estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.985, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996

  

 

Cria o programa especial de incentivo à exoneração voluntária e dá outras providências.

 

 

Vide Lei nº 13.282/1998, prorroga prazo expresso no art. 1º, renovando por mais 8 (oito) meses, expirando em 31 de agosto de 1998.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Qualquer servidor público civil da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, também incluído o do Ministério Público, Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, autarquias e fundações, poderá, até 31 de janeiro de 1997, prazo esse prorrogável por até um ano, a critério do Chefe do Poder Executivo, requerer exoneração do cargo efetivo que ocupa, com direito às seguintes vantagens:

 

I - pagamento de uma indenização equivalente a 100% (cem por cento) de seus vencimentos e vantagens estatutárias e legais, previstas como incorporáveis, e mais os adicionais por tempo de serviço, por ano de efetivo serviço prestado a qualquer Poder do Estado, Ministério Público, Tribunais de Contas, autarquias e fundações estaduais, e na iniciativa privada, quando já averbado até a publicação desta lei;

 

II - assistência médica e odontológica pelo período de seis (6) meses, inclusive para seus dependentes, através do IPASGO, após o encerramento do seguro de que trata o inciso I do art. 8º da Lei nº 10.150, de 29 de dezembro de 1986.

 

§ 1º 0 disposto neste artigo aplica-se, também, aos servidores militares do Poder Executivo.

 

§ 2º A indenização a que se refere o inciso I deste artigo far-se-á mediante crédito em favor do requerente, através da Caixa Econômica Federal, por qualquer de suas agências, ao qual corresponderá idêntico débito contra o Estado de Goiás, na conformidade do disposto no inciso II do art. 8º da Lei nº 12.796, de 26 de dezembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 13.282, de 03 de junho de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 13.141, de 20 de agosto de 1997)

 

I – Revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.141, de 20 de agosto de 1997)

 

II – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.141, de 20 de agosto de 1997)

 

Art. 2º As empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive as em liquidação, que dependam de recursos do Tesouro para pagamento de pessoal, poderão habilitar-se para fins de participação no programa de desligamento voluntário, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º Serão declarados extintos, pela autoridade competente, todos os cargos ou empregos que se vagarem na forma estatuída por esta lei.

 

Art. 4º Aos Poderes do Estado e aos órgãos especificados nos arts. 1º e 2º se reserva o direito de recusar a adesão de qualquer funcionário ao programa instituído por esta lei.

 

Art. 5º No âmbito do Poder Executivo, incumbirá à Secretaria da Administração o controle da aplicação do disposto nesta lei.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº 12.839, de 11 de abril de 1996.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 1996, 108º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Romilton Rodrigues de Moraes

 

Ovídio Antônio de Ângelis

 

Álvaro Soares Guimarães

 

José Luiz Celestino de Oliveira

 

José Sebba Júnior

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

Erivan Bueno de Morais

 

Carlos Hassel Mendes da Silva

 

Euler Lázaro de Morais

 

Ricardo Yano

 

Josias Gonzaga Cardoso

 

Antonino Camilo de Andrade

 

Benjamin Beze Júnior

 

Gean Carlo Carvalho

 

Joneval Gomes de Carvalho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.01.1997.