Estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 13.250, DE 13 DE JANEIRO DE 1998
Cria o Fundo Estadual da
Segurança Pública e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica criado, junto à Secretaria da Segurança Pública e Justiça, o Fundo
Estadual da Segurança Pública, destinado ao provimento de recursos para
reequipamento e manutenção de material daquela Pasta e das Polícias Civil e
Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Agência Goiana do Sistema Prisional
que, para os efeitos desta lei, são considerados órgãos dela integrantes. (Redação dada pela Lei nº 13.946, de 13 de
novembro de 2001)
Parágrafo
Único. Excluem-se das finalidades descritas neste artigo os encargos relativos
a pagamento de pessoal, alimentação de pessoal, diárias, ajuda de custo e
outras despesas decorrentes de deslocamento de efetivos e diligências.
Art. 2º
Destinam-se os recursos do FUNESP:
I -
reequipamento: aquisição de material permanente, móveis e utensílios, viaturas
policiais, material de telecomunicações e informática, armamento permitido,
munições e outros equipamentos indispensáveis à constituição e ao funcionamento
da Secretaria da Segurança Pública e dos órgãos que a integram;
II - manutenção consistente dos seguintes itens, visando
manter em condições de operacionalidade a Secretaria da Segurança Pública e
Justiça e os órgãos que a integram: (Redação
dada pela Lei nº 14.369, de 26 de dezembro de 2002)
a) reforma
de móveis e imóveis, conservação de material, equipamento, viaturas, acessórios
e serviços; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 14.369, de 26 de dezembro de 2002)
b)
aquisição de combustíveis e lubrificantes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.369, de 26 de dezembro de 2002)
III - recursos humanos: recrutamento, seleção,
aperfeiçoamento e reciclagem de recursos humanos, cursos e estágios
profissionalizantes, objetivando melhoria da capacidade de trabalho dos
servidores da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e dos órgãos que a
integram. (Redação dada pela Lei nº
13.946, de 13 de novembro de 2001)
Art. 3º O
FUNESP será constituído dos recursos advindos da arrecadação das taxas de
serviços estaduais e em razão do poder de polícia, relativas a ATOS DA
SEGURANÇA PÚBLICA, previstas no Anexo III do Código Tributário do Estado de
Goiás (Lei nº 11.651/91), excetuadas as relacionadas no subitem A.3 do referido
anexo (DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO).
Parágrafo
Único. Constituem ainda recursos do FUNESP:
I -
auxílios ou subvenções concedidos pelo Estado de Goiás, pela União e por
município, bem como por suas autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista;
II -
contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado, nacionais e internacionais;
III -
juros e rendimentos dos seus depósitos;
IV -
receitas orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado;
V -
recursos financeiros provenientes de convênios;
VI -
ressarcimento, pelo Tesouro Estadual, de despesas realizadas à conta de
dotações dos orçamentos de outros órgãos;
VII - 5% dos recursos do DETRAN e da AGETOP, relativos à
estadia; (Redação dada pela Lei nº 13.946,
de 13 de novembro de 2001)
VIII - repasses mensais provenientes da receita líquida
do DETRAN - GO, da seguinte ordem: (Redação
dada pela Lei nº 14.369, de 26 de dezembro de 2002)
a) 5%
(cinco por cento), destinados ao atendimento das despesas previstas nos incisos
I, II, alínea "a", e III do art. 2º(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.369, de
26 de dezembro de 2002)
b) R#
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), destinados ao atendimento das
despesas previstas no inciso II, alínea "b", do art. 2º; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.369, de
26 de dezembro de 2002)
IX -
taxas de serviços estaduais previstas no ITEM C (ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM
GERAL), subitem 4.1, relativamente à inscrição em concurso para provimento de
cargos públicos vinculados à Secretaria da Segurança Pública;
X -
quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Art. 4º
Os recursos a que se referem a presente lei serão depositados, diretamente, em
conta especial, sob a denominação "Fundo Estadual da Segurança Pública -
FUNESP," que será movimentada de acordo com deliberações do Conselho
Diretor, sob forma de resolução, e segundo plano de aplicação de cada
beneficiário.
