo único. As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.” (NR)

 

Art. 60 Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição:

 

I – o Governador do Estado, ou a Mesa da Assembleia Legislativa;

 

II – o Prefeito, ou a Mesa da Câmara Municipal;

 

III – o Tribunal de Contas do Estado;

 

IV – o Tribunal de Contas dos Municípios;

 

V – o Procurador-Geral de Justiça;

 

VI – a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás;

 

VII – as federações sindicais ou entidades de classe de âmbito estadual;

 

VIII – os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara Municipal.

 

.................................................................................................

 

§ 3º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou de ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado, e, no caso de norma legal ou ato normativo municipal, citará ainda o Prefeito e o presidente da Câmara Municipal, para a mesma finalidade.

 

.................................................................................................

 

§ 5º Somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do seu órgão especial o Tribunal de Justiça poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição.

 

§ 6º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Tribunal de Justiça nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas estadual e municipal.

 

§ 7º Os legitimados constantes nos incisos II, III, IV e VII do “caput” deste artigo deverão demonstrar que a pretensão por eles aduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais.” (NR)

 

“Art. 61 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

 

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para a execução de lei, ordem ou decisão judicial, ou para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

 

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

 

§ 1º ..........................................................................................

 

I – de representação da Câmara Municipal competente, nos casos dos incisos I, II e III do “caput” deste artigo;

 

II – de requisição do Tribunal de Justiça, no caso de desobediência à ordem ou decisão judicial;

 

III – de provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral de Justiça para assegurar a observância dos princípios especificados nas alíneas do inciso IV do “caput” deste artigo e no caso de recusa à execução de lei.

 

§ 2º O decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor e, no prazo de vinte e quatro horas, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, que, se não estiver funcionando, será convocada extraordinariamente pelo seu Presidente no mesmo prazo.

 

.......................................................................................” (NR)

 

“Art. 63 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

a) instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, respeitados os limites impostos pelas Constituições da República e do Estado;

b) à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos e na forma da lei, atendidas as normas do art. 30, inciso III e art. 31 da Constituição da República;

 

........................................................................................” (NR)

 

“Art. 64 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

III – manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental e os serviços de atendimento à saúde da população;

 

.................................................................................................

 

XIII – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação complementar estadual e garantida a participação popular.

 

Parágrafo único. O orçamento anual dos Municípios deverá prever a aplicação de receitas na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, preferencialmente na educação infantil e no ensino fundamental, e nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Constituição da República.” (NR)

 

“Art. 65 ......................................................................................

 

I – organizar-se em consórcios, cooperativas ou associações;

 

.................................................................................................

 

IV – celebrar consórcios públicos e convênios de cooperação com a União, os Estados, Distrito Federal e outros Municípios para a gestão associada de serviços públicos, em consonância com as normas gerais fixadas pela União.” (NR)

 

“Art. 66  .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

V - doar bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre eles ônus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas a não ser nos casos de manifesto interesse público e em obediência aos ditames legais, com expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato.” (NR)

 

“Art. 67 ......................................................................................

 

§ 1º O número de vereadores, guardada a proporcionalidade com a população do Município, será fixado com observância dos limites mínimo e máximo previstos no inciso IV do art. 29 da Constituição da República.

 

I – (Revogado.)

 

II – (Revogado.)

 

III – (Revogado.)

 

IV – (Revogado.)

 

V – (Revogado.)

 

VI – (Revogado.)

 

VII – (Revogado.)

 

VIII – (Revogado.)

 

IX – (Revogado.)

 

X – (Revogado.)

 

§ 2º (Revogado.)” (NR)

 

Art. 68 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, inciso XI, 39, § 4º, 150, inciso II, 153, inciso III, e 153, § 2º, inciso I, da Constituição da República.

 

§ 1º (Revogado.)

 

§ 2º (Revogado.)

 

§ 3º (Revogado.)

 

§ 4º (Revogado.)

 

§ 5º (Revogado.)

 

§ 6º (Revogado.)

 

§ 7º O subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, em consonância com a Constituição da República, os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e com os seguintes limites máximos, a serem observados em relação ao subsídio dos Deputados Estaduais:

 

I – 20% (vinte por cento), em Municípios de até 10.000 (dez mil) habitantes;

 

II – 30% (trinta por cento), em Municípios de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

 

III – 40% (quarenta por cento), em Municípios de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes;

 

IV – 50% (cinquenta por cento), em Municípios de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes;

 

V – 60% (sessenta por cento), em Municípios de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

 

VI – 75% (setenta e cinco por cento), em Municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

 

§ 8º O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.” (NR)

 

Art. 69 À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, ressalvadas as especificadas no art. 70, cabe dispor sobre todas as matérias da competência municipal, e especialmente sobre:

 

.................................................................................................

 

VI – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração ou subsídio;

 

.................................................................................................

 

XIV – Plano Diretor, obrigatório para Municípios com mais de vinte mil habitantes e facultativo para os demais, e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;

 

.................................................................................................

 

XVI – (Revogado.)

 

.................................................................................................

 

XVIII - fixação, mediante lei de sua iniciativa, dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, com observância do disposto no incisos V do art. 29 da Constituição da República e no art. 68 desta Constituição.” (NR)

 

“Art. 70 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia, respeitadas esta, a Constituição da República e a Lei Orgânica respectiva, criação e provimento dos cargos e funções de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras concernentes a remuneração ou subsídio e limites de dispêndios com pessoal, expressas no art. 37, incisos X e XI, e art. 169 da Constituição da República;

 

.................................................................................................

 

IV – fixar, com observância do disposto nos incisos V e VI, do art. 29 da Constituição da República e § 7º do art. 68 desta Constituição, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara Municipal;

 

.................................................................................................

