estado de goiás
assembleia legislativa
LEI Nº 12.346, DE 26 DE ABRIL DE 1994
Introduz alterações na Lei nº
10.733, de 17 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º As especificações de classes constantes dos anexos I, II, III, e IV da Lei
nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989, passam a ser as constantes do Anexo Único
desta lei.
§
1º As classes de Agente Fazendário III e Agente Fazendários IV passam a
denominar-se Agente Fazendário A e Agente Fazendário B, respectivamente, cujos
quantitativos serão fixados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§
2º Para exercerem as atividades dos Grupos 2 e 3 das classes de Agente
Fazendário A e Agente Fazendário B, os funcionários ocupantes dos respectivos
cargos deverão ser classificados em teste de seleção competitiva interna, no
limite das vagas definidas em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder
Executivo.
§
3º Fica assegurado aos funcionários fazendários admitidos antes da vigência
desta Lei e enquadrados nas classes de Agente Fazendário A ou Agente Fazendário
B o direito de participarem do teste de seleção competitiva interna mencionado
no parágrafo anterior, independentemente da especificidade do curso a que se
refere o Anexo Único desta Lei.
Art.
2º O ingresso no Quadro de Apoio Fiscal-Fazendário a que se refere a Lei 10.733
de 17 de janeiro de 1989, dar-se-á por concurso público de provas na forma do
disposto nos arts. 7º a 12 da Lei nº 10.460, de 22 de
fevereiro de 1988.
Parágrafo
Único. O ingresso a que se refere este artigo dar-se-á exclusivamente na Classe
de Agente Fazendário A.
Art.
3º Promoção, para os efeitos desta Lei, é a passagem do funcionário da classe
em que se encontra para a classe imediatamente superior da respectiva série de
classes, por merecimento ou antiguidade, alternadamente, desde que haja vaga e
sejam atendidos os requisitos exigidos.
§
1º A apuração do merecimento a que se refere o "caput" deste artigo
far-se-á mediante teste seletivo interno, a ser determinado por ato do
Secretário da Fazenda.
§
2º É assegurado ao Agente Fazendário que tenha concluído mais um grau de
escolaridade até a data de publicação desta Lei o direito de ser promovido em
razão do seu novo título, independentemente da apuração do merecimento a que se
refere o parágrafo anterior.
§
3º Para atender ao disposto no parágrafo anterior; inexistindo vaga, esta será
automaticamente criada.
Art.
4º Aos atuais ocupantes dos cargos de Agente Fazendário I e Agente Fazendário
II é assegurado o direito a promoção disciplinada no artigo anterior desde que
atendidos os requisitos exigidos, ficando, porém, os cargos remanescentes
destas classes incluídos no Quadro Transitório da Secretaria da Fazenda, na
categoria de extintos quando vagarem. (Redação
dada pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)
Parágrafo
Único. Findo o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, os cargos remanescentes
nas classes de Agente Fazendário I e Agente Fazendário II passam a integrar o
Quadro Transitório da Secretaria da Fazenda, incluídos na categoria de extintos
quando vagarem.
Art.
5º VETADO
Art.
6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de abril de 1994,
106º da República.
AGENOR RODRIGUES DE REZENDE
Valdivino José de Oliveira
ANEXO ÚNICO
Este anexo está publicado no D.O. de 05.05.1994
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.05.1994.