Parágrafo Único. O DETRAN e a AGETOP repassarão,
automaticamente, ao FUNESP, os recursos estabelecidos no inciso VII do
parágrafo único do art. 3º. (Redação dada
pela Lei nº 13.946, de 13 de novembro de 2001)
Art. 5º O
saldo positivo do FUNESP, apurado em balanço, em cada exercício financeiro,
será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 6º O
FUNESP terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de
qualquer órgão da Secretaria da Segurança Pública, e será por esta fiscalizado.
Art.
7º A conta bancária, específica do FUNESP, será movimentada pelo seu Presidente
e pelo Superintendente de Administração e Finanças da Secretaria da Segurança
Pública e Justiça. (Redação dada pela Lei
nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
Art. 8º Os recursos do FUNESP serão
aplicados atendendo às necessidades da Secretaria da Segurança Pública e
Justiça, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Agência
Goiana do Sistema Prisional, segundo planos de aplicações, apreciados e
aprovados pelo Conselho Diretor, obedecidas as seguintes percentagens: (Redação dada pela Lei nº 13.946, de 13 de
novembro de 2001)
(Redação dada pela Lei nº 13550, de 11 de
novembro de 1999)
I -
Secretaria da Segurança Pública e Justiça - 12%;(Redação dada pela Lei nº 13.946, de 13 de
novembro de 2001)
II -
Polícia Militar - 36%;(Redação dada pela
Lei nº 13.946, de 13 de novembro de 2001)
III -
Polícia Civil - 26%;(Redação dada pela Lei
nº 13.946, de 13 de novembro de 2001)
IV -
Corpo de Bombeiros Militar - 14%;(Redação
dada pela Lei nº 13.946, de 13 de novembro de 2001)
V -
Agência Goiana do Sistema Prisional - 12%.(Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.946, de 13 de novembro de 2001)
Parágrafo
Único. Para efeito do que estabelece o presente artigo e tendo em vista a distribuição
dos recursos disponíveis, a Tesouraria do Fundo levará em consideração o
período de 1º a 30 de cada mês vencido, promovendo a consolidação dos recursos
e expedindo demonstrativo da arrecadação global, que será rateada segundo
percentuais estabelecidos.
Art. 9º A
administração do Fundo prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do
Estado, até o dia 31 de março do ano subseqüente ao exercício anterior.
Art. 10 O
FUNESP terá a seguinte estrutura:
I -
Conselho Diretor;
II -
Diretoria Executiva.
Art.
11 O FUNESP será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo Secretário
da Segurança Pública e Justiça, Conselheiro Presidente nato, Comandante-Geral
da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar,
Diretor-Geral da Polícia Civil e Presidente da Agência Goiana do Sistema
Prisional. (Redação dada pela Lei nº
13.946, de 13 de novembro de 2001)
§ 1º
Exercerão o cargo de Vice-Presidente do FUNESP os principais dirigentes dos
órgãos que integram a Secretaria da Segurança Pública e Justiça (Polícia
Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Agência Goiana do Sistema
Prisional), em revezamento, com mandato de um ano cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.946, de 13 de
novembro de 2001)
§ 2º
Caberá ao Presidente do FUNESP a indicação do 1º Vice-Presidente, iniciando-se
a partir daí o revezamento.
Art. 12 O
Conselho Diretor elegerá o Diretor Executivo do FUNESP, dentre os funcionários
indicados pelos órgãos que o compõem.
Art. 13 O
Conselho Diretor aprovará, em 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei,
o Regimento Interno do FUNESP.
Art. 14
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto às exceções
nela previstas.
Art. 15
Ficam resguardadas as vedações contidas no art. 320 da Lei Federal nº 9.503, de
23.09.97.
Art. 16
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 1998, 110º da
República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Joneval Gomes de Carvalho
Donaldo Rodrigues de Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.01 e 30.01.1998.