 

VIII - requerer a intervenção estadual no Município, nos casos previstos no art. 61;

 

........................................................................................” (NR)

 

Art. 71 Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, aplicando-se-lhes as proibições e as incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição da República para os membros do Congresso Nacional e nesta Constituição para os membros da Assembleia Legislativa.

 

 I – (Revogado.)

 

II – (Revogado.)

 

III – (Revogado.)

 

........................................................................................” (NR)

 

“Art. 72 (Revogado.)

 

§ 1º (Revogado.)

 

.................................................................................................

 

§ 3º (Revogado.)” (NR)

 

Art. 73 O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.

 

§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto, numa só chapa, em pleito simultâneo, no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos, no gozo dos direitos políticos, observadas as condições de elegibilidade previstas no art. 14 da Constituição da República, para um mandato de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subsequente.

 

§ 2º .........................................................................................

 

I – .............................................................................................

 

II – ...........................................................................................

 

a) se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos;

 

........................................................................................” (NR)

 

“Art. 74 ......................................................................................

 

§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas nesta Constituição e na Lei Orgânica do Município, auxiliará o Prefeito, quando for convocado para missões especiais, e poderá, sem perda de mandato, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.

 

........................................................................................” (NR)

 

Art. 75 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

 

§ 1º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do período de governo, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.

 

§ 2º Ocorrendo a vacância no último ano do período de governo, serão, sucessivamente, chamados, para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara. (Dispositivo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo supremo tribunal federal, adin nº 3549-5 dou de 20-11-2007)

 

§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.” (NR)

 

Art. 76 Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no inciso II do art. 38 da Constituição da República, ou que se ausentar do Município, sem licença da Câmara Municipal, por período superior a quinze dias.” (NR)

 

“Art. 77 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

VII - celebrar convênios, consórcios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;

 

.................................................................................................

 

XIII – colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da Lei Complementar prevista no art. 165, § 9º da Constituição da República, sob pena de responsabilidade, conforme fixa o § 2º do art.68-A desta Constituição;

 

........................................................................................” (NR)

 

Art. 78 São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos no § 2º do art. 68-A, os definidos nesta Constituição para o Governador, e os estabelecidos em lei federal, aplicando-se, no que couber, ao processo de perda de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, as regras desta Constituição para a do Governador do Estado.” (NR)

 

“Art. 80 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 4º Ao Tribunal de Contas dos Municípios, além de outras outorgadas por lei, são asseguradas, no que couber, em relação às contas municipais, as mesmas atribuições e prerrogativas conferidas ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive quanto à obrigação de publicação de pareceres, aplicando-se-lhes as regras constantes do art. 26 e dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 28.

 

§ 5º Após o cumprimento da sequência inicial prevista no § 3º, as vagas serão preenchidas visando à manutenção da composição estabelecida nos incisos I e II do § 2º deste artigo.” (NR)

 

“Art. 81 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 3º Se a Câmara Municipal e o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivarem a medida prevista no § 2º, o Tribunal decidirá a respeito.” (NR)

 

Art. 83 A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

 

Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá os critérios, requisitos e forma para criação, fusão, desmembramento, incorporação e instalação de Municípios, bem como para o exercício, por estes, da competência prevista no art. 64, inciso XIII.” (NR)

 

Art. 84 A política urbana a ser formulada pelos Municípios atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes.” (NR)

 

Art. 85 O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

 

........................................................................................” (NR)

 

“Art. 86 (Revogado.)

 

I – (Revogado.)

 

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

 

II – (Revogado.)

 

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)” (NR)

 

Art. 88 Lei municipal regulará o transporte coletivo de passageiros, de modo que a população tenha facilidade de locomoção, sendo obrigatório dotar os veículos, integrantes do sistema, de meios adequados a permitir o acesso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.” (NR)

 

Art. 91 Para a instituição de Região Metropolitana ou aglomerado urbano, bem como para a inclusão e exclusão de Municípios em ambos, serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores:

 

........................................................................................” (NR)

 

Art. 92 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e motivação e, também, ao seguinte:

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

.................................................................................................

 

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

 

.................................................................................................

 

VI – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento;

 

.................................................................................................

 

VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal específica;

 

IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

 

.................................................................................................

 

XI – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4.º do art. 39 da Constituição da República, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 

.................................................................................................

 

XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

 

XV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

 

XVI – (Revogado.)

 

XVII - os vencimentos e os subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XII e XV deste artigo e nos arts. 39, §4º, 150, inciso II, 153, inciso III, 153, §2.º, inciso I da Constituição da República;

 

XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XII:

 

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

 

XIX - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;

 

.................................................................................................

 

XXII – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

 

XXIII – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso XXII, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

 

XXIV – as administrações tributárias do Estado e dos Municípios, atividades essenciais ao seu funcionamento, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;

 

XXV – lei estadual poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XII deste artigo.

 

§ 1º A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades da administração pública deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem, mesmo indiretamente, promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos, sendo que:

 

.................................................................................................

 

II – o demonstrativo a que se refere o inciso I compreende a administração pública direta e indireta do Estado.

 

§ 2º A não-observância do disposto nos incisos II, III e IV, do caput, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

 

I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

 

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição da República;

 

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

 

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

.................................................................................................

 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

.................................................................................................

 

§ 8º (Revogado.)

 

§ 9º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

 

§ 10 A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

 

I – o prazo de duração do contrato;

 

II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

 

III – a remuneração do pessoal.

 

§ 11 O disposto no inciso XII aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Estado, para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

 

§ 12 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição da República, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição e da Constituição da República, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

§ 13 Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XII do "caput" deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.” (NR)

 

Art. 93 Ao servidor da administração direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado ou dos Municípios, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

 

........................................................................................” (NR)

 

“Art. 94 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 3º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 92, XI e XII.

