estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Fica instituído o Prêmio Altamiro de Moura Pacheco de Preservação do Meio
Ambiente, a ser concedido às empresas, entidades ou pessoas que mais tenham se
destacado na conservação e defesa do meio ambiente no Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 17.580, de 08 de
março de 2012)
(Redação dada pela Lei nº 15.901, de 19 de
dezembro de 2006)
(Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27 de
setembro de 1995)
Art. 2º O Prêmio Altamiro
de Moura Pacheco, a ser concedido pelo Estado de Goiás, consistirá em troféus e
comendas, assim discriminados: (Redação
dada pela Lei nº 17.580, de 08 de março de 2012)
(Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27 de
setembro de 1995)
I - 3 (três) Troféus
Aroeira - a serem entregues às empresas, entidades ou pessoas que mais tenham
se destacado na defesa do meio ambiente em Goiás; (Redação dada pela Lei nº 17.580, de 08 de
março de 2012)
(Alínea “a” transformada em inciso I e
redação dada pela Lei nº 15.901, de 19 de dezembro de 2006)
(Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27 de
setembro de 1995)
II - 3 (três) Comendas
dos Ipês - a serem entregues aos órgãos de comunicação ou agências de
propaganda ou aos profissionais desta área, dentre os que mais se destacaram na
divulgação da causa de preservação do meio ambiente, ou, na falta destes, aos
profissionais da área ambiental, cujos trabalhos sejam considerados notáveis
para a preservação ambiental; (Redação
dada pela Lei nº 17.580, de 08 de março de 2012)
(Alínea “b” transformada em inciso I e
redação dada pela Lei nº 15.901, de 19 de dezembro de 2006)
(Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27 de
setembro de 1995)
III - 3 (três) Comendas
Araguaia - a serem entregues às empresas, entidades ou pessoas que, em nível
nacional tenham dado maior contribuição para a preservação do meio ambiente do
Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº
17.580, de 08 de março de 2012)
(Alínea “c” transformada em inciso I e redação
dada pela Lei nº 15.901, de 19 de dezembro de 2006)
(Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27 de
setembro de 1995)
Parágrafo Único. Cada um
dos agraciados com troféu ou com comenda receberá também um Diploma de Honra ao
Mérito como certificado da premiação. (Redação
dada pela Lei nº 12.712, de 27 de setembro de 1995)
Art. 3º A escolha dos
homenageados dar-se á por uma Comissão composta por: (Redação dada pela Lei n° 18.284, de 20 de dezembro
de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 13.834, de 08 de
maio de 2001)
(Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27 de
setembro de 1995)
I - 3 (três) Deputados
Estaduais, dentre eles o Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, o Líder do Governo e outro indicado pela Mesa Diretora da Assembleia
Legislativa do Estado de Goiás; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.284, de 20 de dezembro de 2013)
II- Secretário de Estado
do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.284, de 20 de dezembro de 2013)
III- Vice-Presidente do
Conselho Estadual do Meio Ambiente; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.284, de 20 de dezembro de 2013)
IV- Superintendente do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em
Goiás - IBAMA-GO; (Dispositivo incluído
pela Lei n° 18.284, de 20 de dezembro de 2013)
V- Reitor da Universidade
Federal de Goiás - UFG-GO; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.284, de 20 de dezembro de 2013)
VI- Reitor da Pontifícia
Universidade Católica de Goiás - PUC-GO; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.284, de 20 de dezembro de 2013)
VII- Presidente da União
Brasileira dos Escritores de Goiás; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.284, de 20 de dezembro de 2013)
VIII- Presidente do
Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.284, de
20 de dezembro de 2013)
IX- Presidente da
Associação Goiana das Empresas de Rádio e Televisão; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.284, de
20 de dezembro de 2013)
X- Presidente da
associação dos Engenheiros Agrônomos de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.284, de
20 de dezembro de 2013)
XI- Presidente do
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás - CREA-GO. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.284, de
20 de dezembro de 2013)
Parágrafo Único. A
Comissão de que trata este artigo será presidida por um Deputado designado pela
Mesa Diretora e que será responsável pelos trabalhos preparatórios à eleição,
bem como pelas demais atividades decorrentes do Prêmio instituído por esta Lei,
devendo responder pelos seus atos perante o Presidente da Assembleia
Legislativa. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 18.284, de 20 de dezembro de 2013)
Art. 4º Caberá à
Comissão, ouvida a Mesa Diretora, as providências quanto à determinação de
realização de concorrência pública para a escolha e aquisição de troféus e
comendas. (Redação dada pela Lei nº
12.712, de 27 de setembro de 1995)
Art. 5º As despesas
decorrentes do Prêmio instituído por esta lei correrão à conta de recursos
oriundos do orçamento da Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27 de
setembro de 1995)
Art. 6º A premiação será
realizada em sessão solene da Assembleia Legislativa, a cada 2 (dois) anos, na
data comemorativa do Dia Mundial do Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 17.580, de 08 de
março de 2012)
(Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27 de
setembro de 1995)
Parágrafo Único.
Excepcionalmente, a premiação poderá ocorrer em dia útil, anterior ou posterior
à data comemorativa, a critério da Comissão de que trata o art. 3º da presente
lei, quando esta data cair em dia em que não houver sessão na Casa". (Redação dada pela Lei
nº 13.248, de 13 de janeiro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27 de setembro de 1995)
Art. 7º A Comissão Permanente criada pelo artigo 4º desta lei se incumbirá de viabilizar os recursos necessários para cobrir as despesas decorrentes deste Prêmio.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de janeiro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-01-1995.