 

§ 4º A remuneração dos Procuradores do Estado e dos Delegados da Polícia Civil será por subsídio, conforme o § 3º.

 

§ 5º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

 

§ 6º Lei do Estado e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

 

§ 7º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.” (NR)

 

Art. 95 São direitos dos servidores públicos do Estado, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

.................................................................................................

 

II - irredutibilidade dos vencimentos, proventos ou subsídios, observado o inc. XVII, do art. 92;

 

.................................................................................................

 

V - salário-família, nos termos da Constituição da República;

 

.................................................................................................

 

X - licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou do emprego e da remuneração ou subsídio, com a duração de 120 (cento e vinte) dias;

 

.................................................................................................

 

§ 2º (Revogado.)

 

§ 3º (Revogado.)” (NR)

 

Art. 96 É obrigatória a quitação da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado até o dia 10 do mês posterior ao vencido, sob pena de se proceder à atualização monetária da mesma.” (NR)

 

"Art. 97 Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

 

§ 1º O servidor, abrangido pelo regime de previdência de que trata este artigo será aposentado, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou, ainda que na inatividade, doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

 

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;

b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 2° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

§ 3° Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e a Constituição da República, na forma da lei.

 

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

 

I – portadores de deficiência;

 

II – que exerçam atividades de risco;

 

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

 

§ 7° Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

 

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescentado de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

 

II – ao valor da totalidade da remuneração ou subsídio do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescentado de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade à data do óbito.

 

§ 8° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

 

§ 9° O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

 

§10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

 

§ 11 Aplica-se o limite fixado no art. 92, XII, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração ou subsídio de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

 

§ 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

 

§ 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

 

§ 14 O Estado e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.

 

§ 15 O regime de previdência complementar do Estado e dos Municípios será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos da Constituição da República, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

 

§ 16 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

 

§ 17 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.

 

§ 18 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

 

§ 19 O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §1º, III, “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

 

§ 20 Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime no Estado, ressalvado para os militares, nos termos do disposto no § 9º do art. 100.

 

§ 21 A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.” (NR)

 

Art. 99 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

 

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

 

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.” (NR)

 

Art. 100 Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e na disciplina, são militares estaduais, regidos por estatutos próprios.

 

.................................................................................................

 

§ 2º O militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei.

 

§ 3º O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei.

 

.................................................................................................

 

§ 5º O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

 

§ 6º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no § 5º.

 

.................................................................................................

 

§ 8º É vedada a instituição de mecanismos que imponham quaisquer restrições à admissão e ascensão da mulher nas carreiras Policial Militar e de Bombeiro Militar por motivos de estado civil, gestacional ou correlatos.

 

§ 9º Aplicam-se aos militares, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições dos arts. 14, § 8.º; 40, § 9.º; e 142, §§ 2.º e 3º da Constituição da República; e o disposto no § 9º do art. 97 e os preceitos dos incisos I, II, III, V, IX, X, XI, XIV e XV do art. 95, todos desta Constituição.

 

§ 10 Aplica-se ao servidor público militar o princípio da isonomia de vencimento correspondente à remuneração, em espécie, a qualquer título, percebida pelos Secretários de Estado, tomando-se como base a remuneração do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, que têm status de Secretário de Estado, adotando-se para os demais postos e graduações, Tabela de Escalonamento Vertical definida em lei. (Dispositivo com eficácia suspensa por meio da adin nº 464-6, d.j. de 2.5.91)

 

§ 11 A lei estabelecerá os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade.

 

§ 12 O militar da ativa fará jus à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, nas seguintes condições:

 

.................................................................................................

 

§ 13 Para a obtenção do benefício de que trata o § 12, o militar requererá simultaneamente a transferência para a inatividade.

 

§ 14 Aos pensionistas dos militares aplica-se o que for fixado em lei estadual específica.” (NR)

 

“Art. 101 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

§ 3º Aplicam-se ao Estado e aos Municípios as disposições da lei complementar federal que:

 

.................................................................................................

 

III – ..........................................................................................

 

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

 

.................................................................................................

 

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados,  nos termos da Constituição da República.

 

§ 4º O Estado e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 97, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

 

§ 5º Na hipótese de a lei complementar de que trata o § 3º, inciso III, “d”, também instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observar-se-á que:

 

I – será opcional para o contribuinte;

 

II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

 

III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

 

IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.” (NR)

 

“Art. 102 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

III – ..........................................................................................

 

.................................................................................................

 

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observadas as exceções previstas no art. 150, §1º da Constituição da República;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b” e as exceções previstas no art. 150, §1º da Constituição da República;

 

.................................................................................................

 

§ 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 104, § 2º, inciso X, alínea “g”.

 

§ 6º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.” (NR)

 

Art. 103 É vedado ao Estado conceder isenções de tributos da competência dos municípios e instituir tributo que não seja uniforme em todo o seu território ou que implique distinção ou preferência em relação a um Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do Estado.” (NR)

 

Art. 104 Compete ao Estado instituir impostos sobre:

 

I - transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos;

 

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

 

III - propriedade de veículos automotores.

 

§ 1º O imposto previsto no inciso I:

 

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado, quando neste situar-se o bem;

 

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado, quando neste estiver sendo processado o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador;

 

III – poderá ser instituído pelo Estado, na conformidade de lei complementar federal, quando:

 

a) o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) o “de cujus” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

 

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

 

§ 2º O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte:

 

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo próprio Estado, por outro ou pelo Distrito Federal;

 

.................................................................................................

 

III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

 

IV - terá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação estabelecidas por resolução do Senado, nos termos do art. 155, § 2º, inciso IV da Constituição da República;

 

V - terá as alíquotas aplicáveis às operações internas fixadas por lei estadual, observando-se os limites mínimo e máximo estabelecidos em resolução do Senado, nos termos do art. 155, § 2º, inciso V da Constituição da República;

 

.................................................................................................

 

VII – ..........................................................................................

 

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado, quando nele estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

 

.................................................................................................

 

VIII - não incidirá sobre:

 

a) operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

b) operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º da Constituição da República;

d) (Revogada.)

e) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

 

.................................................................................................

 

X - observar-se-á lei complementar federal que:

 

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação das mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso VIII, alínea “a”;

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma de concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal;

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso VIII, alínea “b”;

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

 

§ 3º À exceção do imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo e observado o que dispõe o § 3º do art. 155 da Constituição da República, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

 

§ 4º Na hipótese de operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação localizado no Estado de Goiás, a este caberá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

 

.................................................................................................

 

§ 6º Na hipótese do inciso X, alínea “h”, observar-se-á o seguinte:

 

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado, quando nele ocorrer o consumo;

 

II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

 

III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado, quando este for o de origem;

 

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, inciso X, alínea “g”, observando-se o seguinte:

 

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou “ad valorem”, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “b”;

 

§ 7º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 6º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, inciso X, alínea “g”.

 

§ 8º O imposto previsto inciso III do caput deste artigo:

 

I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

 

II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização.” (NR)

 

“Art. 105 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

III – (Revogado.)

 

IV – serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 104, inciso II, definidos em lei complementar federal.

 

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere   o art. 86-A, o imposto previsto no inciso I poderá:

 

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

 

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

 

.................................................................................................

 

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso IV do “caput” deste artigo, cabe à lei complementar federal:

 

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

 

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

 

III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

 

§ 4º Em relação ao imposto sobre propriedade territorial rural, nos termos do art. 153, § 4º, III da Constituição da República, será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei federal, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.” (NR)

 

“Art. 106 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

III – sua cota no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 159, inciso I, alínea “a” e seu § 1º da Constituição da República.

 

IV - trinta por cento da arrecadação do imposto a que se refere o inciso I do § 5º do art. 153 da Constituição da República, quando for o Estado o de origem;

 

V – sua cota de participação proporcional ao valor de suas exportações, no produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do art. 159, inciso II e seu § 2º da Constituição da República;

 

VI – sua cota de participação na distribuição do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme disposições constantes do art. 159, inciso III da Constituição da República.” (NR)

 

“Art. 107 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

II – cinquenta  por cento do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles, cabendo a totalidade, na hipótese da opção a que se refere o art. 105, § 4º;

 

.................................................................................................

 

V – sua quota no Fundo de Participação dos Municípios, de que trata o art. 159, inciso I, alíneas “b” e “d” da Constituição da República, na forma estabelecida em lei complementar federal;

 

VI - vinte e cinco por cento dos recursos que o Estado receber, nos termos do §3º do art. 159 da Constituição da República;

 

VII – setenta por cento da arrecadação do imposto a que se refere o art. 153, § 5º, inciso II da Constituição da República, quando for o Município de origem;

 

VIII – sua cota de participação na distribuição do produto da arrecadação da contribuição de que trata o inciso VI do art. 106, na forma da lei a que se refere o art. 159, inciso III da Constituição da República.

 

.................................................................................................

 

§ 5º É vedada ao Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

 

§ 6º A vedação de que trata o §5º deste artigo não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos:

 

I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;

 

II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, inciso III da Constituição da República.” (NR)

 

“Art. 110 ....................................................................................

 

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

.................................................................................................

 

§ 5º ..........................................................................................

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, assegurando dotações, a serem repassadas mensalmente, em duodécimos:

 

.................................................................................................

 

II – o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

.................................................................................................

 

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, incisos I e II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

 

.................................................................................................

 

§ 9º Cabe à lei complementar estadual, em conformidade com as normas gerais de âmbito nacional:

 

I - dispor sobre exercício financeiro, vigência, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

 

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta;

 

III - estabelecer condições para instituição e funcionamento de fundo.” (NR)

 

Art. 110-A Os projetos das leis orçamentárias serão encaminhados à Assembleia Legislativa, pelo Governador do Estado, e devolvidos para sanção, nos seguintes prazos:

 

I – o projeto do plano plurianual será enviado até 31 de agosto e devolvido até 15 de dezembro do primeiro ano do mandato do Governador, salvo no caso de sua reeleição, quando o prazo de envio para a Assembleia esgotará em 30 de abril;

 

II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será enviado até 30 de abril e devolvido até 30 de junho de cada exercício;

 

III – o projeto da lei orçamentária anual será enviado até 30 de setembro e devolvido até 15 de dezembro de cada exercício.” (NR)

 

Art. 111 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão elaborados pelo Poder Executivo e apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma de seu regimento e da lei complementar a que se refere o art. 110, § 9º.

 

§ 1º Caberá a uma Comissão permanente da Assembleia Legislativa:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador;

 

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembleia.

 

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão que, sobre elas, emitirá parecer, e serão apreciadas pelo Plenário na forma do seu Regimento Interno e da lei complementar a que se refere o art. 110, § 9º.

 

§ 3º ..........................................................................................

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II – ...........................................................................................

 

.................................................................................................

 

c) transferências tributárias constitucionais para Municípios; ou

 

III – ..........................................................................................

 

a) a correção de erros ou omissões; ou

 

........................................................................................” (NR)

 

“Art. 112 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação com os Municípios, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII da Constituição da República, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, e no art. 167, §4º da Constituição da República;

 

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

.................................................................................................

 

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, bem como de fundos sem destinação específica ou destinados apenas ao atendimento de despesas genericamente consideradas em razão do valor;

 

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Governo Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, do Estado e dos Municípios;

 

XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o §4º do art. 101 para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios previdenciários de seus segurados;

 

XII – a concessão de subvenções sociais ou auxílios do Poder Público, inclusive por meio de convênio, a entidades de natureza privada e a pessoas físicas, ressalvadas, mediante lei específica, que mencione o nome da entidade beneficiária e o valor do repasse:

 

a) quanto às pessoas jurídicas de direito privado, aquelas destinadas a organizações sociais ou organizações da sociedade civil de interesse público, e a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, no âmbito estadual, cujas atividades sejam de natureza continuada e que atuem nas áreas de assistência social (filantrópica e comunitária), saúde, cultura, educação, obedecidos os incisos I e II do §3º do art. 158, turismo ou esporte amador, nos termos dos arts. 165 e 166;

b) quanto às pessoas físicas, aquelas que tenham critério de generalidade e que não identifiquem nominalmente o beneficiário.

 

........................................................................................” (NR)

 

Art. 113 A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites globais estabelecidos em lei complementar federal.

 

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou subsídio, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites.

 

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no “caput”, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências:

 

I - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

 

II - exoneração dos servidores não estáveis.

 

§ 4º Se as medidas adotadas com base no § 3º não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

 

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do § 4º fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

 

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos §§ 3º e 4º será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

 

§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.” (NR)

 

“Art. 114 ....................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2° O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e na lei complementar federal a que se refere o art. 169 da Constituição da República.

 

§ 3º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 2º.

 

§ 4º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 2º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

 

§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.” (NR)

 

Art. 115 Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira.

 

I – (Revogado.)

 

II – (Revogado.)

 

III – (Revogado.)

 

IV – (Revogado.)

 

V – (Revogado.)” (NR)

 

Art. 116 Lei complementar, de iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados os princípios constantes do art. 128, § 5º da Constituição da República e os seguintes:

 

I – ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação;

 

.................................................................................................

 

III – subsídio fixado com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, observado o disposto no art. 94, § 3º;

 

IV – aposentadoria e pensão por morte, segundo o disposto no art. 40 da Constituição da República;

 

........................................................................................” (NR)

 

“Art. 117 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

IX – zelar pelo efetivo cumprimento da lei complementar federal a que se refere o art. 169 da Constituição da República, pelo Estado e pelos Municípios, promovendo as ações cabíveis, cíveis e criminais.

 

.................................................................................................

 

§ 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

 

§ 3º Na proteção de patrimônio público estadual e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, o Ministério Público investigará representação ou ocorrência formuladas por associações profissionais, sindicatos, entidades da sociedade civil e cidadão e promoverá a ação cível ou criminal cabível.

 

.................................................................................................

 

§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.” (NR)

 

Art. 118 À Procuradoria-Geral do Estado, instituição de natureza permanente e essencial à Justiça, incumbe a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado.

 

§ 1º A chefia da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores do Estado estáveis, tendo prerrogativas e representação de Secretário de Estado.

 

§ 2º Os Procuradores do Estado oficiarão nos atos e procedimentos administrativos do Poder Executivo e promoverão a defesa dos interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público e da Procuradoria Geral de Contas.

 

§ 3º Os Procuradores do Estado serão remunerados por subsídio, na forma disposta no art. 39, § 4º da Constituição da República.” (NR)

 

Art. 119 Lei complementar disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado, bem como a carreira e regime jurídico dos Procuradores do Estado, observado o seguinte:

 

I – os cargos de Procurador do Estado serão organizados em carreira, assegurada aos ocupantes diferença não superior a dez por cento entre os subsídios de cada categoria;

 

II – o ingresso na carreira dar-se-á segundo a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral, com a participação de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, em todas as suas fases;

 

III – promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento, sendo este subordinado a critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício das funções e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;

 

.................................................................................................

 

V – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente da Procuradoria-Geral do Estado, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

 

VI – estabilidade, após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, após relatório circunstanciado da Corregedoria.” (NR)

 

Art. 120 A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma das leis complementares estadual e federal, a que se refere o parágrafo único do art. 134 da Constituição da República.

 

.................................................................................................

 

§ 3º À Defensoria Pública são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º da Constituição da República.

 

§ 4º O ingresso na carreira de Defensor Público dar-se-á segundo a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos, organizado pela Defensoria Pública do Estado, com a participação de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, em todas as suas fases, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

 

§ 5º A remuneração dos Defensores Públicos será por subsídio, conforme o §3º do art. 94.

 

§ 6º Nas comarcas em que não for instalada e colocada em funcionamento a Defensoria Pública, a assistência judiciária continuará sendo custeada pelo Estado de Goiás, na forma da lei.” (NR)

 

“Art. 122 ....................................................................................

 

I - o exercício da função policial é privativo de membro da respectiva carreira, recrutado por concurso público de provas, ou de provas e títulos, e submetido a curso de formação policial ou de bombeiro.

 

.................................................................................................

 

V – a criação de delegacia da polícia civil far-se-á por lei específica.” (NR)

 

“Art. 123 ....................................................................................

 

§ 1º O cargo de Delegado de Polícia é privativo de bacharel em Direito, com carreira estruturada em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso, de provimento condicionado à habilitação por concurso público de provas e títulos, realizados pela Academia de Polícia Civil do Estado, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás.

 

.................................................................................................

 

§ 3º A receita decorrente de serviços prestados à comunidade pelos órgãos técnico-científicos da polícia será aplicada em pesquisas criminalísticas, médico-legais, de identificação civil e criminal, aparelhamento e manutenção dos referidos órgãos, sendo pelo menos cinco por cento do montante destinado a cursos de reciclagem e especialização do pessoal.” (NR)

 

“Art. 133 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

VII – (Revogado.)” (NR)

 

Art. 135 Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo, na forma da lei federal.

 

§ 1º A lei federal estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

 

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

 

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

 

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

 

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

 

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

 

.......................................................................................” (NR)

 

“Art. 136 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 4º O Estado e os Municípios darão tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

 

§ 5º Como agente regulador, o Estado manterá agência reguladora dos serviços públicos estaduais delegados a terceiros, bem como do uso ou exploração de bens e direitos pertencentes ou concedidos ao Estado.” (NR)

 

Art. 137 O Estado adotará política integrada de fomento e estímulo à produção agropastoril, nos termos do art. 187 da Constituição da República, por meio de assistência tecnológica e de crédito rural, organizando o abastecimento alimentar, objetivando sobretudo o atendimento do mercado interno.

 

.................................................................................................

 

§ 4º O Estado proporcionará atendimento ao pequeno e médio produtor e à sua família, visando à melhoria das condições de vida e à fixação do homem na zona rural, implantando justiça social e garantindo o desenvolvimento econômico e técnico dos produtores e trabalhadores rurais.

 

§ 5º O Estado favorecerá a efetiva participação do sistema cooperativista nas áreas de insumos, produção, armazenamento, agroindustrialização, transporte, crédito, seguro, habitação, eletrificação, reforma agrária, irrigação, pesquisa e assistência técnica.

 

.................................................................................................

 

§ 7º O Estado incentivará o pequeno produtor rural, especialmente mediante a implementação de benefícios tributários aos maquinários agrícolas e veículos de tração animal, quando utilizados no serviço de sua própria lavoura e no transporte de seus produtos, nos termos de lei específica.” (NR)

 

Art. 138 O Estado destinará suas terras e as edificações nelas existentes, prioritariamente, aos projetos de promoção social ou de utilização ecológica voltada para a saúde comunitária e de proteção ambiental, conforme definido em lei.” (NR)

 

Art. 139 (Revogado.)” (NR)

 

Art. 140 O Estado elaborará e manterá atualizado Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, em conformidade com o Sistema Nacional de Gerenciamento, e instituirá sistema de gestão por organismos estaduais e municipais e pela sociedade civil, bem como assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:

 

........................................................................................” (NR)

 

Art. 142 O Estado adotará política de fomento à indústria e ao comércio, de incentivo e apoio à empresa de pequeno porte constituída sob as leis brasileiras, por meio de planos e programas de desenvolvimento integrado e crédito especializado, visando assegurar a livre concorrência, a defesa do consumidor, a qualidade da vida e do meio ambiente e a busca do pleno emprego.

 

§ 1º O Estado e os Municípios concederão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando o incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, pela simplificação, eliminação ou redução de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, nos termos da lei.

 

§ 2º O Estado aplicará os recursos destinados à política de indústria e comércio, predominantemente, em apoio à pequena e microempresa.” (NR)

 

Art. 147 A política de desenvolvimento urbano, nos termos da lei de que trata o caput do art. 182 da Constituição da República, cabe aos Municípios e, de forma suplementar, ao Estado, que poderá participar da execução de diretrizes que visem a ordenar o pleno desenvolvimento urbano e das áreas de expansão urbana, atendendo-se às suas funções sociais, para garantir o bem-estar de seus habitantes.” (NR)

 

Art. 148 O acesso à moradia é dever do Estado, do Município e da sociedade e direito de todos, na forma da lei.

 

.................................................................................................

 

§ 2º O Estado criará programas especiais, na área habitacional, para o atendimento às pessoas idosas.” (NR)

 

Art. 149 Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão, autorização ou permissão, os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e instituir tarifas e emolumentos pela administração, fiscalização e controle dos sistemas, bem como taxas pelo exercício do poder de polícia sobre os mesmos.

 

Parágrafo único. O produto da arrecadação das tarifas, emolumentos e taxas previstos no “caput” será investido, preferencialmente, na expansão e melhoramento dos serviços de transporte, visando a garantir o direito dos usuários à boa qualidade de sua prestação.” (NR)

 

Art. 150 O Estado organizará e regulamentará os serviços de transporte coletivo, obedecendo aos princípios da continuidade do serviço público, da igualdade dos usuários e da mutabilidade do regime jurídico.

 

§ 1º A regulamentação incorporará, como características básicas dos serviços, em face dos critérios legais do regime das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias, os requisitos consubstanciados nos princípios da permanência, da generalidade, da eficiência, da modicidade e da cortesia.

 

.................................................................................................

 

§ 3º No caso de a concessão, permissão ou autorização haverem sido dadas a uma ou mais empresas é facultada, em qualquer época e em atendimento ao interesse público, a abertura de nova licitação para a linha já outorgada, permitindo a participação de outras empresas nessa exploração.

 

§ 4º As empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros de âmbito interestadual e internacional, quando utilizarem terminais no Estado, ficarão sujeitas ao cumprimento das normas locais.” (NR)

 

“Art. 154 (Revogado.)

 

I – (Revogado.)

 

II – (Revogado.)

 

III – (Revogado.)

 

§ 1º (Revogado.)

 

§ 2º (Revogado.)

 

§ 3º (Revogado.)

 

§ 4º (Revogado.)

 

§ 5º (Revogado.)

 

§ 6º (Revogado.)

 

§ 7º (Revogado.)

 

.................................................................................................

 

§ 9º (Revogado.)

 

§ 10 (Revogado.)” (NR)

 

“Art. 155 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 3º É facultado ao Estado vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

 

I – despesas com pessoal e encargos sociais;

 

II – serviço da dívida;

 

III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.” (NR)

 

“Art. 156 ....................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

.................................................................................................

 

V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

 

.................................................................................................

 

IX – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

 

.................................................................................................

 

§ 3º Lei complementar disporá sobre as diretrizes e bases da educação pública em Goiás, nos termos daquelas estabelecidas pela União, e, em especial, sobre as condições de organização e operacionalização em colaboração com a União e os Municípios:

 

.................................................................................................

 

III – do regime de colaboração com a União e os Municípios;

 

........................................................................................” (NR)

 

“Art. 157 ....................................................................................

 

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria e que deverão receber tratamento especial, por meio de cursos e exames adequados ao atendimento das peculiaridades dos educandos;

 

.................................................................................................

 

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente pela rede regular de ensino, garantindo-lhes recursos humanos e equipamentos públicos adequados;

 

IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

 

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

 

.................................................................................................

 

IX - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.” (NR)

 

“Art. 158 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, visando assegurar a universalização do ensino obrigatório e para lhes garantir padrão de qualidade e equidade.

 

§ 3º Verbas públicas poderão ser destinadas a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde que cumpridas as exigências deste artigo, obedecidas as regras para destinação de recursos públicos ao setor privado, constantes desta Constituição e das leis orçamentárias, e para instituições que:

 

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

 

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, confessional ou filantrópica, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

 

........................................................................................” (NR)

 

Art. 159 Lei estabelecerá o Plano Estadual de Educação, de duração plurianual, em conformidade com as diretrizes e bases nacionais, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, bem como à integração das ações do Poder Público que conduzam à:

 

I – erradicação do analfabetismo e universalização do ensino obrigatório;

 

........................................................................................” (NR)

 

Art. 162 Serão fixados pelo Conselho Estadual de Educação conteúdos mínimos para os ensinos fundamental e médio, para assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, observada a legislação federal.

 

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina do horário normal das escolas públicas.

 

§ 2º Serão fixados por Comissão Interconfessional e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação os conteúdos mínimos para o ensino religioso fundamental e médio.

 

§ 3º As aulas de ensino religioso serão remuneradas como qualquer outra disciplina dos ensinos fundamental e médio.

 

.................................................................................................

 

§ 5º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.” (NR)

 

Art. 163 O patrimônio cultural goiano é constituído dos bens de natureza material e imaterial, nos quais se incluem:

 

.................................................................................................

 

§ 2º São considerados patrimônio da cultura estadual as manifestações artísticas e populares afro-brasileiras, devendo o Estado garantir sua preservação e promover, junto a comunidade negra, seu desenvolvimento, como também evitar sua folclorização e mercantilização.” (NR)

 

Art. 164 É dever do Estado e da comunidade promover, garantir e proteger toda a manifestação cultural, assegurar plena liberdade de expressão e criação, incentivar e valorizar a produção e a difusão cultural por meio de:

 

.................................................................................................

 

§ 2º A comunidade poderá propor ao Poder Executivo a desapropriação prevista no inciso VI.

 

........................................................................................” (NR)

 

“Art. 165 ....................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

III - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, do portador de deficiência e, em casos específicos, para a do desportista de alto rendimento, conforme as regras estabelecidas por esta Constituição e pelas leis orçamentárias;

 

.................................................................................................

 

VI - criação das condições necessárias para garantir acesso dos portadores de deficiência à prática desportiva terapêutica ou competitiva.

 

........................................................................................” (NR)

 

Art. 166 O dever do Estado e dos Municípios, com o incentivo às práticas desportivas, dar-se-á, ainda, por meio de:

 

.................................................................................................

 

III - organização de programas esportivos para adultos, idosos e portadores de deficiência, visando otimizar a saúde da população e o aumento de sua produtividade;

 

IV - criação de uma comissão permanente para tratar do desporto dirigido aos portadores de deficiência, destinando a esse fim recursos humanos e materiais, além de instalações físicas adequadas.” (NR)

 

“Art. 167 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 3º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos, e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.” (NR)

 

Art. 170 A família, base da sociedade, receberá especial proteção do Estado que, isoladamente ou em cooperação, manterá programas de assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência, para assegurar:

 

I - a criação de mecanismos que coíbam a violência no âmbito da família, com orientação psico-social e criação de serviços de apoio integral aos seus membros, quando vítimas de violência doméstica;

 

II – a erradicação da mendicância e a recuperação da criança e do adolescente não assistidos, em situação de risco.” (NR)

 

Art. 171 O Estado, os Municípios, a sociedade e a família assegurarão à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à moradia, ao lazer, à proteção no trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária, nos termos da Constituição da República, compreendendo:

 

........................................................................................” (NR)

 

Art. 173 O Estado manterá programas de assistência aos portadores de deficiência, visando assegurar:

 

.................................................................................................

 

§ 1º O Estado e as entidades representativas dos portadores de deficiência formularão a política e controlarão as ações correspondentes.

 

........................................................................................” (NR)

 

Art. 2º As nomenclaturas dos Títulos, Capítulos e Seções da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - a Seção V do Capítulo IV do Título I; os Capítulos II e IV do Título II; a Seção II do Capítulo I do Título VI e o Capítulo VI do Título VI passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

 

“Seção V

Dos Juizados Especiais e da Justiça de Paz” (NR)

 

“CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DO DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS” (NR)

 

“CAPÍTULO IV

DAS REGIÕES METROPOLITANAS, DOS AGLOMERADOS URBANOS E DAS MICRORREGIÕES” (NR)

 

“Seção II

Da Política Agrícola e Fundiária” (NR)

 

“CAPÍTULO VI

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA” (NR)

 

II – o Capítulo II do Título VI e a Seção III do Capítulo II do Título VI passam a vigorar com a seguinte redação, revogando-se a Subseção III:

 

“CAPÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA, DA HABITAÇÃO E DO TRANSPORTE, DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA AÇÃO COMUNITÁRIA” (NR)

 

“Seção III

Da Saúde e da Assistência Social” (NR)

 

III – fica excluída a Seção I do Capítulo II do Título III, passando este Capítulo a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS” (NR)

 

IV - a Seção II do Capítulo II do Título III passa ser o Capítulo III com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO III

DOS MILITARES” (NR)

 

Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes artigos à Constituição Estadual:

 

Art. 58-A Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

 

Parágrafo único. Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.” (NR)

 

Art. 68-A O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição da República, efetivamente realizado no exercício anterior:

 

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

 

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

 

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

 

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

 

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

 

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

 

§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores.

 

§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

 

I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

 

II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

 

III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

 

§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.” (NR)

 

Art. 86-A É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

 

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

 

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

 

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.” (NR)

 

Art. 105-A Os Municípios poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio dos serviços de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição da República, podendo ser efetuada a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.” (NR)

 

Art. 112-A Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição da República.” (NR)

 

"Art. 144-A Revogado. (Dispositivo revogado tacitamente pela Emenda Constitucional nº 67, de 28 de dezembro de 2020)

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado tacitamente pela Emenda Constitucional nº 67, de 28 de dezembro de 2020)

 

I – revogado; (Dispositivo revogado tacitamente pela Emenda Constitucional nº 67, de 28 de dezembro de 2020)

 

II - revogado; (Dispositivo revogado tacitamente pela Emenda Constitucional nº 67, de 28 de dezembro de 2020)

 

III - revogado; (Dispositivo revogado tacitamente pela Emenda Constitucional nº 67, de 28 de dezembro de 2020)

 

IV - revogado; (Dispositivo revogado tacitamente pela Emenda Constitucional nº 67, de 28 de dezembro de 2020)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado tacitamente pela Emenda Constitucional nº 67, de 28 de dezembro de 2020)

 

"Art. 144-B Revogado. (Dispositivo revogado tacitamente pela Emenda Constitucional nº 67, de 28 de dezembro de 2020)

 

§ 1º - Revogado. (Dispositivo revogado tacitamente pela Emenda Constitucional nº 67, de 28 de dezembro de 2020)

 

I - revogado; (Dispositivo revogado tacitamente pela Emenda Constitucional nº 67, de 28 de dezembro de 2020)

 

II - revogado;. (Dispositivo revogado tacitamente pela Emenda Constitucional nº 67, de 28 de dezembro de 2020)

 

III - revogado; (Dispositivo revogado tacitamente pela Emenda Constitucional nº 67, de 28 de dezembro de 2020)

 

IV - revogado; (Dispositivo revogado tacitamente pela Emenda Constitucional nº 67, de 28 de dezembro de 2020)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado tacitamente pela Emenda Constitucional nº 67, de 28 de dezembro de 2020)

 

Art. 166-A O Estado e os Municípios incentivarão o lazer, como forma de promoção social.” (NR)

 

Art. 169-A A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta e na Constituição da República.

 

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV da Constituição da República.

 

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

 

§ 3º Compete à lei federal regular as diversões e espetáculos públicos e estabelecer os meios legais de defesa da pessoa e da família contra os abusos de programas e programações de rádio e televisão e propaganda.” (NR)

 

Art. 169-B A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão do Estado atenderão aos seguintes princípios:

 

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

 

II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

 

III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei federal;

 

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.” (NR)

 

Art. 181-A A lei disciplinará o uso de meio eletrônico nas prestações de contas previstas nos arts. 11, VII e XXI, 26, I, II e XIII, 30, 37, XI, e 77, X e XV.” (NR)

 

Art. 4º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

Art. 38 É concedida, nos termos da lei, anistia aos servidores públicos estaduais e aos empregados da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle do Estado, que, a partir da promulgação desta Constituição, tenham sido punidos ou demitidos em decorrência de motivação exclusivamente política.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da vigência da lei de que trata o caput, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.” (NR)

 

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos constitucionais:

 

I - todas as alíneas do inciso II do art. 4º;

 

II - os incisos VI e XIII do art. 5º;

 

III - o inciso XXV do art. 11;

 

IV – o inciso XII do art. 26;

 

V – o inciso VII e o § 3º do art. 41;

 

VI – os §§ 1º e 5º do art. 48;

 

VII - os incisos III e IV do art. 51;

 

VIII - o inciso II do art. 59;

 

IX - os incisos I ao X do § 1º e o § 2º do art. 67;

 

X - os §§ 1º ao 6º do art. 68;

 

XI - o inciso XVI do art. 69;

 

XII - os incisos I, II e III do art. 71;

 

XIII – o art. 72;

 

XIV - o art. 86;

 

XV – o inciso XVI e o § 8º do art. 92;

 

XVI - os §§ 2.º e 3.º do art. 95;

 

XVII - a alínea “d” do inciso VIII do § 2º do art. 104;

 

XVIII - o inciso III do art. 105;

 

XIX - os incisos I ao V do art. 115;

 

XX – o inciso VII do art. 133;

 

XXI - o art. 139;

 

XXII - o art. 154.

 

Art. 6º Revoga-se o § 2º do art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

 

Art. 7º Ficam sem eficácia os seguintes dispositivos da Constituição Estadual, devendo ser inscrita, à frente dos mesmos, a indicação “declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal”:

 

I – os §§ 3º e 4º do art. 39;

 

II – os §§ 1º, 2º e 3º do art. 57;

 

III – o art. 58;

 

IV – o § 2º do art. 75;

 

V – o § 10 do art. 100;

 

VI – o art. 22 do ADCT, da Constituição Estadual.

 

Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de setembro de 2010.

 

DEPUTADO HELDER VALIN

PRESIDENTE

 

(D.O. de 07-12-2010)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-12-2010.